TRF2 0104654-87.2014.4.02.5001 01046548720144025001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DE
SEGURO. ABUSIVIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA BOA-FÉ. RAZÕES DISSOCIADAS. ART. 1.010 CPC/2015. REQUISITO EXTRÍNSECO
DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela
CAIXA SEGURADORA S/A (fls. 214/225) tendo por objeto sentença (fls. 191/207)
e parte apelada Suely Batista Lima Vaz Leal, prolatada nos autos de ação
objetivando a condenação dos réus (CEF e Caixa Seguradora S/A) a manterem a
autora na apólice de seguro contratada, a declaração de nulidade da cláusula
que possibilita o cancelamento automático do seguro, além de indenização por
danos morais. 2. A questão resume-se ao cancelamento automático do seguro,
sem prévia comunicação à autora, uma vez que, em relação ao pleito de
indenização por danos morais, não houve interposição de recurso. 3. Para que
tenha seu mérito analisado, o recurso de apelação deve obedecer aos requisitos
formais de interposição exigidos pela lei, previstos no art. 1.010, incisos
I a IV, do CPC/2015. 4. As razões de apelação não atacaram especificamente
os fundamentos da sentença recorrida. Trata-se de irregularidade formal que
compromete requisito extrínseco de admissibilidade recursal. 5. Recurso não
conhecido. 6. Majoração dos honorários advocatícios em 0,5% sobre o valor
da causa (R$ 100.000,00), nos termos do artigo 85, §11, do NCPC.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DE
SEGURO. ABUSIVIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA BOA-FÉ. RAZÕES DISSOCIADAS. ART. 1.010 CPC/2015. REQUISITO EXTRÍNSECO
DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela
CAIXA SEGURADORA S/A (fls. 214/225) tendo por objeto sentença (fls. 191/207)
e parte apelada Suely Batista Lima Vaz Leal, prolatada nos autos de ação
objetivando a condenação dos réus (CEF e Caixa Seguradora S/A) a manterem a
autora na apólice de seguro contratada, a declaração de nulidade da cláusula
que possibilita o cancelamento automático do seguro, além de indenização por
danos morais. 2. A questão resume-se ao cancelamento automático do seguro,
sem prévia comunicação à autora, uma vez que, em relação ao pleito de
indenização por danos morais, não houve interposição de recurso. 3. Para que
tenha seu mérito analisado, o recurso de apelação deve obedecer aos requisitos
formais de interposição exigidos pela lei, previstos no art. 1.010, incisos
I a IV, do CPC/2015. 4. As razões de apelação não atacaram especificamente
os fundamentos da sentença recorrida. Trata-se de irregularidade formal que
compromete requisito extrínseco de admissibilidade recursal. 5. Recurso não
conhecido. 6. Majoração dos honorários advocatícios em 0,5% sobre o valor
da causa (R$ 100.000,00), nos termos do artigo 85, §11, do NCPC.
Data do Julgamento
:
08/03/2018
Data da Publicação
:
14/03/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
POUL ERIK DYRLUND
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
POUL ERIK DYRLUND
Mostrar discussão