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Jurisprudência


TRF2 0104608-66.2014.4.02.0000 01046086620144020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. LEI 10259/01. . 01. No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais é regulada pelo art. 3º da Lei 10.259/2001. Os arts. 259 e 260 do CPC, por sua vez, estabelecem os critérios legais para atribuição do valor da causa nos processos cíveis. 02. O valor da causa é requisito essencial da petição inicial e deve corresponder, tanto quanto possível, ao conteúdo econômico perseguido na demanda. Precedentes: REsp 396599, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ 25.2.2004; AGREsp 528413, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 19.12.2003. 03. Nos casos de desaposentação, a despeito de se tratar da concessão de um novo benefício, o proveito econômico real oriundo da demanda é a diferença entre o valor que o beneficiário recebe até então e aquele que passará a auferir com a procedência do pedido (TRF2, 1ª Turma, AI 201402010042952, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, e-DJ2R 4.9.2014; TRF3, 7ª Turma, AI 0011298-6.2014.4.03.0000. Rel. Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS, e-DJF3 13.8.2014; TRF5, 3ª Turma, AC 00077152920124058300, Rel. Des. Fed. MARCELO NAVARRO, DJE 23.7.2013 TRF1, 1ª Seção, Rel. Des. Fed. FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), e-DJF1 11.1.2013). 04. Não há razões para reforma da decisão de Juízo de Vara Federal que, tendo por base a diferença entre o valor recebido pelo beneficiário e o que pretende auferir ao final da ação, multiplicado por doze, referente ao número de parcelas vincendas, nos termos da lei, concluiu pela declinação da competência para o Juizado Especial Federal, em virtude de totalizar montante inferior à sessenta salários mínimos vigentes à época. 05. Eventual alegação de complexidade da causa não é óbice à fixação da competência do Juizado Especial Federal (STJ, 2ª Turma, RESP 201001402289, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 1.12.2010). 06. Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 31/05/2016
Data da Publicação : 06/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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