TRF2 0104643-15.2015.4.02.5101 01046431520154025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A
CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO
DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: IMPORTÂNCIA PAGA NOS
QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIODOENÇA; TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS;
AVISO PRÉVIO INDENIZADO; DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO
PRÉVIO INDENIZADO E FÉRIAS; E AUXILIO EDUCAÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO
CONFIGURADAS. 1. Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão
da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A
possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao
recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco
manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado
obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg
no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de
16.11.2009. 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra,
descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios,
em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ:
EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta
Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP,
Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 27/04/2016,
DJe 02/05/2016. 3. Mesmo no tocante ao requisito do prequestionamento -
indispensável à admissão 1 dos recursos especial e extraordinário -, a
Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento
implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira
clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais
questionados. Assim - vale frisar -, apresenta-se desnecessária expressa
declaração no acórdão recorrido dos dispositivos legais enumerados pelas
partes, bastando que a matéria tenha sido objeto de efetiva apreciação pelo
órgão julgador. Precedentes: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Min. DIVA
MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), 2T, julgado em 01/03/2016,
DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3T, julgado em
01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4. As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl
no REsp 1325756 - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012
- Data da Publicação: 07/08/2012. 5. Inexistência de omissão, contradição
ou obscuridade no acórdão, eis o seu voto condutor, parte integrante
do julgado, abordou, com clareza, todas as questões postas em juízo,
asseverando, inicialmente, que a base de cálculo das contribuições sociais
destinadas a Terceiros é a mesma utilizada para o cálculo das contribuições
previdenciárias, razão pela qual, para que se conclua pela incidência ou não
da contribuição social destinada à Terceiros sobre determinada verba, basta
que a questão seja analisada a luz da Seguridade Social. 6. Restou assentado
no decisum, ainda, que, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática
dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que têm
natureza indenizatória e não se sujeitam à contribuição as verbas pagas pelo
empregador relativas aos quinze primeiros dias de afastamento do empregado
por doença ou acidente; o terço constitucional de férias; aviso prévio
indenizado; férias indenizadas. 7. O voto consignou a correção da sentença,
ao afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas
pelo empregador nos quinze primeiros dias de auxílo-doença; sobre o adicional
de 1/3 de férias; e sobre o aviso prévio indenizado. 8. O voto condutor do
acórdão também foi expresso ao afirmar ser firme a orientação do Superior
Tribunal de Justiça quanto à natureza indenizatória das verbas pagas a título
de Auxílio Educação, razão da não incidência da contribuição previdenciária,
trazendo à colação precedentes da Corte Superior sobre o tema, verbis: STJ -
REsp: 1530318 RS 2015/0098149-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
Data de Publicação: DJ 29/06/2015 e STJ - AREsp: 588467 RJ 2014/0246769-9,
Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 22/10/2014. 2
9. O voto assentou que as Turmas Especializadas em direito Tributário desta
Corte corroboram o entendimento adotado na sentença ora recorrida, citando os
seguintes julgados: TRF-2 00010810620104025120 RJ 0001081-06.2010.4.02.5120,
Relator: Letícia de Santis Mello, Quarta Turma Especializada, Data
de Julgamento: 16/02/2016; APELRE 0004757-60.2008.4.02.5110, Relatora:
Desembargadora Federal Lana Regueira, TRF2 - Terceira Turma Especializada -
Data:19/01/2016; TRF-2 - REEX: 201050010060754, Relator: Desembargador Federal
Claudia Maria Bastos Neiva, Data de Julgamento: 01/07/2014, Terceira Turma
Especializada, Data de Publicação: 17/07/2014; e APELRE 200851010200833,
Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, TRF2 - Quarta Turma Especializada,
E-DJF2R - Data:10/12/2014. 10. O reconhecimento do direito da Autora ao
não recolhimento da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo
empregador relativas aos quinze primeiros dias de afastamento do empregado por
doença ou acidente; o terço constitucional de férias; aviso prévio indenizado;
e férias indenizadas teve como fundamento julgado do eg. Superior Tribunal
de Justiça (REsp 1.230.957/RS), que, por sua vez, afirmou possuir tal verba
natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do
empregado, na linha de precedente da Primeira Seção daquela Corte Superior,
no julgamento do AgRg nos EREsp957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe
de 16.11.2010), onde foi ratificada posição das Turmas de Direito Público
daquele Tribunal, adotando a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas
que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a
contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas
contratados por empresas privadas". (grifei) 11. Não procede a alegação
da Embargante de inobservância da cláusula de reserva de plenário (art. 97
da CRFB/1988 e Súmula Vinculante 10 do STF), pois não houve afastamento da
norma ou declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais, mas,
apenas, a interpretação da legislação ordinária aplicada à espécie, com base
na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha, precedente
do STJ (Primeira Turma, AgRg no REsp 1328506, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJe 11.4.2013) e deste Tribunal: AC/REO 0017819-92.2011.4.02.5101 -
3ª TURMA - REL. DES. FED. LANA REGUEIRA - DISP. 08/09/2016). 12. Descabe à
Embargante, como faz em seu recurso, pretender a rediscussão de temas que
já foram debatidos e decididos, procurando infringi-los, posto que não se
coaduna com a natureza do presente recurso integrativo. 13. O inconformismo
das partes com a decisão colegiada desafia novo recurso, eis que perante este
Tribunal as questões trazidas ao debate restaram exauridas. 14. Embargos de
Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A
CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO
DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: IMPORTÂNCIA PAGA NOS
QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIODOENÇA; TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS;
AVISO PRÉVIO INDENIZADO; DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO
PRÉVIO INDENIZADO E FÉRIAS; E AUXILIO EDUCAÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO
CONFIGURADAS. 1. Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão
da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A
possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao
recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco
manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado
obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg
no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de
16.11.2009. 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra,
descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios,
em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ:
EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta
Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP,
Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 27/04/2016,
DJe 02/05/2016. 3. Mesmo no tocante ao requisito do prequestionamento -
indispensável à admissão 1 dos recursos especial e extraordinário -, a
Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento
implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira
clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais
questionados. Assim - vale frisar -, apresenta-se desnecessária expressa
declaração no acórdão recorrido dos dispositivos legais enumerados pelas
partes, bastando que a matéria tenha sido objeto de efetiva apreciação pelo
órgão julgador. Precedentes: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Min. DIVA
MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), 2T, julgado em 01/03/2016,
DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3T, julgado em
01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4. As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl
no REsp 1325756 - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012
- Data da Publicação: 07/08/2012. 5. Inexistência de omissão, contradição
ou obscuridade no acórdão, eis o seu voto condutor, parte integrante
do julgado, abordou, com clareza, todas as questões postas em juízo,
asseverando, inicialmente, que a base de cálculo das contribuições sociais
destinadas a Terceiros é a mesma utilizada para o cálculo das contribuições
previdenciárias, razão pela qual, para que se conclua pela incidência ou não
da contribuição social destinada à Terceiros sobre determinada verba, basta
que a questão seja analisada a luz da Seguridade Social. 6. Restou assentado
no decisum, ainda, que, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática
dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que têm
natureza indenizatória e não se sujeitam à contribuição as verbas pagas pelo
empregador relativas aos quinze primeiros dias de afastamento do empregado
por doença ou acidente; o terço constitucional de férias; aviso prévio
indenizado; férias indenizadas. 7. O voto consignou a correção da sentença,
ao afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas
pelo empregador nos quinze primeiros dias de auxílo-doença; sobre o adicional
de 1/3 de férias; e sobre o aviso prévio indenizado. 8. O voto condutor do
acórdão também foi expresso ao afirmar ser firme a orientação do Superior
Tribunal de Justiça quanto à natureza indenizatória das verbas pagas a título
de Auxílio Educação, razão da não incidência da contribuição previdenciária,
trazendo à colação precedentes da Corte Superior sobre o tema, verbis: STJ -
REsp: 1530318 RS 2015/0098149-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
Data de Publicação: DJ 29/06/2015 e STJ - AREsp: 588467 RJ 2014/0246769-9,
Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 22/10/2014. 2
9. O voto assentou que as Turmas Especializadas em direito Tributário desta
Corte corroboram o entendimento adotado na sentença ora recorrida, citando os
seguintes julgados: TRF-2 00010810620104025120 RJ 0001081-06.2010.4.02.5120,
Relator: Letícia de Santis Mello, Quarta Turma Especializada, Data
de Julgamento: 16/02/2016; APELRE 0004757-60.2008.4.02.5110, Relatora:
Desembargadora Federal Lana Regueira, TRF2 - Terceira Turma Especializada -
Data:19/01/2016; TRF-2 - REEX: 201050010060754, Relator: Desembargador Federal
Claudia Maria Bastos Neiva, Data de Julgamento: 01/07/2014, Terceira Turma
Especializada, Data de Publicação: 17/07/2014; e APELRE 200851010200833,
Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, TRF2 - Quarta Turma Especializada,
E-DJF2R - Data:10/12/2014. 10. O reconhecimento do direito da Autora ao
não recolhimento da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo
empregador relativas aos quinze primeiros dias de afastamento do empregado por
doença ou acidente; o terço constitucional de férias; aviso prévio indenizado;
e férias indenizadas teve como fundamento julgado do eg. Superior Tribunal
de Justiça (REsp 1.230.957/RS), que, por sua vez, afirmou possuir tal verba
natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do
empregado, na linha de precedente da Primeira Seção daquela Corte Superior,
no julgamento do AgRg nos EREsp957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe
de 16.11.2010), onde foi ratificada posição das Turmas de Direito Público
daquele Tribunal, adotando a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas
que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a
contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas
contratados por empresas privadas". (grifei) 11. Não procede a alegação
da Embargante de inobservância da cláusula de reserva de plenário (art. 97
da CRFB/1988 e Súmula Vinculante 10 do STF), pois não houve afastamento da
norma ou declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais, mas,
apenas, a interpretação da legislação ordinária aplicada à espécie, com base
na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha, precedente
do STJ (Primeira Turma, AgRg no REsp 1328506, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJe 11.4.2013) e deste Tribunal: AC/REO 0017819-92.2011.4.02.5101 -
3ª TURMA - REL. DES. FED. LANA REGUEIRA - DISP. 08/09/2016). 12. Descabe à
Embargante, como faz em seu recurso, pretender a rediscussão de temas que
já foram debatidos e decididos, procurando infringi-los, posto que não se
coaduna com a natureza do presente recurso integrativo. 13. O inconformismo
das partes com a decisão colegiada desafia novo recurso, eis que perante este
Tribunal as questões trazidas ao debate restaram exauridas. 14. Embargos de
Declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
19/05/2017
Data da Publicação
:
25/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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