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Jurisprudência


TRF2 0104624-03.2015.4.02.5006 01046240320154025006

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO. ART. 20, § § 3º E 4º DO CPC. RESSARCIMENTO DE SEGURO-GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. 1-A extinção da execução fiscal em decorrência do cancelamento da dívida acarreta a extinção dos embargos à execução sem resolução do mérito, em decorrência da perda do objeto, nos termos do art. 267, VI, do antigo CPC (art. 484, VI, do atual CPC). 2-São devidos honorários advocatícios em sede de execução fiscal quando cancelada a inscrição da dívida ativa após a citação do devedor, ainda que sem oposição de embargos. 3- A ratio legis do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais pressupõe que a própria exeqüente tenha dado ensejo à extinção da execução antes de qualquer manifestação do executado, o que não se verifica quando a extinção ocorre após a apresentação da defesa, implicando, portanto, na condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas e honorários advocatícios. 4-Apesar de ter entrado em vigor a Lei nº 13.105/15, que instituiu o Novo Código de Processo Civil Brasileiro e introduziu substancial modificação no procedimento de pagamento das despesas e dos honorários advocatícios prevista no art. 20 e parágrafos do antigo CPC, deslocando a disciplina para o art. 85 e parágrafos, deve ser consagrada a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual a lei nova é irretroativa, não alcançando os atos processuais já realizados de acordo com a lei antiga. 5-O artigo 20, § 3º do antigo CPC, dispunha que os honorários advocatícios deveriam ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 6-O § 4º desse mesmo artigo era expresso ao afirmar que nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários deveriam ser fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo anterior. 7- O arbitramento da verba honorária deveria ser feito em conformidade com os dispositivos legais que regiam a matéria e em observância às questões fáticas previstas nos incisos "a", "b" e "c" do artigo 20, § 3º do CPC, às quais o parágrafo 4º do mesmo artigo fazia remissão. Tais disposições, como visto, não impediam que o juiz arbitrasse livremente a verba honorária, mas recomendava que isso se fizesse de maneira ponderada, principalmente quando se tratasse de ações de pequeno valor ou de valor inestimável, evitando-se, assim, violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8-Levando-se em consideração tais premissas, verifica-se que a condenação em R$ 2.000,00 1 (dois mil reais) é irrisória, se considerado que o valor executado era de R$ 7.058.001,60 (sete milhões, cinqüenta e oito mil e um reais e sessenta centavos) Logo, modifico o valor da condenação para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 9-No que se refere ao pedido de condenação da exeqüente ao pagamento dos custos advindos da contratação do seguro-garantia, deve ser ressaltado que a conduta do fisco não é capaz de gerar dano indenizável, na medida em que age premido pelo poder-dever de constituir e cobrar os tributos previstos em lei. Além disso, o seguro-garantia não é modalidade de garantia imposta ao contribuinte, conforme se observa do art. 9º da Lei nº 6.830/80. 10-Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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