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Jurisprudência


TRF2 0104700-33.2015.4.02.5101 01047003320154025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL -- REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELA EC Nº 20/98 E PELA EC Nº 41/03 - HONORÁRIOS - EMBARGOS DESPROVIDOS - PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ACP nº 0004911-28.211.4.03.6183. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 219 CPC/73, NO ART. 240 do NCPC, BEM COMO NOS ARTS. 97 e 104 da Lei nº 8.078/90 - LIMITAÇÃO TEMPORAL INEXISTENTE - EMBARGOS DESPROVIDOS. - JUROS E CORREÇÃO. LEI 11.960/09 - ACÓRDÃO INTEGRADO DE OFÍCIO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO - EMBARGOS DESPROVIDOS. I- Consoante a legislação processual civil, consubstanciada no novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). II- Não merecem acolhimento os embargos de declaração do autor, haja vista que o Novo Código de Processo Civil somente se aplica aos recursos interpostos de sentenças proferidas durante a sua vigência, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III- No que se refere aos embargos da autarquia, foi apreciada expressamente a alegação de que a decisão do STF proferida no RE 564.354 tem aplicação limitada aos benefícios concedidos a partir de 05 de abril de 1991, conforme consta à fl.195, verbis: "(...) levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir 1 de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente limitado." IV- Não há que se falar em violação às disposições dos arts. 219 e 240 do Código de Processo Civil revogado, nem tampouco ao disposto nos arts. 97 e 104 da Lei nº 8.078/90, na medida que o acórdão acolheu tese jurisprudencial formada no sentido de interpretar os dispositivos legais em comento e decidir no sentido da interrupção do prazo prescricional a partir do ajuizamento da ação coletiva. Assim, não há omissão e sim a interpretação da legislação de maneira diversa da que o embargante pretende fazer prevalecer. V- No caso em tela é de ser observada a decisão proferida pelo STF no RE 870947, tanto no que diz respeito aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, como em relação à inconstitucionalidade da atualização monetária pela TR, observando-se, contudo, que no caso específico dos débitos judiciais previdenciários, aplica-se como índice de correção monetária, por disposição legal expressa (art. 41-A da Lei 8.213/91) o INPC (Tema 905 fixado em regime de recursos repetitivos pelo eg. STJ), ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto. V- Embargos de declaração do autor e da autarquia desprovidos.

Data do Julgamento : 28/09/2018
Data da Publicação : 03/10/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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