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Jurisprudência


TRF2 0104783-76.2013.4.02.5050 01047837620134025050

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO QUE RESULTOU EM DESCONTOS DO BENEFÍCIO PARA RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS PELO SEGURADO. VANTAGEM RECEBIDA MEDIANTE FRAUDE PRATICADA POR SERVIDOR DO INSS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO COM OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação em face de sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a declaração de nulidade do procedimento administrativo que impôs ao segurado a obrigação de restituir ao INSS os valores indevidamente recebidos a título de aposentadoria concedida e suspensa entre os anos de 2001 a 2002, anterior ao benefício atual, somente deferido em 2004. 2. Verifica-se que o autor não logrou comprovar eventual violação ao devido processo legal e ao seu direito de defesa no âmbito administrativo, tampouco ocorrendo a decadência ou prescrição quanto à possibilidade de revisão do ato administrativo que impôs à impetrante o ressarcimento dos valores indevidamente recebidos em um primeiro benefício concedido mediante fraude. 3. Embora os débitos cobrados se relacionem a fatos que ocorreram há mais de uma década, consta do processo administrativo (fls. 476/478 e 489/491) que o pagamento indevido das prestações referentes ao benefício anterior, que restou suspenso, decorreu de fraude, com inserção de dados falsos no sistema por parte de servidora do INSS, fato que a despeito do conhecimento ou não do segurado, caracteriza, por si só a irregularidade do atos de concessão do benefício perpetrado e, consequentemente, afasta o curso de prazo de decadência para Administração, autorizando assim a instauração do procedimento administrativo que resultou na cobrança e nos descontos mensais no atual benefício de aposentadoria. 4. Tampouco prevalece a tese de não validade da intimação realizada no processo administrativo, pois ainda que o AR - aviso de recebimento tenha sido assinado e recebido por outra pessoa em 25/09/2002, a maior prova de que o segurado teve conhecimento de tal notificação, reside no fato de o mesmo ter apresentado defesa de próprio punho em 24/10/2002 (fls. 312/313). 1 5. Hipótese em que se afigura legal o ato administrativo que resultou nos descontos de benefício, na forma do art. 115 da Lei 8.213/91, para ressarcimento ao INSS dos valores indevidamente recebidos pelo segurado, devendo ser mantida a sentença, por seus jurídicos fundamentos. 6. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 22/07/2016
Data da Publicação : 28/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
Observações : Alteração da classe e do valor da causa para redistribuição livre-Decisão fl.532.>
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