TRF2 0104780-40.2014.4.02.5001 01047804020144025001
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE
CONTABILIDADE. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. VALIDADE DA CDA. EXERCÍCIO POSTERIOR A 2010. BASE DE VALIDADE. LEI
12.249/2010. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO POR FUNDAMENTO DIVERSO. ART. 8º
DA LEI 12.514/2011. APLICAÇÃO. AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA VIGÊNCIA. -As
contribuições devidas pelas categorias profissionais aos respectivos Conselhos,
à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo, consoante a disciplina
do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988, e devem obediência
ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I, da Carta Magna. -
Em se tratando do Conselho Regional de Contabilidade, somente a partir da
vigência da Lei 12.249/2010, que alterou o art. 21 do Decreto-lei 9.295/46,
que regulamenta o exercício da profissão contábil, fixando limites máximos
para o valor das anuidades devidas, bem como o critério de correção do
referido valor, é que passou a existir embasamento legal para o referido
Conselho Profissional fixar os valores devidos a título de anuidades. -
No caso vertente, os valores cobrados na presente execução fiscal, como
se extrai de sua respectiva CDA, todos com origem posterior a dezembro de
2010 (anuidades de 2011, 2012 e 2013), foram regularmente constituídos,
porquanto observaram o princípio da legalidade, já que fixados de acordo
com a legislação supracitada. - Contudo, verifica-se que o valor cobrado
na presente CDA não atinge o patamar estabelecido pelo art. 8º da Lei
12.514/2011, devendo ser mantida a extinção do processo, sem resolução de
mérito, por fundamento diverso do adotado pelo Juízo singular, -Tratando-se
de executivo fiscal ajuizado em data posterior à vigência da Lei 12.514,
publicada no DOU no dia 31/10/2011, deve ser observado o comando inserto
no seu artigo 8º, que estabelece um quantum mínimo para a cobrança, por
via judicial, de valores devidos aos Conselhos Profissionais, a título
de anuidades. -Na hipótese, o valor da dívida executada pelo Conselho de
Contabilidade, referente às anuidades dos anos de 2011, 2012 e 2013, não
atinge o montante mínimo estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011,
devendo, portanto, ser mantida a extinção do presente executivo fiscal,
porém, com base em outro fundamento. -Recurso de apelação desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE
CONTABILIDADE. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. VALIDADE DA CDA. EXERCÍCIO POSTERIOR A 2010. BASE DE VALIDADE. LEI
12.249/2010. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO POR FUNDAMENTO DIVERSO. ART. 8º
DA LEI 12.514/2011. APLICAÇÃO. AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA VIGÊNCIA. -As
contribuições devidas pelas categorias profissionais aos respectivos Conselhos,
à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo, consoante a disciplina
do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988, e devem obediência
ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I, da Carta Magna. -
Em se tratando do Conselho Regional de Contabilidade, somente a partir da
vigência da Lei 12.249/2010, que alterou o art. 21 do Decreto-lei 9.295/46,
que regulamenta o exercício da profissão contábil, fixando limites máximos
para o valor das anuidades devidas, bem como o critério de correção do
referido valor, é que passou a existir embasamento legal para o referido
Conselho Profissional fixar os valores devidos a título de anuidades. -
No caso vertente, os valores cobrados na presente execução fiscal, como
se extrai de sua respectiva CDA, todos com origem posterior a dezembro de
2010 (anuidades de 2011, 2012 e 2013), foram regularmente constituídos,
porquanto observaram o princípio da legalidade, já que fixados de acordo
com a legislação supracitada. - Contudo, verifica-se que o valor cobrado
na presente CDA não atinge o patamar estabelecido pelo art. 8º da Lei
12.514/2011, devendo ser mantida a extinção do processo, sem resolução de
mérito, por fundamento diverso do adotado pelo Juízo singular, -Tratando-se
de executivo fiscal ajuizado em data posterior à vigência da Lei 12.514,
publicada no DOU no dia 31/10/2011, deve ser observado o comando inserto
no seu artigo 8º, que estabelece um quantum mínimo para a cobrança, por
via judicial, de valores devidos aos Conselhos Profissionais, a título
de anuidades. -Na hipótese, o valor da dívida executada pelo Conselho de
Contabilidade, referente às anuidades dos anos de 2011, 2012 e 2013, não
atinge o montante mínimo estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011,
devendo, portanto, ser mantida a extinção do presente executivo fiscal,
porém, com base em outro fundamento. -Recurso de apelação desprovido.
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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