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Jurisprudência


TRF2 0104689-09.2012.4.02.5101 01046890920124025101

Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. REVISÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA LEI 3765/60. 1- Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral objetivando o pagamento da pensão militar com observância da metodologia de cálculo estabelecida pela redação originária do art. 15 da Lei nº 3.765/60; assim como ao pagamento de reparação por danos morais. 2 - Com o advento da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, a Lei nº 3.765/1960 sofreu modificação da redação do artigo 15, revogação do artigo 3º e inclusão do artigo 3º-A. 3 - Logo, quando a alíquota do aludido tributo foi fixada, em 7,5%, o cálculo das pensões militares foi simultaneamente desvinculado das contribuições vertidas pelos instituidores dos benefícios. 4 - Assim, a fórmula de cálculo da pensão militar, defendida pela Autora, não pode ser admitida, porque implica na criação de uma terceira sistemática, mescla das duas anteriormente citadas, que jamais teve previsão na Lei nº 3.765/1960: aplicação do multiplicador vinte, sobre contribuições previdenciárias recolhidas pela alíquota de 7,5%. 5 - A redação atual do art. 40 da Constituição fixa a forma de cálculo dos proventos devidos aos servidores públicos, sendo o mesmo aplicável aos militares da União, visto que a atual redação do art. 42 se aplica somente aos militares dos estados, do Distrito Federal e dos Territórios. 6 - O art. 31 da Medida Provisória 2215-10, que previu a contribuição complementar para garantir os direitos da Lei 3.765/60 que foram alterados pela mesma, não pode se sobrepor à Constituição. Em nenhum momento foram fixadas garantias em relação à forma e cálculo das pensões. Precedentes. 7 - Apelação conhecida e improvida. a c ó r d ã o Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Data do Julgamento : 12/04/2016
Data da Publicação : 15/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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