TRF2 0104797-44.2014.4.02.0000 01047974420144020000
Nº CNJ : 0104797-44.2014.4.02.0000 (2014.00.00.104797-0) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO AGRAVANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
AGRAVADO ZIN CAR FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTES LTDA:ME ADVOGADO
: PRISCILLA PIRES DE OLIVEIRA ORIGEM : 01ª Vara Federal de Nova Friburgo
(00008549020124025105) EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. TERMO DE
COFISSÃO ESPONTÂNEA. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO DO PRAZO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. 1. Segundo o Código Tributário Nacional,
uma vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional
de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174,
caput, do CTN). 2.O prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal
conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da data da entrega da
declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior (especificamente
nos casos em que não há, nos autos, comprovação quanto à data da entrega da
declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser considerado para a
contagem do prazo prescricional é a data do vencimento do crédito tributário
anotada na CDA); (ii) tratando-se de lançamento de ofício, após o transcurso
do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação pessoal do devedor quanto
à constituição do crédito. Precedentes do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência
do STJ, pedido de parcelamento é motivo de interrupção do prazo prescricional,
por configurar ato de reconhecimento da dívida e, uma vez aceito pelo Fisco,
suspende a exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, VI, do
CTN. 4. A data em que a exigibilidade do crédito tributário é restabelecida,
com o consequente reinício da contagem do prazo de prescrição quinquenal,
depende de cada legislação de parcelamento. 5. Caso em que o crédito
tributário consolidado na CDA nº 70 7 02 005133-88 foi constituído por
meio de termo de confissão espontânea em 25/03/97. Em 28/04/00, a Executada
aderiu ao REFIS,quando haviam transcorrido 3 anos e 1 mês e 3 dias do prazo
prescricional, tendo sido excluída do programa apenas 01/01/02. Em 25/07/03,
a Executada aderiu a um segundo parcelamento - PAES -, do qual somente foi
excluída em 29/03/12. Assim, na data do ajuizamento da execução, em 10/09/12,
ainda não havia se consumado o prazo de que trata o art. 174 do CTN. 5. Agravo
de Instrumento da União Federal a que se dá provimento para determinar o
prosseguimento da execução fiscal também em relação à CDA nº 70 7 02 005133-88.
Ementa
Nº CNJ : 0104797-44.2014.4.02.0000 (2014.00.00.104797-0) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO AGRAVANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
AGRAVADO ZIN CAR FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTES LTDA:ME ADVOGADO
: PRISCILLA PIRES DE OLIVEIRA ORIGEM : 01ª Vara Federal de Nova Friburgo
(00008549020124025105) EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. TERMO DE
COFISSÃO ESPONTÂNEA. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO DO PRAZO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. 1. Segundo o Código Tributário Nacional,
uma vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional
de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174,
caput, do CTN). 2.O prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal
conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da data da entrega da
declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior (especificamente
nos casos em que não há, nos autos, comprovação quanto à data da entrega da
declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser considerado para a
contagem do prazo prescricional é a data do vencimento do crédito tributário
anotada na CDA); (ii) tratando-se de lançamento de ofício, após o transcurso
do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação pessoal do devedor quanto
à constituição do crédito. Precedentes do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência
do STJ, pedido de parcelamento é motivo de interrupção do prazo prescricional,
por configurar ato de reconhecimento da dívida e, uma vez aceito pelo Fisco,
suspende a exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, VI, do
CTN. 4. A data em que a exigibilidade do crédito tributário é restabelecida,
com o consequente reinício da contagem do prazo de prescrição quinquenal,
depende de cada legislação de parcelamento. 5. Caso em que o crédito
tributário consolidado na CDA nº 70 7 02 005133-88 foi constituído por
meio de termo de confissão espontânea em 25/03/97. Em 28/04/00, a Executada
aderiu ao REFIS,quando haviam transcorrido 3 anos e 1 mês e 3 dias do prazo
prescricional, tendo sido excluída do programa apenas 01/01/02. Em 25/07/03,
a Executada aderiu a um segundo parcelamento - PAES -, do qual somente foi
excluída em 29/03/12. Assim, na data do ajuizamento da execução, em 10/09/12,
ainda não havia se consumado o prazo de que trata o art. 174 do CTN. 5. Agravo
de Instrumento da União Federal a que se dá provimento para determinar o
prosseguimento da execução fiscal também em relação à CDA nº 70 7 02 005133-88.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Observações
:
EM 26/08/2014, ALTERACAO DO NOME DO EXECUTADO, CONFORME FLS. 176/179
Mostrar discussão