TRF2 0104615-90.2014.4.02.5001 01046159020144025001
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE ANUAL DE SERVIDORES
PÚBLICOS. ARTIGO 37, X, CRFB/1988. REDAÇÃO DA EC Nº 19/1998. LEI ESPECÍFICA
E INICIATIVA PRIVATIVA, NÃO SINDICÁVEIS PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA
Nº 339/STF. APLICABILIDADE. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Autor/Apelante que, na qualidade de policial federal, pleiteia o
pagamento de "todas as perdas sofridas ante o período inflacionário de 2009
a 2014, provenientes da revisão salarial estabelecida, contada da citação
até o pagamento", na forma do Artigo 37, X, CRFB/1988. 2. Dispondo o inciso
X, do Artigo 37, CRFB/1988, na redação que lhe conferiu a EC nº 19/1998,
que "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §
4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre
na mesma data e sem distinção de índices", verifica-se que foi declinada
à norma infraconstitucional a tarefa de fixar e alterar a remuneração dos
servidores públicos, assegurando-lhes o direito a uma revisão geral anual,
mas com a exigência de ser editada lei específica para tanto, devendo ser
observada a iniciativa privativa em cada caso. 3. Não cabe ao Poder Judiciário,
na hipótese de mora legislativa, atuar como legislador positivo para fixar
índices de reajuste que não foram estabelecidos, considerando-se que não
há nenhuma norma que obrigue o chefe do Poder Executivo a propor aumento na
remuneração dos servidores. Tampouco tem poder para aumentar vencimentos de
servidores, sob o fundamento de isonomia, consoante o disposto na Súmula 339,
do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função
legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento
de isonomia"). Precedentes do STF e do TRF-2ª Região. 4. Apelação do Autor
desprovida, com manutenção da sentença atacada em todos os seus termos,
na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE ANUAL DE SERVIDORES
PÚBLICOS. ARTIGO 37, X, CRFB/1988. REDAÇÃO DA EC Nº 19/1998. LEI ESPECÍFICA
E INICIATIVA PRIVATIVA, NÃO SINDICÁVEIS PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA
Nº 339/STF. APLICABILIDADE. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Autor/Apelante que, na qualidade de policial federal, pleiteia o
pagamento de "todas as perdas sofridas ante o período inflacionário de 2009
a 2014, provenientes da revisão salarial estabelecida, contada da citação
até o pagamento", na forma do Artigo 37, X, CRFB/1988. 2. Dispondo o inciso
X, do Artigo 37, CRFB/1988, na redação que lhe conferiu a EC nº 19/1998,
que "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §
4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre
na mesma data e sem distinção de índices", verifica-se que foi declinada
à norma infraconstitucional a tarefa de fixar e alterar a remuneração dos
servidores públicos, assegurando-lhes o direito a uma revisão geral anual,
mas com a exigência de ser editada lei específica para tanto, devendo ser
observada a iniciativa privativa em cada caso. 3. Não cabe ao Poder Judiciário,
na hipótese de mora legislativa, atuar como legislador positivo para fixar
índices de reajuste que não foram estabelecidos, considerando-se que não
há nenhuma norma que obrigue o chefe do Poder Executivo a propor aumento na
remuneração dos servidores. Tampouco tem poder para aumentar vencimentos de
servidores, sob o fundamento de isonomia, consoante o disposto na Súmula 339,
do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função
legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento
de isonomia"). Precedentes do STF e do TRF-2ª Região. 4. Apelação do Autor
desprovida, com manutenção da sentença atacada em todos os seus termos,
na forma da fundamentação.
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
25/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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