TRF2 0104613-88.2014.4.02.0000 01046138820144020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL . AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGATORIEDADE
DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA
DO OBJETO. ART. 932, III, DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO
STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de
reformar decisão que determinou à Agravante a obrigatoriedade de peticionar
de forma eletrônica. 2. Precedentes desta Corte e do STJ no sentido de
que, sobrevindo sentença nos autos principais, o Agravo fica prejudicado,
por perda de objeto e impõe-se a aplicação do inciso III, do art. 932,
do CPC/2015. 3. Recurso não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL . AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGATORIEDADE
DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA
DO OBJETO. ART. 932, III, DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO
STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de
reformar decisão que determinou à Agravante a obrigatoriedade de peticionar
de forma eletrônica. 2. Precedentes desta Corte e do STJ no sentido de
que, sobrevindo sentença nos autos principais, o Agravo fica prejudicado,
por perda de objeto e impõe-se a aplicação do inciso III, do art. 932,
do CPC/2015. 3. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento
:
25/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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