TRF2 0104700-33.2015.4.02.5101 01047003320154025101
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO
CÍVEL -- REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS
PELA EC Nº 20/98 E PELA EC Nº 41/03 - HONORÁRIOS - EMBARGOS DESPROVIDOS
- PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ACP nº 0004911-28.211.4.03.6183. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 219 CPC/73, NO ART. 240 do NCPC, BEM COMO NOS
ARTS. 97 e 104 da Lei nº 8.078/90 - LIMITAÇÃO TEMPORAL INEXISTENTE - EMBARGOS
DESPROVIDOS. - JUROS E CORREÇÃO. LEI 11.960/09 - ACÓRDÃO INTEGRADO DE OFÍCIO
QUANTO AOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO - EMBARGOS DESPROVIDOS. I- Consoante
a legislação processual civil, consubstanciada no novo Código de Processo
Civil, Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão
ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento
e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). II- Não merecem acolhimento os
embargos de declaração do autor, haja vista que o Novo Código de Processo Civil
somente se aplica aos recursos interpostos de sentenças proferidas durante a
sua vigência, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça. III- No que se refere aos embargos da autarquia, foi
apreciada expressamente a alegação de que a decisão do STF proferida no RE
564.354 tem aplicação limitada aos benefícios concedidos a partir de 05 de
abril de 1991, conforme consta à fl.195, verbis: "(...) levando-se em conta
que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando do reconhecimento
do direito de readequação dos valores dos benefícios como decorrência da
majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e
41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido
de que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados
a partir 1 de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente,
o direito de readequação do valor da renda mensal quando da majoração do
teto, desde que seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha
sido originariamente limitado." IV- Não há que se falar em violação às
disposições dos arts. 219 e 240 do Código de Processo Civil revogado, nem
tampouco ao disposto nos arts. 97 e 104 da Lei nº 8.078/90, na medida que
o acórdão acolheu tese jurisprudencial formada no sentido de interpretar
os dispositivos legais em comento e decidir no sentido da interrupção do
prazo prescricional a partir do ajuizamento da ação coletiva. Assim, não
há omissão e sim a interpretação da legislação de maneira diversa da que o
embargante pretende fazer prevalecer. V- No caso em tela é de ser observada a
decisão proferida pelo STF no RE 870947, tanto no que diz respeito aos juros
aplicáveis à caderneta de poupança, como em relação à inconstitucionalidade da
atualização monetária pela TR, observando-se, contudo, que no caso específico
dos débitos judiciais previdenciários, aplica-se como índice de correção
monetária, por disposição legal expressa (art. 41-A da Lei 8.213/91) o INPC
(Tema 905 fixado em regime de recursos repetitivos pelo eg. STJ), ressalvada
a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar
a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a
ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário,
devendo ser observado, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o
Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa toda a legislação,
assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto. V-
Embargos de declaração do autor e da autarquia desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO
CÍVEL -- REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS
PELA EC Nº 20/98 E PELA EC Nº 41/03 - HONORÁRIOS - EMBARGOS DESPROVIDOS
- PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ACP nº 0004911-28.211.4.03.6183. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 219 CPC/73, NO ART. 240 do NCPC, BEM COMO NOS
ARTS. 97 e 104 da Lei nº 8.078/90 - LIMITAÇÃO TEMPORAL INEXISTENTE - EMBARGOS
DESPROVIDOS. - JUROS E CORREÇÃO. LEI 11.960/09 - ACÓRDÃO INTEGRADO DE OFÍCIO
QUANTO AOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO - EMBARGOS DESPROVIDOS. I- Consoante
a legislação processual civil, consubstanciada no novo Código de Processo
Civil, Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão
ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento
e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). II- Não merecem acolhimento os
embargos de declaração do autor, haja vista que o Novo Código de Processo Civil
somente se aplica aos recursos interpostos de sentenças proferidas durante a
sua vigência, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça. III- No que se refere aos embargos da autarquia, foi
apreciada expressamente a alegação de que a decisão do STF proferida no RE
564.354 tem aplicação limitada aos benefícios concedidos a partir de 05 de
abril de 1991, conforme consta à fl.195, verbis: "(...) levando-se em conta
que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando do reconhecimento
do direito de readequação dos valores dos benefícios como decorrência da
majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e
41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido
de que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados
a partir 1 de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente,
o direito de readequação do valor da renda mensal quando da majoração do
teto, desde que seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha
sido originariamente limitado." IV- Não há que se falar em violação às
disposições dos arts. 219 e 240 do Código de Processo Civil revogado, nem
tampouco ao disposto nos arts. 97 e 104 da Lei nº 8.078/90, na medida que
o acórdão acolheu tese jurisprudencial formada no sentido de interpretar
os dispositivos legais em comento e decidir no sentido da interrupção do
prazo prescricional a partir do ajuizamento da ação coletiva. Assim, não
há omissão e sim a interpretação da legislação de maneira diversa da que o
embargante pretende fazer prevalecer. V- No caso em tela é de ser observada a
decisão proferida pelo STF no RE 870947, tanto no que diz respeito aos juros
aplicáveis à caderneta de poupança, como em relação à inconstitucionalidade da
atualização monetária pela TR, observando-se, contudo, que no caso específico
dos débitos judiciais previdenciários, aplica-se como índice de correção
monetária, por disposição legal expressa (art. 41-A da Lei 8.213/91) o INPC
(Tema 905 fixado em regime de recursos repetitivos pelo eg. STJ), ressalvada
a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar
a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a
ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário,
devendo ser observado, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o
Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa toda a legislação,
assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto. V-
Embargos de declaração do autor e da autarquia desprovidos.
Data do Julgamento
:
28/09/2018
Data da Publicação
:
03/10/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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