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Jurisprudência


TRF2 0104677-58.2013.4.02.5101 01046775820134025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. R EDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO. 1. Alega a embargante que o acórdão recorrido incidiu em omissão ao deixar de apreciar os dispositivos legais que autorizam a aplicação da legislação específica para regular a carga horária da carreira da autora, pelo que requereu fosse examinado o art. 19, § 2º da Lei nº 8 .112/90 e o art. 143 da Lei nº 11.355/2006. 2. Ao contrário do que foi alegado pelo embargante, o acórdão foi claro ao verificar que a norma citada como de caráter especial (Lei nº 12.317/2010, que acrescentou o art. 5º-A à Lei nº 8.862/93 ), que estabelece a carga horária de 30 (trinta) horas semanais para o Assistente Social, a despeito da previsão contida no § 2º do art. 19 da Lei nº 8.112/90, não se aplica à embargante, servidora pública federal, que detém vínculo estatutário, mas, tão s omente, aos assistentes sociais regidos pela CLT. 3. O art. 22, XVI, da CF/1988 constitui norma de eficácia contida devendo ser examinado juntamente com as demais regras constitucionais, especialmente o art. 61, § 1º, II, 'c', da CF/1988, que especifica as matérias cuja lei deve ser de iniciativa privativa do Presidente da República, dentre as quais as que versem sobre servidores públicos da União e T erritórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. 4. Cumpre esclarecer que a omissão se observa quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa, sendo certo que não se v erifica, no presente caso, a ocorrência de tal circunstância. 5. Infere-se que o(a) embargante, em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões d e decidir, sendo a via inadequada. 6. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for 1 reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso S anseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 7. De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas p artes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 8 . Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 16/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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