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Jurisprudência


TRF2 0104727-50.2014.4.02.5101 01047275020144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXPOSIÇÃO HABITUAL A ELEMENTOS RADIOATIVOS. LEI 1.234/50. PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - GDACT. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se o cerne da controvérsia em verificar a admissibilidade de redução da jornada de trabalho do demandante, servidor público federal, que afirma laborar exposto a raios-x e radiações por período superior ao previsto em lei especial, bem assim a aplicabilidade, em relação a ele, da Lei 1.234/50. 2. No que tange à alegada não recepção da Lei 1.234/50, note-se que a CRFB/88, ao emprestar contornos gerais às atribuições e carga horária dos servidores públicos federais, não afastou a incidência de legislação especial como, por exemplo, eventuais diplomas que cuidem da carga de trabalho em minas, em hospitais, em locais de difícil acesso, dentre outros. Assim, não há como utilizar regra geral aplicada a todos os servidores públicos à categoria que realize suas atribuições em locais perigosos ou insalubres, como no caso em apreço, em que o servidor prestou seus serviços junto a substâncias radioativas. 3. Adotando uma interpretação sistemática da Constituição, não há como se concluir que a Carta Magna, defensora e garantidora dos chamados "direitos sociais", dentre os quais se inclui o direito ao trabalho realizado em condições adequadas, tenha afastado dos seus ideais e do seu âmbito de resguardo os servidores públicos que trabalhem diretamente com substâncias radioativas. 4. Por outro lado, do caso em concreto, no entanto, verifica-se, pelos contracheques acostados aos autos, que quando em atividade o servidor percebia a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, gratificação instituída quando do advento da MPv n. 2.048-26/2000, que extinguiu a GDCT, juntamente com a GCT. 5. Nos termos da legislação em vigor, a jornada de trabalho dos servidores públicos federais, salvo em casos especiais, pode variar de seis a oito horas diárias, respeitado sempre o limite máximo de quarenta horas semanais, não havendo, com isso, qualquer ilegalidade nos termos de opção pela dedicação exclusiva assinado espontaneamente pelo autor. 6. De acordo com os documentos acostados, quando na ativa o servidor optou pelo recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDATC, que implica na obrigação de prestar 40 horas semanais, carga horária essa que, de fato, se observa de seus registros funcionais. 7. Embora alegue estar sujeito à duração de trabalho prevista em lei especial (24 horas semanais, conforme art. 1º, a, da Lei nº 1.234/50), não se pode olvidar que também lhe é 1 aplicável, subsidiariamente, o art. 19, §1º da Lei 8.112/90, segundo o qual o ocupante do cargo em regime integral de dedicação exclusiva pode ser convocado sempre que houver interesse da Administração. Assim, não há que se falar no pagamento de horas extras pretendido, sobre o período que se entende de sobrejornada, tal como aduzido na inicial. 8. Como já percebe a referida Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDATC, pelo regime de trabalho com dedicação exclusiva, ou seja, para as horas que superam as 24 horas semanais previstas no art. 1º, a, da Lei nº 1.234/50, é imperioso ressaltar que sua pretensão implica receber duplamente pelo mesmo período, representando locupletamento ilícito, o que é de todo inadmissível. 9. Conclui-se que a jornada de trabalho do Autor teve origem no poder discricionário conferido ao legislador e na própria vontade do servidor, estando, pois, em absoluta harmonia com o art. 19 da Lei nº 8.112/90, não havendo que se falar em pagamento de horas suplementares, adicionais, juros e diferenças decorrentes ou reflexas. 10. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 03/06/2016
Data da Publicação : 09/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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