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Jurisprudência


TRF2 0104797-44.2014.4.02.0000 01047974420144020000

Ementa
Nº CNJ : 0104797-44.2014.4.02.0000 (2014.00.00.104797-0) RELATOR Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional AGRAVADO ZIN CAR FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTES LTDA:ME ADVOGADO : PRISCILLA PIRES DE OLIVEIRA ORIGEM : 01ª Vara Federal de Nova Friburgo (00008549020124025105) EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. TERMO DE COFISSÃO ESPONTÂNEA. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO DO PRAZO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. 1. Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2.O prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da data da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior (especificamente nos casos em que não há, nos autos, comprovação quanto à data da entrega da declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser considerado para a contagem do prazo prescricional é a data do vencimento do crédito tributário anotada na CDA); (ii) tratando-se de lançamento de ofício, após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação pessoal do devedor quanto à constituição do crédito. Precedentes do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, pedido de parcelamento é motivo de interrupção do prazo prescricional, por configurar ato de reconhecimento da dívida e, uma vez aceito pelo Fisco, suspende a exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, VI, do CTN. 4. A data em que a exigibilidade do crédito tributário é restabelecida, com o consequente reinício da contagem do prazo de prescrição quinquenal, depende de cada legislação de parcelamento. 5. Caso em que o crédito tributário consolidado na CDA nº 70 7 02 005133-88 foi constituído por meio de termo de confissão espontânea em 25/03/97. Em 28/04/00, a Executada aderiu ao REFIS,quando haviam transcorrido 3 anos e 1 mês e 3 dias do prazo prescricional, tendo sido excluída do programa apenas 01/01/02. Em 25/07/03, a Executada aderiu a um segundo parcelamento - PAES -, do qual somente foi excluída em 29/03/12. Assim, na data do ajuizamento da execução, em 10/09/12, ainda não havia se consumado o prazo de que trata o art. 174 do CTN. 5. Agravo de Instrumento da União Federal a que se dá provimento para determinar o prosseguimento da execução fiscal também em relação à CDA nº 70 7 02 005133-88.

Data do Julgamento : 21/09/2016
Data da Publicação : 26/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Observações : EM 26/08/2014, ALTERACAO DO NOME DO EXECUTADO, CONFORME FLS. 176/179
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