TRF2 0104750-59.2015.4.02.5101 01047505920154025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. INVIABILIDADE. ARTIGO 2º, LEI Nº 8.186/1991. PARÂMETRO DE
REMUNERAÇÃO CORRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. Trata-se de lide envolvendo pedido
de complementação de aposentadoria de ex-ferroviária, em valor compatível ao
percebido pela autora como se em atividade estivesse, nos moldes fixados pelas
Leis 8.186/91 e 10.478/02. II. No caso dos autos, o documento de fl. 19 revela
que a autora foi contratada pela CBTU em 25 de setembro de 1984, perdurando
até a data de sua aposentadoria, ocorrida em 26/09/2014. Entretanto, o
único documento anexado à inicial para demonstrar o valor percebido pela
autora quando estava em atividade é o contracheque de fls. 24, no qual é
possível verificar, dentre outras vantagens que compunham sua remuneração,
o recebimento de gratificação por cargo comissionado. III. O instituto da
complementação de aposentadoria dos ferroviários foi estabelecido pela Lei
nº 5.235/1967 para os funcionários públicos civis da União, "associados do
Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviço
Público", posteriormente revogada pelo Decreto-Lei nº 956/1969. Aos empregados
da RFFSA admitidos até 31.10.1969 foi dado tratamento isonômico àquele
conferido pelo DL nº 956/1969, estendendo o direito à complementação, paga
na forma da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (LOPS), aos ex-servidores
públicos autárquicos que, com base na Lei nº 6.184, de 11.12.1974 e no
Decreto-Lei nº 5, de 04.04.1966, optaram pela integração nos quadros da
RFFSA sob o regime da CLT, inclusive os inativados no período de 1975 a
19 de maio de 1980 (art. 3º). Por fim, a Lei nº 10.478/2002 que estendeu
o direito à complementação a todos os empregados da RFFSA, suas estradas
de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, admitidos até 21.05.1991,
e seus pensionistas. IV. Quanto à pretendida incorporação, na complementação
de aposentadoria, de verba remuneratória percebida em razão do exercício de
função de confiança, incorporada aos proventos de ferroviário em razão do seu
exercício em certo espaço de tempo, entendimento jurisprudencial assente neste
Eg. Tribunal Regional Federal manifesta-se no sentido que, ainda que no Plano
de Cargos e Salários aplicável à Autora/Apelante haja previsão de incorporação
do cargo de confiança após certo tempo de exercício, esta regra não é aplicável
à complementação prevista nas Leis nos 8.186/1991 e 10.478/2002, porquanto
a referida complementação não é integrada por parcelas individuais pagas
aos empregados quando em atividade, à exceção da gratificação adicional por
tempo de serviço. Precedentes deste Eg. TRF-2ª Região. V. Recurso desprovido. 1
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. INVIABILIDADE. ARTIGO 2º, LEI Nº 8.186/1991. PARÂMETRO DE
REMUNERAÇÃO CORRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. Trata-se de lide envolvendo pedido
de complementação de aposentadoria de ex-ferroviária, em valor compatível ao
percebido pela autora como se em atividade estivesse, nos moldes fixados pelas
Leis 8.186/91 e 10.478/02. II. No caso dos autos, o documento de fl. 19 revela
que a autora foi contratada pela CBTU em 25 de setembro de 1984, perdurando
até a data de sua aposentadoria, ocorrida em 26/09/2014. Entretanto, o
único documento anexado à inicial para demonstrar o valor percebido pela
autora quando estava em atividade é o contracheque de fls. 24, no qual é
possível verificar, dentre outras vantagens que compunham sua remuneração,
o recebimento de gratificação por cargo comissionado. III. O instituto da
complementação de aposentadoria dos ferroviários foi estabelecido pela Lei
nº 5.235/1967 para os funcionários públicos civis da União, "associados do
Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviço
Público", posteriormente revogada pelo Decreto-Lei nº 956/1969. Aos empregados
da RFFSA admitidos até 31.10.1969 foi dado tratamento isonômico àquele
conferido pelo DL nº 956/1969, estendendo o direito à complementação, paga
na forma da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (LOPS), aos ex-servidores
públicos autárquicos que, com base na Lei nº 6.184, de 11.12.1974 e no
Decreto-Lei nº 5, de 04.04.1966, optaram pela integração nos quadros da
RFFSA sob o regime da CLT, inclusive os inativados no período de 1975 a
19 de maio de 1980 (art. 3º). Por fim, a Lei nº 10.478/2002 que estendeu
o direito à complementação a todos os empregados da RFFSA, suas estradas
de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, admitidos até 21.05.1991,
e seus pensionistas. IV. Quanto à pretendida incorporação, na complementação
de aposentadoria, de verba remuneratória percebida em razão do exercício de
função de confiança, incorporada aos proventos de ferroviário em razão do seu
exercício em certo espaço de tempo, entendimento jurisprudencial assente neste
Eg. Tribunal Regional Federal manifesta-se no sentido que, ainda que no Plano
de Cargos e Salários aplicável à Autora/Apelante haja previsão de incorporação
do cargo de confiança após certo tempo de exercício, esta regra não é aplicável
à complementação prevista nas Leis nos 8.186/1991 e 10.478/2002, porquanto
a referida complementação não é integrada por parcelas individuais pagas
aos empregados quando em atividade, à exceção da gratificação adicional por
tempo de serviço. Precedentes deste Eg. TRF-2ª Região. V. Recurso desprovido. 1
Data do Julgamento
:
04/10/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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