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Jurisprudência


TRF2 0104768-91.2014.4.02.0000 01047689120144020000

Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXCUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. APRESENTAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. 1- Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por MASSA FALIDA DA COMPANHIA MERCANTIL E INDUSTRIAL INGÁ, contra decisão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento por ela interposto. 2 - In casu, a parte recorrente alega a impossibilidade de exercer seu direito à ampla defesa e contraditório, previstos no art. 5º, LV, da CF, e consequentemente desconstituir a presunção iuris tantum de certeza, liquidez e exigibilidade de que goza a CDA. 3 - Tal assertiva decorre do fato de que a sociedade falida requereu junto à Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Nova Iguaçu cópia do processo administrativo fiscal que deu ensejo à constituição da CDA que embasou a propositura do feito executivo em tela, conforme demonstrado às fls. 134 e 154. Entretanto, esclarece a Agravante que, três dias antes do término do prazo para apresentação dos embargos à execução, a Procuradoria Seccional enviou uma notificação para que a empresa devedora comparecesse para obter a cópia, mediante pagamento, e a vista pretendida. 4 - Sustenta a Recorrente ser massa falida, em situação de hipossuficiência, não sendo razoável que lhe seja exigido o pagamento para a obtenção das cópias do processo administrativo necessárias para a instrução de sua defesa, o que impõe sua disponibilização gratuita, já que faz jus aos benefícios previstos na Lei n.º 1.060/50. 5 - Em que pese o argumento apresentado pela empresa devedora, não há que se falar em cerceamento de sua defesa, posto que a Fazenda Nacional disponibilizou o acesso aos autos do processo administrativo fiscal. Ademais, não há qualquer previsão na Lei n.º 1.060/50 que possibilite a obtenção gratuita dos documentos invocados, sendo importante frisar que as cópias das informações sob a guarda da União Federal podem, nos dias atuais, ser obtidas por outros meios, como a reprodução fotográfica digital. Nesse sentido: REsp 1239257 / PR, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Data de julgamento: 22/03/2011, Data da Publicação: 31/03/2011; REsp 1180299 / MG/ RS, Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Data de julgamento: 23/03/2010, Data da Publicação: 08/04/2010; AgRg no REsp 1117410 / RS, Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Data de julgamento: 13/10/2009, Data da Publicação: 28/10/2009; AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 277869 / SP, Quinta Turma, Relatora: Juíza Convocada Louise Filgueiras. Data do julgamento: 06/02/2017, e-DJF3: 13/02/2017 e AC - APELAÇÃO CÍVEL - 412040 / SP, Turma B, Relator: Juiz Convocado Heraldo Vitta. Data do julgamento: 14/12/2010, e-DJF3: 11/01/2011. 6 - No que tange o pedido de produção de prova pericial a fim de constatar a indevida cobrança de multa e juros de mora (Taxa Selic) após a decretação da falência e do devido critério de correção monetária dos 1 débitos fiscais, o juízo a quo sustenta que os argumentos formulados pela parte devedora decorrem de expressa previsão legal, consoante os arts. 23 e 26 do DL 7661/45, aplicado ao caso por força do art. 192 da Lei n.º 11.101/2005. O juízo a quo mais uma vez procedeu com acerto ao indeferir a produção de prova pericial no caso concreto, posto que é vedado à parte executada impugnar de forma genérica o crédito exequendo, devendo para tanto apontar o excesso do débito cobrado pela parte exequente. Assim, quando o excesso de execução for objeto dos embargos executórios, compete ao autor declarar na inicial o valor que reputa como correto, apresentando a competente memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou não conhecimento do fundamento. 7 - Agravo interno interposto por MASSA FALIDA DA COMPANHIA MERCANTIL E INDUSTRIAL INGÁ não provido.

Data do Julgamento : 01/03/2018
Data da Publicação : 07/03/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
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