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Jurisprudência


TRF2 0104780-40.2014.4.02.5001 01047804020144025001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE CONTABILIDADE. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. VALIDADE DA CDA. EXERCÍCIO POSTERIOR A 2010. BASE DE VALIDADE. LEI 12.249/2010. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO POR FUNDAMENTO DIVERSO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. APLICAÇÃO. AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA VIGÊNCIA. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo, consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988, e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I, da Carta Magna. - Em se tratando do Conselho Regional de Contabilidade, somente a partir da vigência da Lei 12.249/2010, que alterou o art. 21 do Decreto-lei 9.295/46, que regulamenta o exercício da profissão contábil, fixando limites máximos para o valor das anuidades devidas, bem como o critério de correção do referido valor, é que passou a existir embasamento legal para o referido Conselho Profissional fixar os valores devidos a título de anuidades. - No caso vertente, os valores cobrados na presente execução fiscal, como se extrai de sua respectiva CDA, todos com origem posterior a dezembro de 2010 (anuidades de 2011, 2012 e 2013), foram regularmente constituídos, porquanto observaram o princípio da legalidade, já que fixados de acordo com a legislação supracitada. - Contudo, verifica-se que o valor cobrado na presente CDA não atinge o patamar estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011, devendo ser mantida a extinção do processo, sem resolução de mérito, por fundamento diverso do adotado pelo Juízo singular, -Tratando-se de executivo fiscal ajuizado em data posterior à vigência da Lei 12.514, publicada no DOU no dia 31/10/2011, deve ser observado o comando inserto no seu artigo 8º, que estabelece um quantum mínimo para a cobrança, por via judicial, de valores devidos aos Conselhos Profissionais, a título de anuidades. -Na hipótese, o valor da dívida executada pelo Conselho de Contabilidade, referente às anuidades dos anos de 2011, 2012 e 2013, não atinge o montante mínimo estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011, devendo, portanto, ser mantida a extinção do presente executivo fiscal, porém, com base em outro fundamento. -Recurso de apelação desprovido.

Data do Julgamento : 18/03/2016
Data da Publicação : 29/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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