TRF2 0104605-03.2015.4.02.5101 01046050320154025101
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE -
PREQUESTIONAMENTO. - Embargos de declaração opostos pelo INSS, ao argumento de
que v. acórdão é omisso por não ter se pronunciado sobre a prescrição de fundo
de direito, com base no Decreto nº 20.910/32. - A parte Embargante pretende
dar efeitos modificativos à decisão, fato este vedado pelo Estatuto Processual
Civil Brasileiro, observando-se que a clareza do v. acórdão dispensa qualquer
esclarecimento, pretendendo o INSS, na verdade, rediscutir a matéria, com
a alteração do próprio conteúdo do julgado, o que lhe é defeso nesta sede
jurídico processual, visto que os embargos não se substituem ao recurso
cabível. - Tratando os autos de matéria de direito previdenciário, a Lei
Previdenciária deve prevalecer sobre a norma definida no artigo 1º do Decreto
nº 20.910/1932, em respeito ao princípio da especialidade, que preconiza o
afastamento da norma geral quando há disposição normativa específica acerca
do tema. - A matéria questionada foi detalhadamente apreciada, com base em
fundamentos conclusivos, denunciando a ausência de omissão e contradição,
tornando incabível a atribuição de efeito modificativo ao presente recurso. -
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE -
PREQUESTIONAMENTO. - Embargos de declaração opostos pelo INSS, ao argumento de
que v. acórdão é omisso por não ter se pronunciado sobre a prescrição de fundo
de direito, com base no Decreto nº 20.910/32. - A parte Embargante pretende
dar efeitos modificativos à decisão, fato este vedado pelo Estatuto Processual
Civil Brasileiro, observando-se que a clareza do v. acórdão dispensa qualquer
esclarecimento, pretendendo o INSS, na verdade, rediscutir a matéria, com
a alteração do próprio conteúdo do julgado, o que lhe é defeso nesta sede
jurídico processual, visto que os embargos não se substituem ao recurso
cabível. - Tratando os autos de matéria de direito previdenciário, a Lei
Previdenciária deve prevalecer sobre a norma definida no artigo 1º do Decreto
nº 20.910/1932, em respeito ao princípio da especialidade, que preconiza o
afastamento da norma geral quando há disposição normativa específica acerca
do tema. - A matéria questionada foi detalhadamente apreciada, com base em
fundamentos conclusivos, denunciando a ausência de omissão e contradição,
tornando incabível a atribuição de efeito modificativo ao presente recurso. -
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
02/03/2017
Data da Publicação
:
09/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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