TRF2 0104689-09.2012.4.02.5101 01046890920124025101
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. REVISÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 40,
PARÁGRAFO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA LEI 3765/60. 1-
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente
o pedido autoral objetivando o pagamento da pensão militar com observância
da metodologia de cálculo estabelecida pela redação originária do art. 15 da
Lei nº 3.765/60; assim como ao pagamento de reparação por danos morais. 2 -
Com o advento da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001,
a Lei nº 3.765/1960 sofreu modificação da redação do artigo 15, revogação
do artigo 3º e inclusão do artigo 3º-A. 3 - Logo, quando a alíquota do
aludido tributo foi fixada, em 7,5%, o cálculo das pensões militares foi
simultaneamente desvinculado das contribuições vertidas pelos instituidores
dos benefícios. 4 - Assim, a fórmula de cálculo da pensão militar, defendida
pela Autora, não pode ser admitida, porque implica na criação de uma terceira
sistemática, mescla das duas anteriormente citadas, que jamais teve previsão
na Lei nº 3.765/1960: aplicação do multiplicador vinte, sobre contribuições
previdenciárias recolhidas pela alíquota de 7,5%. 5 - A redação atual do
art. 40 da Constituição fixa a forma de cálculo dos proventos devidos aos
servidores públicos, sendo o mesmo aplicável aos militares da União, visto
que a atual redação do art. 42 se aplica somente aos militares dos estados,
do Distrito Federal e dos Territórios. 6 - O art. 31 da Medida Provisória
2215-10, que previu a contribuição complementar para garantir os direitos
da Lei 3.765/60 que foram alterados pela mesma, não pode se sobrepor à
Constituição. Em nenhum momento foram fixadas garantias em relação à forma e
cálculo das pensões. Precedentes. 7 - Apelação conhecida e improvida. a c ó r
d ã o Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação,
nos termos do voto do Relator.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. REVISÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 40,
PARÁGRAFO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA LEI 3765/60. 1-
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente
o pedido autoral objetivando o pagamento da pensão militar com observância
da metodologia de cálculo estabelecida pela redação originária do art. 15 da
Lei nº 3.765/60; assim como ao pagamento de reparação por danos morais. 2 -
Com o advento da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001,
a Lei nº 3.765/1960 sofreu modificação da redação do artigo 15, revogação
do artigo 3º e inclusão do artigo 3º-A. 3 - Logo, quando a alíquota do
aludido tributo foi fixada, em 7,5%, o cálculo das pensões militares foi
simultaneamente desvinculado das contribuições vertidas pelos instituidores
dos benefícios. 4 - Assim, a fórmula de cálculo da pensão militar, defendida
pela Autora, não pode ser admitida, porque implica na criação de uma terceira
sistemática, mescla das duas anteriormente citadas, que jamais teve previsão
na Lei nº 3.765/1960: aplicação do multiplicador vinte, sobre contribuições
previdenciárias recolhidas pela alíquota de 7,5%. 5 - A redação atual do
art. 40 da Constituição fixa a forma de cálculo dos proventos devidos aos
servidores públicos, sendo o mesmo aplicável aos militares da União, visto
que a atual redação do art. 42 se aplica somente aos militares dos estados,
do Distrito Federal e dos Territórios. 6 - O art. 31 da Medida Provisória
2215-10, que previu a contribuição complementar para garantir os direitos
da Lei 3.765/60 que foram alterados pela mesma, não pode se sobrepor à
Constituição. Em nenhum momento foram fixadas garantias em relação à forma e
cálculo das pensões. Precedentes. 7 - Apelação conhecida e improvida. a c ó r
d ã o Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação,
nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
15/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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