TRF2 0104593-23.2014.4.02.5101 01045932320144025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE. AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DO
ENSINO MÉDIO. MENOR DE 18 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME
DE CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos
contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação
interposta pelo ora embargante, mantendo a sentença de primeiro grau. A
lide trata da possibilidade de o autor se matricular no curso superior de
Enfermagem, a despeito de ser menor de idade e não ter concluído o ensino
médio. 2. O acórdão embargado é claro, coerente e suficiente, sem sombra de
omissão ou obscuridade, no seu entendimento de que, por não lograr comprovar
já ter concluído o ensino médio e, ainda, por não ter 18 anos completos,
o ora embargante, embora tenha obtido aprovação no ENEM 2013, não preencheu
os requisitos para efetivação de matrícula no ensino superior. 3. Resta
claro o inconformismo do embargante com o deslinde da demanda, eis que,
da leitura do voto embargado, se depreende que a matéria questionada foi
devidamente enfrentada, embora não tenha este órgão julgador adotado a tese
por ele sustentada. Logo, forçoso reconhecer sua pretensão em rediscutir a
matéria. 4. O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição
de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da
ocorrência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, que ensejariam no
seu acolhimento, o que não ocorreu. 5. Não houve qualquer uma das causas que
ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que
a parte embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em
razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada para
sua efetiva satisfação. 6. Impende salientar que, conforme o artigo 1.025
do CPC/2015, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação
ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente
que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que
estes sejam inadmitidos ou rejeitados. 7. Embargos de declaração improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE. AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DO
ENSINO MÉDIO. MENOR DE 18 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME
DE CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos
contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação
interposta pelo ora embargante, mantendo a sentença de primeiro grau. A
lide trata da possibilidade de o autor se matricular no curso superior de
Enfermagem, a despeito de ser menor de idade e não ter concluído o ensino
médio. 2. O acórdão embargado é claro, coerente e suficiente, sem sombra de
omissão ou obscuridade, no seu entendimento de que, por não lograr comprovar
já ter concluído o ensino médio e, ainda, por não ter 18 anos completos,
o ora embargante, embora tenha obtido aprovação no ENEM 2013, não preencheu
os requisitos para efetivação de matrícula no ensino superior. 3. Resta
claro o inconformismo do embargante com o deslinde da demanda, eis que,
da leitura do voto embargado, se depreende que a matéria questionada foi
devidamente enfrentada, embora não tenha este órgão julgador adotado a tese
por ele sustentada. Logo, forçoso reconhecer sua pretensão em rediscutir a
matéria. 4. O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição
de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da
ocorrência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, que ensejariam no
seu acolhimento, o que não ocorreu. 5. Não houve qualquer uma das causas que
ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que
a parte embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em
razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada para
sua efetiva satisfação. 6. Impende salientar que, conforme o artigo 1.025
do CPC/2015, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação
ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente
que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que
estes sejam inadmitidos ou rejeitados. 7. Embargos de declaração improvidos. 1
Data do Julgamento
:
17/03/2017
Data da Publicação
:
22/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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