TRF2 0104683-08.2014.4.02.0000 01046830820144020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. SUSPENSÃO DO FEITO
EXECUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E ALIENAÇÃO
DE ATIVOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES
STJ. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. 1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos em
face de acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos
de entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção do E. STJ, no sentido de
que o Juízo da Execução Fiscal é competente para o prosseguimento do feito
executivo, inclusive a ordem de citação e penhora, devendo, todavia, os
atos de apreensão e alienação de bens se submeterem ao Juízo Universal. 2-
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos
incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do
CPC/1973). Justificam-se, pois, em havendo, no decisum objurgado, erro,
obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria
ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam,
em regra, à rediscussão do julgado. 3- O Código de Processo Civil vigente
considera omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional que não enfrenta
todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022, parágrafo único,
II c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 4- A Turma Especializada firmou
convicção a respeito do tema que vai de encontro às alegações recursais. 5-
A suposta omissão apontada pelo Embargante denota mero inconformismo com os
fundamentos adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida,
providência inviável na via aclaratória. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no
AREsp 1 36.049/PR, Sexta Turma. Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 30/10/2012;
STJ, EDcl no AgRg no REsp 1166152/RS, Quinta Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ,
DJe 13/02/2012. 6- Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. SUSPENSÃO DO FEITO
EXECUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E ALIENAÇÃO
DE ATIVOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES
STJ. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. 1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos em
face de acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos
de entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção do E. STJ, no sentido de
que o Juízo da Execução Fiscal é competente para o prosseguimento do feito
executivo, inclusive a ordem de citação e penhora, devendo, todavia, os
atos de apreensão e alienação de bens se submeterem ao Juízo Universal. 2-
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos
incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do
CPC/1973). Justificam-se, pois, em havendo, no decisum objurgado, erro,
obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria
ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam,
em regra, à rediscussão do julgado. 3- O Código de Processo Civil vigente
considera omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional que não enfrenta
todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022, parágrafo único,
II c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 4- A Turma Especializada firmou
convicção a respeito do tema que vai de encontro às alegações recursais. 5-
A suposta omissão apontada pelo Embargante denota mero inconformismo com os
fundamentos adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida,
providência inviável na via aclaratória. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no
AREsp 1 36.049/PR, Sexta Turma. Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 30/10/2012;
STJ, EDcl no AgRg no REsp 1166152/RS, Quinta Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ,
DJe 13/02/2012. 6- Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
27/03/2017
Data da Publicação
:
03/04/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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