TRF2 0104603-67.2014.4.02.5101 01046036720144025101
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO
E REEXAME NECESSÁRIO. CPC/1973. SUS. AGENDAMENTO DE
CONSULTA. POSSIBILIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E TRATAMENTO
MÉDICO. PATOLOGIA NÃO CONFIRMADA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. A sentença, impôs aos réus, solidariamente, o fornecimento
de "condições necessárias para o controle da doença do autor, [portador
de tumor cerebral a esclarecer] mediante vaga para atendimento por
médico especializado (neurocirurgião pediátrico), realizando-se os exames
necessários e disponibilizando condições para que o autor inicie e mantenha
o tratamento, incluindo o fornecimento de medicamentos", fundada na urgência
do caso e no direito constitucional à saúde integral, condenando os réus,
à exceção da União, em honorários de R$ 5 mil pro rata. 2. Os três entes
federativos permanecem no polo passivo para cumprir decisão do STF que, em
25/2/2015, no RE 855178 RG/SE, proclamou a solidariedade passiva dos entes
públicos arrolados na inicial, sendo que "eventuais questões de repasse de
verbas atinentes ao SUS devem ser dirimidas administrativamente, ou em ação
judicial própria". 3. Rejeita-se o agravo retido da União contra a decisão que
deferiu parcialmente a antecipação da tutela, pois o autor/apelado comprovou
a necessidade de atendimento imediato com neurocirurgião. 4. À saúde foi
conferido o status constitucional de "um direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196),
disposição cuja clareza solar não permite outra conclusão a não ser a de
que o Estado não pode se omitir em prestar à população medidas básicas de
saúde. 5. O autor/apelado, menor impúbere, 5 anos, foi diagnosticado com
uma "imagem compatível com tumor cerebral a esclarecer", com indicação
urgente de avaliação com neurocirurgião. Em 27/11/2013, foi inscrito no
SISREG (urgência - atendimento o mais rápido possível), sem previsão para o
agendamento da consulta. 6. Prevalece na jurisprudência o entendimento de que
"deve o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio do fornecimento
de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a
melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde e, bem
assim, ser "inaplicável um debate sobre o mínimo existencial e a reserva do
possível se a lei prevê o 1 direito reclamado. 7. Nas circunstâncias, porém,
deve ser garantido ao autor apenas o agendamento imediato de consulta em
neurologia-pediátrica, devendo submeter-se à triagem para, se for o caso,
ser encaminhado a um CACON ou UNACON, pois conforme relatório médico por
ele mesmo juntado existe apenas "uma imagem compatível com tumor cerebral
a esclarecer". 8. Causas da espécie massificaram-se na Justiça Federal,
repetindo os mesmos argumentos, o que justifica uma disciplina diferenciada
na fixação dos honorários, reduzidos de R$ 5 mil para R$ 1mil pro rata, em
relação ao Estado e ao Município do Rio de Janeiro, sem onerar sobremaneira
os cofres públicos. 9. Força da sucumbência recíproca, apenas as custas
devem ser compensadas, nos termos do art. 86 do CPC/2015, devendo os réus
Estado e Município do Rio de Janeiro pagar cada um R$ 500,00 à parte autora,
na forma do art. 85, §14 do CPC/2015, e esta pagar-lhes a mesma quantia,
com execução suspensa (art. 98, §3º do CPC/2015). 10. Agravo retido da União
desprovido e apelações e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO
E REEXAME NECESSÁRIO. CPC/1973. SUS. AGENDAMENTO DE
CONSULTA. POSSIBILIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E TRATAMENTO
MÉDICO. PATOLOGIA NÃO CONFIRMADA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. A sentença, impôs aos réus, solidariamente, o fornecimento
de "condições necessárias para o controle da doença do autor, [portador
de tumor cerebral a esclarecer] mediante vaga para atendimento por
médico especializado (neurocirurgião pediátrico), realizando-se os exames
necessários e disponibilizando condições para que o autor inicie e mantenha
o tratamento, incluindo o fornecimento de medicamentos", fundada na urgência
do caso e no direito constitucional à saúde integral, condenando os réus,
à exceção da União, em honorários de R$ 5 mil pro rata. 2. Os três entes
federativos permanecem no polo passivo para cumprir decisão do STF que, em
25/2/2015, no RE 855178 RG/SE, proclamou a solidariedade passiva dos entes
públicos arrolados na inicial, sendo que "eventuais questões de repasse de
verbas atinentes ao SUS devem ser dirimidas administrativamente, ou em ação
judicial própria". 3. Rejeita-se o agravo retido da União contra a decisão que
deferiu parcialmente a antecipação da tutela, pois o autor/apelado comprovou
a necessidade de atendimento imediato com neurocirurgião. 4. À saúde foi
conferido o status constitucional de "um direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196),
disposição cuja clareza solar não permite outra conclusão a não ser a de
que o Estado não pode se omitir em prestar à população medidas básicas de
saúde. 5. O autor/apelado, menor impúbere, 5 anos, foi diagnosticado com
uma "imagem compatível com tumor cerebral a esclarecer", com indicação
urgente de avaliação com neurocirurgião. Em 27/11/2013, foi inscrito no
SISREG (urgência - atendimento o mais rápido possível), sem previsão para o
agendamento da consulta. 6. Prevalece na jurisprudência o entendimento de que
"deve o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio do fornecimento
de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a
melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde e, bem
assim, ser "inaplicável um debate sobre o mínimo existencial e a reserva do
possível se a lei prevê o 1 direito reclamado. 7. Nas circunstâncias, porém,
deve ser garantido ao autor apenas o agendamento imediato de consulta em
neurologia-pediátrica, devendo submeter-se à triagem para, se for o caso,
ser encaminhado a um CACON ou UNACON, pois conforme relatório médico por
ele mesmo juntado existe apenas "uma imagem compatível com tumor cerebral
a esclarecer". 8. Causas da espécie massificaram-se na Justiça Federal,
repetindo os mesmos argumentos, o que justifica uma disciplina diferenciada
na fixação dos honorários, reduzidos de R$ 5 mil para R$ 1mil pro rata, em
relação ao Estado e ao Município do Rio de Janeiro, sem onerar sobremaneira
os cofres públicos. 9. Força da sucumbência recíproca, apenas as custas
devem ser compensadas, nos termos do art. 86 do CPC/2015, devendo os réus
Estado e Município do Rio de Janeiro pagar cada um R$ 500,00 à parte autora,
na forma do art. 85, §14 do CPC/2015, e esta pagar-lhes a mesma quantia,
com execução suspensa (art. 98, §3º do CPC/2015). 10. Agravo retido da União
desprovido e apelações e remessa necessária parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
09/05/2016
Data da Publicação
:
12/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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