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Jurisprudência


TRF2 0104613-88.2014.4.02.0000 01046138820144020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL . AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGATORIEDADE DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. ART. 932, III, DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que determinou à Agravante a obrigatoriedade de peticionar de forma eletrônica. 2. Precedentes desta Corte e do STJ no sentido de que, sobrevindo sentença nos autos principais, o Agravo fica prejudicado, por perda de objeto e impõe-se a aplicação do inciso III, do art. 932, do CPC/2015. 3. Recurso não conhecido.

Data do Julgamento : 25/07/2016
Data da Publicação : 28/07/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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