TRF2 0104727-50.2014.4.02.5101 01047275020144025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXPOSIÇÃO HABITUAL A ELEMENTOS
RADIOATIVOS. LEI 1.234/50. PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - GDACT. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. PAGAMENTO DE
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se o
cerne da controvérsia em verificar a admissibilidade de redução da jornada de
trabalho do demandante, servidor público federal, que afirma laborar exposto
a raios-x e radiações por período superior ao previsto em lei especial,
bem assim a aplicabilidade, em relação a ele, da Lei 1.234/50. 2. No que
tange à alegada não recepção da Lei 1.234/50, note-se que a CRFB/88, ao
emprestar contornos gerais às atribuições e carga horária dos servidores
públicos federais, não afastou a incidência de legislação especial como,
por exemplo, eventuais diplomas que cuidem da carga de trabalho em minas,
em hospitais, em locais de difícil acesso, dentre outros. Assim, não há como
utilizar regra geral aplicada a todos os servidores públicos à categoria
que realize suas atribuições em locais perigosos ou insalubres, como no
caso em apreço, em que o servidor prestou seus serviços junto a substâncias
radioativas. 3. Adotando uma interpretação sistemática da Constituição, não
há como se concluir que a Carta Magna, defensora e garantidora dos chamados
"direitos sociais", dentre os quais se inclui o direito ao trabalho realizado
em condições adequadas, tenha afastado dos seus ideais e do seu âmbito de
resguardo os servidores públicos que trabalhem diretamente com substâncias
radioativas. 4. Por outro lado, do caso em concreto, no entanto, verifica-se,
pelos contracheques acostados aos autos, que quando em atividade o servidor
percebia a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia -
GDACT, gratificação instituída quando do advento da MPv n. 2.048-26/2000,
que extinguiu a GDCT, juntamente com a GCT. 5. Nos termos da legislação
em vigor, a jornada de trabalho dos servidores públicos federais, salvo
em casos especiais, pode variar de seis a oito horas diárias, respeitado
sempre o limite máximo de quarenta horas semanais, não havendo, com isso,
qualquer ilegalidade nos termos de opção pela dedicação exclusiva assinado
espontaneamente pelo autor. 6. De acordo com os documentos acostados,
quando na ativa o servidor optou pelo recebimento da Gratificação de
Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDATC, que implica na
obrigação de prestar 40 horas semanais, carga horária essa que, de fato,
se observa de seus registros funcionais. 7. Embora alegue estar sujeito à
duração de trabalho prevista em lei especial (24 horas semanais, conforme
art. 1º, a, da Lei nº 1.234/50), não se pode olvidar que também lhe é
1 aplicável, subsidiariamente, o art. 19, §1º da Lei 8.112/90, segundo o
qual o ocupante do cargo em regime integral de dedicação exclusiva pode ser
convocado sempre que houver interesse da Administração. Assim, não há que
se falar no pagamento de horas extras pretendido, sobre o período que se
entende de sobrejornada, tal como aduzido na inicial. 8. Como já percebe a
referida Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia -
GDATC, pelo regime de trabalho com dedicação exclusiva, ou seja, para as
horas que superam as 24 horas semanais previstas no art. 1º, a, da Lei nº
1.234/50, é imperioso ressaltar que sua pretensão implica receber duplamente
pelo mesmo período, representando locupletamento ilícito, o que é de todo
inadmissível. 9. Conclui-se que a jornada de trabalho do Autor teve origem no
poder discricionário conferido ao legislador e na própria vontade do servidor,
estando, pois, em absoluta harmonia com o art. 19 da Lei nº 8.112/90,
não havendo que se falar em pagamento de horas suplementares, adicionais,
juros e diferenças decorrentes ou reflexas. 10. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXPOSIÇÃO HABITUAL A ELEMENTOS
RADIOATIVOS. LEI 1.234/50. PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - GDACT. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. PAGAMENTO DE
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se o
cerne da controvérsia em verificar a admissibilidade de redução da jornada de
trabalho do demandante, servidor público federal, que afirma laborar exposto
a raios-x e radiações por período superior ao previsto em lei especial,
bem assim a aplicabilidade, em relação a ele, da Lei 1.234/50. 2. No que
tange à alegada não recepção da Lei 1.234/50, note-se que a CRFB/88, ao
emprestar contornos gerais às atribuições e carga horária dos servidores
públicos federais, não afastou a incidência de legislação especial como,
por exemplo, eventuais diplomas que cuidem da carga de trabalho em minas,
em hospitais, em locais de difícil acesso, dentre outros. Assim, não há como
utilizar regra geral aplicada a todos os servidores públicos à categoria
que realize suas atribuições em locais perigosos ou insalubres, como no
caso em apreço, em que o servidor prestou seus serviços junto a substâncias
radioativas. 3. Adotando uma interpretação sistemática da Constituição, não
há como se concluir que a Carta Magna, defensora e garantidora dos chamados
"direitos sociais", dentre os quais se inclui o direito ao trabalho realizado
em condições adequadas, tenha afastado dos seus ideais e do seu âmbito de
resguardo os servidores públicos que trabalhem diretamente com substâncias
radioativas. 4. Por outro lado, do caso em concreto, no entanto, verifica-se,
pelos contracheques acostados aos autos, que quando em atividade o servidor
percebia a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia -
GDACT, gratificação instituída quando do advento da MPv n. 2.048-26/2000,
que extinguiu a GDCT, juntamente com a GCT. 5. Nos termos da legislação
em vigor, a jornada de trabalho dos servidores públicos federais, salvo
em casos especiais, pode variar de seis a oito horas diárias, respeitado
sempre o limite máximo de quarenta horas semanais, não havendo, com isso,
qualquer ilegalidade nos termos de opção pela dedicação exclusiva assinado
espontaneamente pelo autor. 6. De acordo com os documentos acostados,
quando na ativa o servidor optou pelo recebimento da Gratificação de
Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDATC, que implica na
obrigação de prestar 40 horas semanais, carga horária essa que, de fato,
se observa de seus registros funcionais. 7. Embora alegue estar sujeito à
duração de trabalho prevista em lei especial (24 horas semanais, conforme
art. 1º, a, da Lei nº 1.234/50), não se pode olvidar que também lhe é
1 aplicável, subsidiariamente, o art. 19, §1º da Lei 8.112/90, segundo o
qual o ocupante do cargo em regime integral de dedicação exclusiva pode ser
convocado sempre que houver interesse da Administração. Assim, não há que
se falar no pagamento de horas extras pretendido, sobre o período que se
entende de sobrejornada, tal como aduzido na inicial. 8. Como já percebe a
referida Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia -
GDATC, pelo regime de trabalho com dedicação exclusiva, ou seja, para as
horas que superam as 24 horas semanais previstas no art. 1º, a, da Lei nº
1.234/50, é imperioso ressaltar que sua pretensão implica receber duplamente
pelo mesmo período, representando locupletamento ilícito, o que é de todo
inadmissível. 9. Conclui-se que a jornada de trabalho do Autor teve origem no
poder discricionário conferido ao legislador e na própria vontade do servidor,
estando, pois, em absoluta harmonia com o art. 19 da Lei nº 8.112/90,
não havendo que se falar em pagamento de horas suplementares, adicionais,
juros e diferenças decorrentes ou reflexas. 10. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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