TRF2 0104608-66.2014.4.02.0000 01046086620144020000
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA
CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS. LEI 10259/01. . 01. No âmbito da Justiça Federal, a competência cível
dos Juizados Especiais é regulada pelo art. 3º da Lei 10.259/2001. Os arts. 259
e 260 do CPC, por sua vez, estabelecem os critérios legais para atribuição
do valor da causa nos processos cíveis. 02. O valor da causa é requisito
essencial da petição inicial e deve corresponder, tanto quanto possível,
ao conteúdo econômico perseguido na demanda. Precedentes: REsp 396599,
Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ 25.2.2004; AGREsp 528413, Rel. Min. LUIZ FUX,
DJ 19.12.2003. 03. Nos casos de desaposentação, a despeito de se tratar
da concessão de um novo benefício, o proveito econômico real oriundo da
demanda é a diferença entre o valor que o beneficiário recebe até então e
aquele que passará a auferir com a procedência do pedido (TRF2, 1ª Turma,
AI 201402010042952, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, e-DJ2R 4.9.2014; TRF3, 7ª
Turma, AI 0011298-6.2014.4.03.0000. Rel. Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS, e-DJF3
13.8.2014; TRF5, 3ª Turma, AC 00077152920124058300, Rel. Des. Fed. MARCELO
NAVARRO, DJE 23.7.2013 TRF1, 1ª Seção, Rel. Des. Fed. FRANCISCO DE
ASSIS BETTI, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), e-DJF1
11.1.2013). 04. Não há razões para reforma da decisão de Juízo de Vara Federal
que, tendo por base a diferença entre o valor recebido pelo beneficiário e
o que pretende auferir ao final da ação, multiplicado por doze, referente ao
número de parcelas vincendas, nos termos da lei, concluiu pela declinação da
competência para o Juizado Especial Federal, em virtude de totalizar montante
inferior à sessenta salários mínimos vigentes à época. 05. Eventual alegação
de complexidade da causa não é óbice à fixação da competência do Juizado
Especial Federal (STJ, 2ª Turma, RESP 201001402289, Rel. Min. CASTRO MEIRA,
DJE 1.12.2010). 06. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA
CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS. LEI 10259/01. . 01. No âmbito da Justiça Federal, a competência cível
dos Juizados Especiais é regulada pelo art. 3º da Lei 10.259/2001. Os arts. 259
e 260 do CPC, por sua vez, estabelecem os critérios legais para atribuição
do valor da causa nos processos cíveis. 02. O valor da causa é requisito
essencial da petição inicial e deve corresponder, tanto quanto possível,
ao conteúdo econômico perseguido na demanda. Precedentes: REsp 396599,
Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ 25.2.2004; AGREsp 528413, Rel. Min. LUIZ FUX,
DJ 19.12.2003. 03. Nos casos de desaposentação, a despeito de se tratar
da concessão de um novo benefício, o proveito econômico real oriundo da
demanda é a diferença entre o valor que o beneficiário recebe até então e
aquele que passará a auferir com a procedência do pedido (TRF2, 1ª Turma,
AI 201402010042952, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, e-DJ2R 4.9.2014; TRF3, 7ª
Turma, AI 0011298-6.2014.4.03.0000. Rel. Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS, e-DJF3
13.8.2014; TRF5, 3ª Turma, AC 00077152920124058300, Rel. Des. Fed. MARCELO
NAVARRO, DJE 23.7.2013 TRF1, 1ª Seção, Rel. Des. Fed. FRANCISCO DE
ASSIS BETTI, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), e-DJF1
11.1.2013). 04. Não há razões para reforma da decisão de Juízo de Vara Federal
que, tendo por base a diferença entre o valor recebido pelo beneficiário e
o que pretende auferir ao final da ação, multiplicado por doze, referente ao
número de parcelas vincendas, nos termos da lei, concluiu pela declinação da
competência para o Juizado Especial Federal, em virtude de totalizar montante
inferior à sessenta salários mínimos vigentes à época. 05. Eventual alegação
de complexidade da causa não é óbice à fixação da competência do Juizado
Especial Federal (STJ, 2ª Turma, RESP 201001402289, Rel. Min. CASTRO MEIRA,
DJE 1.12.2010). 06. Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Data da Publicação
:
06/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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