TRF2 0104624-03.2015.4.02.5006 01046240320154025006
EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO. ART. 20, § § 3º E 4º DO CPC. RESSARCIMENTO DE
SEGURO-GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. 1-A extinção da execução fiscal em
decorrência do cancelamento da dívida acarreta a extinção dos embargos
à execução sem resolução do mérito, em decorrência da perda do objeto,
nos termos do art. 267, VI, do antigo CPC (art. 484, VI, do atual
CPC). 2-São devidos honorários advocatícios em sede de execução fiscal
quando cancelada a inscrição da dívida ativa após a citação do devedor,
ainda que sem oposição de embargos. 3- A ratio legis do art. 26 da Lei de
Execuções Fiscais pressupõe que a própria exeqüente tenha dado ensejo à
extinção da execução antes de qualquer manifestação do executado, o que
não se verifica quando a extinção ocorre após a apresentação da defesa,
implicando, portanto, na condenação da Fazenda Pública ao pagamento das
custas e honorários advocatícios. 4-Apesar de ter entrado em vigor a Lei
nº 13.105/15, que instituiu o Novo Código de Processo Civil Brasileiro e
introduziu substancial modificação no procedimento de pagamento das despesas
e dos honorários advocatícios prevista no art. 20 e parágrafos do antigo CPC,
deslocando a disciplina para o art. 85 e parágrafos, deve ser consagrada
a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual a lei nova é
irretroativa, não alcançando os atos processuais já realizados de acordo com
a lei antiga. 5-O artigo 20, § 3º do antigo CPC, dispunha que os honorários
advocatícios deveriam ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%
sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa,
o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 6-O
§ 4º desse mesmo artigo era expresso ao afirmar que nas causas de pequeno
valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houvesse condenação
ou fosse vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não,
os honorários deveriam ser fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz,
atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo anterior. 7-
O arbitramento da verba honorária deveria ser feito em conformidade com
os dispositivos legais que regiam a matéria e em observância às questões
fáticas previstas nos incisos "a", "b" e "c" do artigo 20, § 3º do CPC, às
quais o parágrafo 4º do mesmo artigo fazia remissão. Tais disposições, como
visto, não impediam que o juiz arbitrasse livremente a verba honorária, mas
recomendava que isso se fizesse de maneira ponderada, principalmente quando se
tratasse de ações de pequeno valor ou de valor inestimável, evitando-se, assim,
violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8-Levando-se em
consideração tais premissas, verifica-se que a condenação em R$ 2.000,00 1
(dois mil reais) é irrisória, se considerado que o valor executado era de
R$ 7.058.001,60 (sete milhões, cinqüenta e oito mil e um reais e sessenta
centavos) Logo, modifico o valor da condenação para R$ 10.000,00 (dez mil
reais). 9-No que se refere ao pedido de condenação da exeqüente ao pagamento
dos custos advindos da contratação do seguro-garantia, deve ser ressaltado
que a conduta do fisco não é capaz de gerar dano indenizável, na medida em
que age premido pelo poder-dever de constituir e cobrar os tributos previstos
em lei. Além disso, o seguro-garantia não é modalidade de garantia imposta ao
contribuinte, conforme se observa do art. 9º da Lei nº 6.830/80. 10-Apelação
parcialmente provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO. ART. 20, § § 3º E 4º DO CPC. RESSARCIMENTO DE
SEGURO-GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. 1-A extinção da execução fiscal em
decorrência do cancelamento da dívida acarreta a extinção dos embargos
à execução sem resolução do mérito, em decorrência da perda do objeto,
nos termos do art. 267, VI, do antigo CPC (art. 484, VI, do atual
CPC). 2-São devidos honorários advocatícios em sede de execução fiscal
quando cancelada a inscrição da dívida ativa após a citação do devedor,
ainda que sem oposição de embargos. 3- A ratio legis do art. 26 da Lei de
Execuções Fiscais pressupõe que a própria exeqüente tenha dado ensejo à
extinção da execução antes de qualquer manifestação do executado, o que
não se verifica quando a extinção ocorre após a apresentação da defesa,
implicando, portanto, na condenação da Fazenda Pública ao pagamento das
custas e honorários advocatícios. 4-Apesar de ter entrado em vigor a Lei
nº 13.105/15, que instituiu o Novo Código de Processo Civil Brasileiro e
introduziu substancial modificação no procedimento de pagamento das despesas
e dos honorários advocatícios prevista no art. 20 e parágrafos do antigo CPC,
deslocando a disciplina para o art. 85 e parágrafos, deve ser consagrada
a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual a lei nova é
irretroativa, não alcançando os atos processuais já realizados de acordo com
a lei antiga. 5-O artigo 20, § 3º do antigo CPC, dispunha que os honorários
advocatícios deveriam ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%
sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa,
o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 6-O
§ 4º desse mesmo artigo era expresso ao afirmar que nas causas de pequeno
valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houvesse condenação
ou fosse vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não,
os honorários deveriam ser fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz,
atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo anterior. 7-
O arbitramento da verba honorária deveria ser feito em conformidade com
os dispositivos legais que regiam a matéria e em observância às questões
fáticas previstas nos incisos "a", "b" e "c" do artigo 20, § 3º do CPC, às
quais o parágrafo 4º do mesmo artigo fazia remissão. Tais disposições, como
visto, não impediam que o juiz arbitrasse livremente a verba honorária, mas
recomendava que isso se fizesse de maneira ponderada, principalmente quando se
tratasse de ações de pequeno valor ou de valor inestimável, evitando-se, assim,
violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8-Levando-se em
consideração tais premissas, verifica-se que a condenação em R$ 2.000,00 1
(dois mil reais) é irrisória, se considerado que o valor executado era de
R$ 7.058.001,60 (sete milhões, cinqüenta e oito mil e um reais e sessenta
centavos) Logo, modifico o valor da condenação para R$ 10.000,00 (dez mil
reais). 9-No que se refere ao pedido de condenação da exeqüente ao pagamento
dos custos advindos da contratação do seguro-garantia, deve ser ressaltado
que a conduta do fisco não é capaz de gerar dano indenizável, na medida em
que age premido pelo poder-dever de constituir e cobrar os tributos previstos
em lei. Além disso, o seguro-garantia não é modalidade de garantia imposta ao
contribuinte, conforme se observa do art. 9º da Lei nº 6.830/80. 10-Apelação
parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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