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Jurisprudência


TRF2 0104605-03.2015.4.02.5101 01046050320154025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO. - Embargos de declaração opostos pelo INSS, ao argumento de que v. acórdão é omisso por não ter se pronunciado sobre a prescrição de fundo de direito, com base no Decreto nº 20.910/32. - A parte Embargante pretende dar efeitos modificativos à decisão, fato este vedado pelo Estatuto Processual Civil Brasileiro, observando-se que a clareza do v. acórdão dispensa qualquer esclarecimento, pretendendo o INSS, na verdade, rediscutir a matéria, com a alteração do próprio conteúdo do julgado, o que lhe é defeso nesta sede jurídico processual, visto que os embargos não se substituem ao recurso cabível. - Tratando os autos de matéria de direito previdenciário, a Lei Previdenciária deve prevalecer sobre a norma definida no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, em respeito ao princípio da especialidade, que preconiza o afastamento da norma geral quando há disposição normativa específica acerca do tema. - A matéria questionada foi detalhadamente apreciada, com base em fundamentos conclusivos, denunciando a ausência de omissão e contradição, tornando incabível a atribuição de efeito modificativo ao presente recurso. - Embargos de Declaração a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 02/03/2017
Data da Publicação : 09/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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