TRF2 0104768-91.2014.4.02.0000 01047689120144020000
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXCUÇÃO FISCAL. MASSA
FALIDA. APRESENTAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AMPLA DEFESA E
CONTRADITÓRIO. 1- Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por MASSA FALIDA DA
COMPANHIA MERCANTIL E INDUSTRIAL INGÁ, contra decisão que negou provimento
ao recurso de agravo de instrumento por ela interposto. 2 - In casu, a
parte recorrente alega a impossibilidade de exercer seu direito à ampla
defesa e contraditório, previstos no art. 5º, LV, da CF, e consequentemente
desconstituir a presunção iuris tantum de certeza, liquidez e exigibilidade de
que goza a CDA. 3 - Tal assertiva decorre do fato de que a sociedade falida
requereu junto à Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Nova Iguaçu
cópia do processo administrativo fiscal que deu ensejo à constituição da CDA
que embasou a propositura do feito executivo em tela, conforme demonstrado
às fls. 134 e 154. Entretanto, esclarece a Agravante que, três dias antes do
término do prazo para apresentação dos embargos à execução, a Procuradoria
Seccional enviou uma notificação para que a empresa devedora comparecesse
para obter a cópia, mediante pagamento, e a vista pretendida. 4 - Sustenta
a Recorrente ser massa falida, em situação de hipossuficiência, não sendo
razoável que lhe seja exigido o pagamento para a obtenção das cópias do
processo administrativo necessárias para a instrução de sua defesa, o que
impõe sua disponibilização gratuita, já que faz jus aos benefícios previstos
na Lei n.º 1.060/50. 5 - Em que pese o argumento apresentado pela empresa
devedora, não há que se falar em cerceamento de sua defesa, posto que a
Fazenda Nacional disponibilizou o acesso aos autos do processo administrativo
fiscal. Ademais, não há qualquer previsão na Lei n.º 1.060/50 que possibilite
a obtenção gratuita dos documentos invocados, sendo importante frisar que as
cópias das informações sob a guarda da União Federal podem, nos dias atuais,
ser obtidas por outros meios, como a reprodução fotográfica digital. Nesse
sentido: REsp 1239257 / PR, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
Data de julgamento: 22/03/2011, Data da Publicação: 31/03/2011; REsp 1180299 /
MG/ RS, Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Data de julgamento: 23/03/2010,
Data da Publicação: 08/04/2010; AgRg no REsp 1117410 / RS, Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, Data de julgamento: 13/10/2009, Data da Publicação:
28/10/2009; AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 277869 / SP, Quinta Turma, Relatora: Juíza
Convocada Louise Filgueiras. Data do julgamento: 06/02/2017, e-DJF3: 13/02/2017
e AC - APELAÇÃO CÍVEL - 412040 / SP, Turma B, Relator: Juiz Convocado Heraldo
Vitta. Data do julgamento: 14/12/2010, e-DJF3: 11/01/2011. 6 - No que tange o
pedido de produção de prova pericial a fim de constatar a indevida cobrança de
multa e juros de mora (Taxa Selic) após a decretação da falência e do devido
critério de correção monetária dos 1 débitos fiscais, o juízo a quo sustenta
que os argumentos formulados pela parte devedora decorrem de expressa previsão
legal, consoante os arts. 23 e 26 do DL 7661/45, aplicado ao caso por força do
art. 192 da Lei n.º 11.101/2005. O juízo a quo mais uma vez procedeu com acerto
ao indeferir a produção de prova pericial no caso concreto, posto que é vedado
à parte executada impugnar de forma genérica o crédito exequendo, devendo
para tanto apontar o excesso do débito cobrado pela parte exequente. Assim,
quando o excesso de execução for objeto dos embargos executórios, compete
ao autor declarar na inicial o valor que reputa como correto, apresentando
a competente memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos
ou não conhecimento do fundamento. 7 - Agravo interno interposto por MASSA
FALIDA DA COMPANHIA MERCANTIL E INDUSTRIAL INGÁ não provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXCUÇÃO FISCAL. MASSA
FALIDA. APRESENTAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AMPLA DEFESA E
CONTRADITÓRIO. 1- Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por MASSA FALIDA DA
COMPANHIA MERCANTIL E INDUSTRIAL INGÁ, contra decisão que negou provimento
ao recurso de agravo de instrumento por ela interposto. 2 - In casu, a
parte recorrente alega a impossibilidade de exercer seu direito à ampla
defesa e contraditório, previstos no art. 5º, LV, da CF, e consequentemente
desconstituir a presunção iuris tantum de certeza, liquidez e exigibilidade de
que goza a CDA. 3 - Tal assertiva decorre do fato de que a sociedade falida
requereu junto à Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Nova Iguaçu
cópia do processo administrativo fiscal que deu ensejo à constituição da CDA
que embasou a propositura do feito executivo em tela, conforme demonstrado
às fls. 134 e 154. Entretanto, esclarece a Agravante que, três dias antes do
término do prazo para apresentação dos embargos à execução, a Procuradoria
Seccional enviou uma notificação para que a empresa devedora comparecesse
para obter a cópia, mediante pagamento, e a vista pretendida. 4 - Sustenta
a Recorrente ser massa falida, em situação de hipossuficiência, não sendo
razoável que lhe seja exigido o pagamento para a obtenção das cópias do
processo administrativo necessárias para a instrução de sua defesa, o que
impõe sua disponibilização gratuita, já que faz jus aos benefícios previstos
na Lei n.º 1.060/50. 5 - Em que pese o argumento apresentado pela empresa
devedora, não há que se falar em cerceamento de sua defesa, posto que a
Fazenda Nacional disponibilizou o acesso aos autos do processo administrativo
fiscal. Ademais, não há qualquer previsão na Lei n.º 1.060/50 que possibilite
a obtenção gratuita dos documentos invocados, sendo importante frisar que as
cópias das informações sob a guarda da União Federal podem, nos dias atuais,
ser obtidas por outros meios, como a reprodução fotográfica digital. Nesse
sentido: REsp 1239257 / PR, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
Data de julgamento: 22/03/2011, Data da Publicação: 31/03/2011; REsp 1180299 /
MG/ RS, Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Data de julgamento: 23/03/2010,
Data da Publicação: 08/04/2010; AgRg no REsp 1117410 / RS, Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, Data de julgamento: 13/10/2009, Data da Publicação:
28/10/2009; AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 277869 / SP, Quinta Turma, Relatora: Juíza
Convocada Louise Filgueiras. Data do julgamento: 06/02/2017, e-DJF3: 13/02/2017
e AC - APELAÇÃO CÍVEL - 412040 / SP, Turma B, Relator: Juiz Convocado Heraldo
Vitta. Data do julgamento: 14/12/2010, e-DJF3: 11/01/2011. 6 - No que tange o
pedido de produção de prova pericial a fim de constatar a indevida cobrança de
multa e juros de mora (Taxa Selic) após a decretação da falência e do devido
critério de correção monetária dos 1 débitos fiscais, o juízo a quo sustenta
que os argumentos formulados pela parte devedora decorrem de expressa previsão
legal, consoante os arts. 23 e 26 do DL 7661/45, aplicado ao caso por força do
art. 192 da Lei n.º 11.101/2005. O juízo a quo mais uma vez procedeu com acerto
ao indeferir a produção de prova pericial no caso concreto, posto que é vedado
à parte executada impugnar de forma genérica o crédito exequendo, devendo
para tanto apontar o excesso do débito cobrado pela parte exequente. Assim,
quando o excesso de execução for objeto dos embargos executórios, compete
ao autor declarar na inicial o valor que reputa como correto, apresentando
a competente memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos
ou não conhecimento do fundamento. 7 - Agravo interno interposto por MASSA
FALIDA DA COMPANHIA MERCANTIL E INDUSTRIAL INGÁ não provido.
Data do Julgamento
:
01/03/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
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