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Jurisprudência


TRF2 0104643-15.2015.4.02.5101 01046431520154025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIODOENÇA; TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO E FÉRIAS; E AUXILIO EDUCAÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO CONFIGURADAS. 1. Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 16.11.2009. 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ: EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016. 3. Mesmo no tocante ao requisito do prequestionamento - indispensável à admissão 1 dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados. Assim - vale frisar -, apresenta-se desnecessária expressa declaração no acórdão recorrido dos dispositivos legais enumerados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido objeto de efetiva apreciação pelo órgão julgador. Precedentes: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), 2T, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3T, julgado em 01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4. As funções dos embargos de declaração são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl no REsp 1325756 - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 - Data da Publicação: 07/08/2012. 5. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, eis o seu voto condutor, parte integrante do julgado, abordou, com clareza, todas as questões postas em juízo, asseverando, inicialmente, que a base de cálculo das contribuições sociais destinadas a Terceiros é a mesma utilizada para o cálculo das contribuições previdenciárias, razão pela qual, para que se conclua pela incidência ou não da contribuição social destinada à Terceiros sobre determinada verba, basta que a questão seja analisada a luz da Seguridade Social. 6. Restou assentado no decisum, ainda, que, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que têm natureza indenizatória e não se sujeitam à contribuição as verbas pagas pelo empregador relativas aos quinze primeiros dias de afastamento do empregado por doença ou acidente; o terço constitucional de férias; aviso prévio indenizado; férias indenizadas. 7. O voto consignou a correção da sentença, ao afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador nos quinze primeiros dias de auxílo-doença; sobre o adicional de 1/3 de férias; e sobre o aviso prévio indenizado. 8. O voto condutor do acórdão também foi expresso ao afirmar ser firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à natureza indenizatória das verbas pagas a título de Auxílio Educação, razão da não incidência da contribuição previdenciária, trazendo à colação precedentes da Corte Superior sobre o tema, verbis: STJ - REsp: 1530318 RS 2015/0098149-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 29/06/2015 e STJ - AREsp: 588467 RJ 2014/0246769-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 22/10/2014. 2 9. O voto assentou que as Turmas Especializadas em direito Tributário desta Corte corroboram o entendimento adotado na sentença ora recorrida, citando os seguintes julgados: TRF-2 00010810620104025120 RJ 0001081-06.2010.4.02.5120, Relator: Letícia de Santis Mello, Quarta Turma Especializada, Data de Julgamento: 16/02/2016; APELRE 0004757-60.2008.4.02.5110, Relatora: Desembargadora Federal Lana Regueira, TRF2 - Terceira Turma Especializada - Data:19/01/2016; TRF-2 - REEX: 201050010060754, Relator: Desembargador Federal Claudia Maria Bastos Neiva, Data de Julgamento: 01/07/2014, Terceira Turma Especializada, Data de Publicação: 17/07/2014; e APELRE 200851010200833, Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, TRF2 - Quarta Turma Especializada, E-DJF2R - Data:10/12/2014. 10. O reconhecimento do direito da Autora ao não recolhimento da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador relativas aos quinze primeiros dias de afastamento do empregado por doença ou acidente; o terço constitucional de férias; aviso prévio indenizado; e férias indenizadas teve como fundamento julgado do eg. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.230.957/RS), que, por sua vez, afirmou possuir tal verba natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, na linha de precedente da Primeira Seção daquela Corte Superior, no julgamento do AgRg nos EREsp957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), onde foi ratificada posição das Turmas de Direito Público daquele Tribunal, adotando a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas". (grifei) 11. Não procede a alegação da Embargante de inobservância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB/1988 e Súmula Vinculante 10 do STF), pois não houve afastamento da norma ou declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais, mas, apenas, a interpretação da legislação ordinária aplicada à espécie, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha, precedente do STJ (Primeira Turma, AgRg no REsp 1328506, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 11.4.2013) e deste Tribunal: AC/REO 0017819-92.2011.4.02.5101 - 3ª TURMA - REL. DES. FED. LANA REGUEIRA - DISP. 08/09/2016). 12. Descabe à Embargante, como faz em seu recurso, pretender a rediscussão de temas que já foram debatidos e decididos, procurando infringi-los, posto que não se coaduna com a natureza do presente recurso integrativo. 13. O inconformismo das partes com a decisão colegiada desafia novo recurso, eis que perante este Tribunal as questões trazidas ao debate restaram exauridas. 14. Embargos de Declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 19/05/2017
Data da Publicação : 25/05/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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