TRF2 0104677-58.2013.4.02.5101 01046775820134025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. R EDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. DESPROVIMENTO. 1. Alega a embargante que o acórdão recorrido incidiu
em omissão ao deixar de apreciar os dispositivos legais que autorizam a
aplicação da legislação específica para regular a carga horária da carreira
da autora, pelo que requereu fosse examinado o art. 19, § 2º da Lei nº 8
.112/90 e o art. 143 da Lei nº 11.355/2006. 2. Ao contrário do que foi
alegado pelo embargante, o acórdão foi claro ao verificar que a norma
citada como de caráter especial (Lei nº 12.317/2010, que acrescentou
o art. 5º-A à Lei nº 8.862/93 ), que estabelece a carga horária de 30
(trinta) horas semanais para o Assistente Social, a despeito da previsão
contida no § 2º do art. 19 da Lei nº 8.112/90, não se aplica à embargante,
servidora pública federal, que detém vínculo estatutário, mas, tão s omente,
aos assistentes sociais regidos pela CLT. 3. O art. 22, XVI, da CF/1988
constitui norma de eficácia contida devendo ser examinado juntamente com as
demais regras constitucionais, especialmente o art. 61, § 1º, II, 'c', da
CF/1988, que especifica as matérias cuja lei deve ser de iniciativa privativa
do Presidente da República, dentre as quais as que versem sobre servidores
públicos da União e T erritórios, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria. 4. Cumpre esclarecer que a omissão se observa
quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes
para o deslinde da causa, sendo certo que não se v erifica, no presente
caso, a ocorrência de tal circunstância. 5. Infere-se que o(a) embargante,
em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis
que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a
discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões
d e decidir, sendo a via inadequada. 6. O Superior Tribunal de Justiça já se
posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022,
incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração
destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e,
excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses
vícios for 1 reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro
Paulo de Tarso S anseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 7. De acordo
com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos
de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas p artes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 8 . Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. R EDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. DESPROVIMENTO. 1. Alega a embargante que o acórdão recorrido incidiu
em omissão ao deixar de apreciar os dispositivos legais que autorizam a
aplicação da legislação específica para regular a carga horária da carreira
da autora, pelo que requereu fosse examinado o art. 19, § 2º da Lei nº 8
.112/90 e o art. 143 da Lei nº 11.355/2006. 2. Ao contrário do que foi
alegado pelo embargante, o acórdão foi claro ao verificar que a norma
citada como de caráter especial (Lei nº 12.317/2010, que acrescentou
o art. 5º-A à Lei nº 8.862/93 ), que estabelece a carga horária de 30
(trinta) horas semanais para o Assistente Social, a despeito da previsão
contida no § 2º do art. 19 da Lei nº 8.112/90, não se aplica à embargante,
servidora pública federal, que detém vínculo estatutário, mas, tão s omente,
aos assistentes sociais regidos pela CLT. 3. O art. 22, XVI, da CF/1988
constitui norma de eficácia contida devendo ser examinado juntamente com as
demais regras constitucionais, especialmente o art. 61, § 1º, II, 'c', da
CF/1988, que especifica as matérias cuja lei deve ser de iniciativa privativa
do Presidente da República, dentre as quais as que versem sobre servidores
públicos da União e T erritórios, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria. 4. Cumpre esclarecer que a omissão se observa
quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes
para o deslinde da causa, sendo certo que não se v erifica, no presente
caso, a ocorrência de tal circunstância. 5. Infere-se que o(a) embargante,
em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis
que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a
discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões
d e decidir, sendo a via inadequada. 6. O Superior Tribunal de Justiça já se
posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022,
incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração
destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e,
excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses
vícios for 1 reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro
Paulo de Tarso S anseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 7. De acordo
com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos
de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas p artes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 8 . Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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