TRF2 0104783-76.2013.4.02.5050 01047837620134025050
PREVIDENCIÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO QUE RESULTOU EM DESCONTOS DO BENEFÍCIO
PARA RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS PELO
SEGURADO. VANTAGEM RECEBIDA MEDIANTE FRAUDE PRATICADA POR SERVIDOR DO
INSS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO COM
OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. Apelação em face de sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou
improcedente o pedido, em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS objetivando a declaração de nulidade do procedimento
administrativo que impôs ao segurado a obrigação de restituir ao INSS os
valores indevidamente recebidos a título de aposentadoria concedida e suspensa
entre os anos de 2001 a 2002, anterior ao benefício atual, somente deferido
em 2004. 2. Verifica-se que o autor não logrou comprovar eventual violação ao
devido processo legal e ao seu direito de defesa no âmbito administrativo,
tampouco ocorrendo a decadência ou prescrição quanto à possibilidade de
revisão do ato administrativo que impôs à impetrante o ressarcimento dos
valores indevidamente recebidos em um primeiro benefício concedido mediante
fraude. 3. Embora os débitos cobrados se relacionem a fatos que ocorreram
há mais de uma década, consta do processo administrativo (fls. 476/478 e
489/491) que o pagamento indevido das prestações referentes ao benefício
anterior, que restou suspenso, decorreu de fraude, com inserção de dados
falsos no sistema por parte de servidora do INSS, fato que a despeito do
conhecimento ou não do segurado, caracteriza, por si só a irregularidade do
atos de concessão do benefício perpetrado e, consequentemente, afasta o curso
de prazo de decadência para Administração, autorizando assim a instauração do
procedimento administrativo que resultou na cobrança e nos descontos mensais no
atual benefício de aposentadoria. 4. Tampouco prevalece a tese de não validade
da intimação realizada no processo administrativo, pois ainda que o AR - aviso
de recebimento tenha sido assinado e recebido por outra pessoa em 25/09/2002,
a maior prova de que o segurado teve conhecimento de tal notificação, reside
no fato de o mesmo ter apresentado defesa de próprio punho em 24/10/2002
(fls. 312/313). 1 5. Hipótese em que se afigura legal o ato administrativo
que resultou nos descontos de benefício, na forma do art. 115 da Lei 8.213/91,
para ressarcimento ao INSS dos valores indevidamente recebidos pelo segurado,
devendo ser mantida a sentença, por seus jurídicos fundamentos. 6. Apelação
conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO QUE RESULTOU EM DESCONTOS DO BENEFÍCIO
PARA RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS PELO
SEGURADO. VANTAGEM RECEBIDA MEDIANTE FRAUDE PRATICADA POR SERVIDOR DO
INSS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO COM
OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. Apelação em face de sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou
improcedente o pedido, em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS objetivando a declaração de nulidade do procedimento
administrativo que impôs ao segurado a obrigação de restituir ao INSS os
valores indevidamente recebidos a título de aposentadoria concedida e suspensa
entre os anos de 2001 a 2002, anterior ao benefício atual, somente deferido
em 2004. 2. Verifica-se que o autor não logrou comprovar eventual violação ao
devido processo legal e ao seu direito de defesa no âmbito administrativo,
tampouco ocorrendo a decadência ou prescrição quanto à possibilidade de
revisão do ato administrativo que impôs à impetrante o ressarcimento dos
valores indevidamente recebidos em um primeiro benefício concedido mediante
fraude. 3. Embora os débitos cobrados se relacionem a fatos que ocorreram
há mais de uma década, consta do processo administrativo (fls. 476/478 e
489/491) que o pagamento indevido das prestações referentes ao benefício
anterior, que restou suspenso, decorreu de fraude, com inserção de dados
falsos no sistema por parte de servidora do INSS, fato que a despeito do
conhecimento ou não do segurado, caracteriza, por si só a irregularidade do
atos de concessão do benefício perpetrado e, consequentemente, afasta o curso
de prazo de decadência para Administração, autorizando assim a instauração do
procedimento administrativo que resultou na cobrança e nos descontos mensais no
atual benefício de aposentadoria. 4. Tampouco prevalece a tese de não validade
da intimação realizada no processo administrativo, pois ainda que o AR - aviso
de recebimento tenha sido assinado e recebido por outra pessoa em 25/09/2002,
a maior prova de que o segurado teve conhecimento de tal notificação, reside
no fato de o mesmo ter apresentado defesa de próprio punho em 24/10/2002
(fls. 312/313). 1 5. Hipótese em que se afigura legal o ato administrativo
que resultou nos descontos de benefício, na forma do art. 115 da Lei 8.213/91,
para ressarcimento ao INSS dos valores indevidamente recebidos pelo segurado,
devendo ser mantida a sentença, por seus jurídicos fundamentos. 6. Apelação
conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
Observações
:
Alteração da classe e do valor da causa para redistribuição livre-Decisão
fl.532.>
Mostrar discussão