TRF2 0104630-59.2014.4.02.5001 01046305920144025001
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO JUDICIAL CLARO
E COMPLETO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.SENTENÇA MANTIDA. I
- De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença
será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for
o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de
recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional
(artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III -
No caso concreto, em que pese as alegações do autor, o laudo pericial de
fls. 256/260 concluiu que o autor é portador de "Lombalgia crônica CID:
M54", doença de origem degenerativa, sem comprometimento neurológico, não
havendo incapacidade laborativa; sendo que o quadro clínico e diagnóstico
apresentado são compatíveis com a idade e biótipo e não mantém relação com o
trabalho exercido no passado. Tal fato, impede o restabelecimento do benefício
pretendido. IV - Ressalte que o laudo pericial produzido nos autos é apto
ao convencimento do julgador, pois atendeu às necessidades do caso concreto
não havendo necessidade de realização de novas perícias. Cumpre destacar
que não restou demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional
nomeado pelo Juízo, tendo em vista não ser obrigatória sua especialização
médica para cada uma das doenças apresentadas pelo segurado. Precedentes. V -
Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO JUDICIAL CLARO
E COMPLETO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.SENTENÇA MANTIDA. I
- De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença
será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for
o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de
recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional
(artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III -
No caso concreto, em que pese as alegações do autor, o laudo pericial de
fls. 256/260 concluiu que o autor é portador de "Lombalgia crônica CID:
M54", doença de origem degenerativa, sem comprometimento neurológico, não
havendo incapacidade laborativa; sendo que o quadro clínico e diagnóstico
apresentado são compatíveis com a idade e biótipo e não mantém relação com o
trabalho exercido no passado. Tal fato, impede o restabelecimento do benefício
pretendido. IV - Ressalte que o laudo pericial produzido nos autos é apto
ao convencimento do julgador, pois atendeu às necessidades do caso concreto
não havendo necessidade de realização de novas perícias. Cumpre destacar
que não restou demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional
nomeado pelo Juízo, tendo em vista não ser obrigatória sua especialização
médica para cada uma das doenças apresentadas pelo segurado. Precedentes. V -
Apelação conhecida, mas não provida.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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