TRF2 0104616-66.2014.4.02.5101 01046166620144025101
AÇÃO REPARAÇÃO CIVIL. PRISÃO DURANTE REGIME MILITAR. FILHA MENOR À
ÉPOCA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REFLEXO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/32. LEI 10.559/02. IMPRESCRITIBILIDADE
RECHAÇADA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. Ação de reparação civil
ajuizada objetivando a condenação da União ao pagamento de indenização
por danos morais no valor de R$ 500.000,00, pelo fato de seu falecido pai
ter sido retirado à noite da residência por militares e forçado a produzir
laudos médicos falsos. Tal situação causou enorme sofrimento agravado pela
perseguição e taxação de torturador pela sociedade. 2. A questão a ser
enfrentada diz respeito à ocorrência de prescrição do direito à reparação
civil, indenização, por dano moral reflexo, indireto ou em ricochete. 3. A
jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em um primeiro momento,
orientou-se no sentido de reconhecer a incidência da prescrição quinquenal
do fundo de direito de tais ações, iniciando o prazo com a vigência do
art. 8º do ADCT/88. 4. Com a edição da Lei 10.559/2002, que regulamentou
o disposto no art. 8º do ADCT/88, tal entendimento foi modificado passando
o STJ a entender que tal diploma legal constituía uma espécie de renúncia
tácita à prescrição. 5. Assim, mesmo que se considere que através nos termos
da Lei 10.559/2002, a administração renunciou tacitamente à prescrição, uma
vez interrompida, recomeça a correr pela metade do prazo, contado da data do
ato que a interrompeu (art. 9º do Decreto 20.910/32). 6. No caso dos autos,
não houve requerimento administrativo de concessão de anistia, de forma que o
prazo prescricional não foi suspenso (art. 4º do Decreto 20.910/32). Aliás,
como salientado pela douta sentença, não há comprovação nos autos de que o
genitor da autora sofreu perseguição. Portanto, tendo a Lei 10.559, ingressado
no mundo jurídico em 14/11/2002, a ocorrência da prescrição se consumaria em
14/05/2005. 7. Na presente hipótese, verifica-se que o próprio fundo de direito
está prescrito, uma vez que a ação foi ajuizada em 07/02/2014. 8. Rechaçada
a alegação de imprescritibilidade da pretensão autoral, pois a previsão do
inciso XLIII, do art. 5º, da Constituição Federal, diz respeito apenas à
imprescritibilidade do crime de tortura, mas não os efeitos patrimoniais
no campo da responsabilidade civil, decorrentes da violação a direito
fundamental. Os direitos indenizatórios daí advindos não estão abarcados
pela imprescritibilidade. 1 9. Recurso de apelação não provido. a c ó r d
ã o Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos
termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro, de de 2016 (data do julgamento)
SALETE Maria Polita MACCALÓZ Relatora 2
Ementa
AÇÃO REPARAÇÃO CIVIL. PRISÃO DURANTE REGIME MILITAR. FILHA MENOR À
ÉPOCA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REFLEXO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/32. LEI 10.559/02. IMPRESCRITIBILIDADE
RECHAÇADA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. Ação de reparação civil
ajuizada objetivando a condenação da União ao pagamento de indenização
por danos morais no valor de R$ 500.000,00, pelo fato de seu falecido pai
ter sido retirado à noite da residência por militares e forçado a produzir
laudos médicos falsos. Tal situação causou enorme sofrimento agravado pela
perseguição e taxação de torturador pela sociedade. 2. A questão a ser
enfrentada diz respeito à ocorrência de prescrição do direito à reparação
civil, indenização, por dano moral reflexo, indireto ou em ricochete. 3. A
jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em um primeiro momento,
orientou-se no sentido de reconhecer a incidência da prescrição quinquenal
do fundo de direito de tais ações, iniciando o prazo com a vigência do
art. 8º do ADCT/88. 4. Com a edição da Lei 10.559/2002, que regulamentou
o disposto no art. 8º do ADCT/88, tal entendimento foi modificado passando
o STJ a entender que tal diploma legal constituía uma espécie de renúncia
tácita à prescrição. 5. Assim, mesmo que se considere que através nos termos
da Lei 10.559/2002, a administração renunciou tacitamente à prescrição, uma
vez interrompida, recomeça a correr pela metade do prazo, contado da data do
ato que a interrompeu (art. 9º do Decreto 20.910/32). 6. No caso dos autos,
não houve requerimento administrativo de concessão de anistia, de forma que o
prazo prescricional não foi suspenso (art. 4º do Decreto 20.910/32). Aliás,
como salientado pela douta sentença, não há comprovação nos autos de que o
genitor da autora sofreu perseguição. Portanto, tendo a Lei 10.559, ingressado
no mundo jurídico em 14/11/2002, a ocorrência da prescrição se consumaria em
14/05/2005. 7. Na presente hipótese, verifica-se que o próprio fundo de direito
está prescrito, uma vez que a ação foi ajuizada em 07/02/2014. 8. Rechaçada
a alegação de imprescritibilidade da pretensão autoral, pois a previsão do
inciso XLIII, do art. 5º, da Constituição Federal, diz respeito apenas à
imprescritibilidade do crime de tortura, mas não os efeitos patrimoniais
no campo da responsabilidade civil, decorrentes da violação a direito
fundamental. Os direitos indenizatórios daí advindos não estão abarcados
pela imprescritibilidade. 1 9. Recurso de apelação não provido. a c ó r d
ã o Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos
termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro, de de 2016 (data do julgamento)
SALETE Maria Polita MACCALÓZ Relatora 2
Data do Julgamento
:
07/03/2016
Data da Publicação
:
11/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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