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Jurisprudência


TRF2 0104654-87.2014.4.02.5001 01046548720144025001

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DE SEGURO. ABUSIVIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. RAZÕES DISSOCIADAS. ART. 1.010 CPC/2015. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela CAIXA SEGURADORA S/A (fls. 214/225) tendo por objeto sentença (fls. 191/207) e parte apelada Suely Batista Lima Vaz Leal, prolatada nos autos de ação objetivando a condenação dos réus (CEF e Caixa Seguradora S/A) a manterem a autora na apólice de seguro contratada, a declaração de nulidade da cláusula que possibilita o cancelamento automático do seguro, além de indenização por danos morais. 2. A questão resume-se ao cancelamento automático do seguro, sem prévia comunicação à autora, uma vez que, em relação ao pleito de indenização por danos morais, não houve interposição de recurso. 3. Para que tenha seu mérito analisado, o recurso de apelação deve obedecer aos requisitos formais de interposição exigidos pela lei, previstos no art. 1.010, incisos I a IV, do CPC/2015. 4. As razões de apelação não atacaram especificamente os fundamentos da sentença recorrida. Trata-se de irregularidade formal que compromete requisito extrínseco de admissibilidade recursal. 5. Recurso não conhecido. 6. Majoração dos honorários advocatícios em 0,5% sobre o valor da causa (R$ 100.000,00), nos termos do artigo 85, §11, do NCPC.

Data do Julgamento : 08/03/2018
Data da Publicação : 14/03/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : POUL ERIK DYRLUND
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : POUL ERIK DYRLUND
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