TRF2 0104820-22.2014.4.02.5001 01048202220144025001
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPORTAÇÃO
DE MERCADORIAS. SUSPEITA DE IRREGULARIDADE PUNIDA COM PENA DE
PERDIMENTO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIRO. ARTIGO 23, INCISO V E § 2º
DO DL 1.455/76. 1 - Cumpre examinar se os produtos constantes da declaração de
importação objeto da controvérsia foram importados com ocultação do verdadeiro
encomendante e adquirente das mercadorias estrangeiras. 2 - Diferentemente
do que ocorre na importação por conta própria, em que o importador adquire
as mercadorias no exterior por sua iniciativa e com recursos próprios,
sem ter comprador previamente definido para os produtos adquiridos, na
importação por encomenda, a importadora, apesar de também adquirir as
mercadorias no exterior com recursos próprios, e responsabilizar-se pelos
custos e procedimentos relativos à importação, tem por intuito revendê- las
à empresa encomendante, previamente determinada, devendo ambas, no caso,
estarem habilitadas para operar no Sistema Integrado de Comércio Exterior
- Siscomex, comprovando suas capacidades financeiras para a operação. 3 -
Basicamente, o que define uma importação por encomenda é o fato de a mercadoria
adquirida pelo importador junto ao comércio exterior já possuir um comprador
pré-determinado no mercado interno, o encomendante, que não necessita
arcar com os custos da nacionalização do produto, tampouco participar das
operações comerciais de aquisição deste produto no exterior, bastando que
seja o único e prévio destinatário das mercadorias importadas, nos termos
do art. 11, § 3º, da Lei nº 11.281/06. 4 - Esta modalidade se diferencia,
ainda, da importação por conta e ordem de terceiro, porque todo o custo da
nacionalização da mercadoria estrangeira corre integralmente pelo importador
contratado, que suportará os mesmos efeitos fiscais da importação realizada
por conta própria. 5 - No entanto, embora seja o importador que promova o
despacho de importação em seu nome e recolha os tributos incidentes, a empresa
encomendante das mercadorias será solidariamente responsável pelo recolhimento
desses tributos, por expressa disposição legal, visto que ambas tem interesse
comum na situação que constitui o fato gerador. 6 - Finalmente, também o
encomendante será equiparado a estabelecimento industrial, sendo contribuinte
do IPI em caso de posterior comercialização das mercadorias encomendadas,
segundo o art. 13 da Lei nº 11.281/06, c/c arts. 46, II, e 51, II, do CTN 7 -
Portanto, a configuração da modalidade de importação traz consequências não
apenas na seara aduaneira, como também de natureza fiscal, seja no que se
refere à responsabilização solidária da encomendante pelos tributos devidos
pelo importador, seja, ainda, a partir de uma nova incidência tributária do
IPI na comercialização das mercadorias pelo encomendante, que 1 também será
equiparado à industrial. 8 - No caso dos autos, o auto de infração foi lavrado
após minuciosa apuração feita pela autoridade alfandegária, e concluiu que a
importação realizada, na realidade, ocultava o verdadeiro destinatário das
mercadorias importadas, culminando com a aplicação da pena de perdimento,
com base no art. 23, V, §§ 1º e 2º, do DL nº 1.455/76, com redação dada pelo
art. 58 da Lei nº 10.637/02. 9 - Durante a ação fiscal, foi constatado que
a importação teve por finalidade nacionalizar para o consumo 8.352 unidades
de receptor-decodificador integrado de sinais digitalizados de vídeo modelo
Cisco 7100, e 11.988 unidades de receptor-decodificador integrado de sinais
digitalizados de vídeo modelo Cisco 7150, tendo como importadora XC COMERCIAL
E EXPORTADORA LTDA, localizada no Estado do ES e, como adquirente, MEDIDATA
INFORMÁTICA S/A, localizada no Estado do Rio de Janeiro, detentora de 99% das
cotas sociais daquela. 10 - No entanto, após direcionamento da DI ao canal
vermelho para verificação da classificação da mercadoria (NCM 8528.7190),
procedeu-se a verificação física dos aparelhos, sendo constatado que, embora
corretamente indicada a classificação tarifária, as caixas apresentavam a
logo da "VIVO", inclusive contendo embalagens, controle remoto e manuais dos
equipamentos em nome da marca, revelando o verdadeiro destinatário dos produtos
importados. 11 - Além do contrato de fornecimento dos equipamentos celebrado
com empresa do grupo da VIVO anteriormente à importação, há coincidência de
quantidade entre os produtos importados e aqueles objeto do fornecimento, como
também verificou-se a exiguidade do prazo entre o desembaraço aduaneiro e a
transferência da mercadorias relacionadas em outras DI's para a contratante,
tudo a demonstrar que a existência de encomendante previamente determinado. 12
- Assim, em que pese a aparente legalidade da documentação apresentada pela
parte autora, a autuação fiscal reuniu indícios suficientes para comprovação
da ocultação do encomendante das mercadorias registradas na DI objeto da
autuação, caracterizando a interposição fraudulenta de terceiro, a ensejar
a aplicação da infração prevista no art. 23, V, do DL nº 1.455/76. 13 -
No caso, sequer é possível falar em desproporcionalidade na decretação da
pena de perdimento dos bens, uma vez que a fraude e dissimulação contida na
ocultação da verdadeira encomendante, além de trazer benefícios indevidos
às partes envolvidas, teve claro propósito de lesar o erário e burlar a
fiscalização das normas aduaneiras e tributárias, seja por autorizar que a
importadora se utilizasse de regime mais favorável quanto ao ICMS (FUNDAP),
ou de impedir que a encomendante figure como contribuinte do IPI, na condição
de equiparada a industrial, seja, ainda, por eximir a destinatária oculta
da responsabilidade solidária pelos tributos incidentes em toda operação, e
da própria obrigação acessória de registrar-se no Siscomex. 14 - Provimento
da remessa necessária e do apelo da União. Prejudicados a apelação autoral
e os embargos de declaração opostos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPORTAÇÃO
DE MERCADORIAS. SUSPEITA DE IRREGULARIDADE PUNIDA COM PENA DE
PERDIMENTO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIRO. ARTIGO 23, INCISO V E § 2º
DO DL 1.455/76. 1 - Cumpre examinar se os produtos constantes da declaração de
importação objeto da controvérsia foram importados com ocultação do verdadeiro
encomendante e adquirente das mercadorias estrangeiras. 2 - Diferentemente
do que ocorre na importação por conta própria, em que o importador adquire
as mercadorias no exterior por sua iniciativa e com recursos próprios,
sem ter comprador previamente definido para os produtos adquiridos, na
importação por encomenda, a importadora, apesar de também adquirir as
mercadorias no exterior com recursos próprios, e responsabilizar-se pelos
custos e procedimentos relativos à importação, tem por intuito revendê- las
à empresa encomendante, previamente determinada, devendo ambas, no caso,
estarem habilitadas para operar no Sistema Integrado de Comércio Exterior
- Siscomex, comprovando suas capacidades financeiras para a operação. 3 -
Basicamente, o que define uma importação por encomenda é o fato de a mercadoria
adquirida pelo importador junto ao comércio exterior já possuir um comprador
pré-determinado no mercado interno, o encomendante, que não necessita
arcar com os custos da nacionalização do produto, tampouco participar das
operações comerciais de aquisição deste produto no exterior, bastando que
seja o único e prévio destinatário das mercadorias importadas, nos termos
do art. 11, § 3º, da Lei nº 11.281/06. 4 - Esta modalidade se diferencia,
ainda, da importação por conta e ordem de terceiro, porque todo o custo da
nacionalização da mercadoria estrangeira corre integralmente pelo importador
contratado, que suportará os mesmos efeitos fiscais da importação realizada
por conta própria. 5 - No entanto, embora seja o importador que promova o
despacho de importação em seu nome e recolha os tributos incidentes, a empresa
encomendante das mercadorias será solidariamente responsável pelo recolhimento
desses tributos, por expressa disposição legal, visto que ambas tem interesse
comum na situação que constitui o fato gerador. 6 - Finalmente, também o
encomendante será equiparado a estabelecimento industrial, sendo contribuinte
do IPI em caso de posterior comercialização das mercadorias encomendadas,
segundo o art. 13 da Lei nº 11.281/06, c/c arts. 46, II, e 51, II, do CTN 7 -
Portanto, a configuração da modalidade de importação traz consequências não
apenas na seara aduaneira, como também de natureza fiscal, seja no que se
refere à responsabilização solidária da encomendante pelos tributos devidos
pelo importador, seja, ainda, a partir de uma nova incidência tributária do
IPI na comercialização das mercadorias pelo encomendante, que 1 também será
equiparado à industrial. 8 - No caso dos autos, o auto de infração foi lavrado
após minuciosa apuração feita pela autoridade alfandegária, e concluiu que a
importação realizada, na realidade, ocultava o verdadeiro destinatário das
mercadorias importadas, culminando com a aplicação da pena de perdimento,
com base no art. 23, V, §§ 1º e 2º, do DL nº 1.455/76, com redação dada pelo
art. 58 da Lei nº 10.637/02. 9 - Durante a ação fiscal, foi constatado que
a importação teve por finalidade nacionalizar para o consumo 8.352 unidades
de receptor-decodificador integrado de sinais digitalizados de vídeo modelo
Cisco 7100, e 11.988 unidades de receptor-decodificador integrado de sinais
digitalizados de vídeo modelo Cisco 7150, tendo como importadora XC COMERCIAL
E EXPORTADORA LTDA, localizada no Estado do ES e, como adquirente, MEDIDATA
INFORMÁTICA S/A, localizada no Estado do Rio de Janeiro, detentora de 99% das
cotas sociais daquela. 10 - No entanto, após direcionamento da DI ao canal
vermelho para verificação da classificação da mercadoria (NCM 8528.7190),
procedeu-se a verificação física dos aparelhos, sendo constatado que, embora
corretamente indicada a classificação tarifária, as caixas apresentavam a
logo da "VIVO", inclusive contendo embalagens, controle remoto e manuais dos
equipamentos em nome da marca, revelando o verdadeiro destinatário dos produtos
importados. 11 - Além do contrato de fornecimento dos equipamentos celebrado
com empresa do grupo da VIVO anteriormente à importação, há coincidência de
quantidade entre os produtos importados e aqueles objeto do fornecimento, como
também verificou-se a exiguidade do prazo entre o desembaraço aduaneiro e a
transferência da mercadorias relacionadas em outras DI's para a contratante,
tudo a demonstrar que a existência de encomendante previamente determinado. 12
- Assim, em que pese a aparente legalidade da documentação apresentada pela
parte autora, a autuação fiscal reuniu indícios suficientes para comprovação
da ocultação do encomendante das mercadorias registradas na DI objeto da
autuação, caracterizando a interposição fraudulenta de terceiro, a ensejar
a aplicação da infração prevista no art. 23, V, do DL nº 1.455/76. 13 -
No caso, sequer é possível falar em desproporcionalidade na decretação da
pena de perdimento dos bens, uma vez que a fraude e dissimulação contida na
ocultação da verdadeira encomendante, além de trazer benefícios indevidos
às partes envolvidas, teve claro propósito de lesar o erário e burlar a
fiscalização das normas aduaneiras e tributárias, seja por autorizar que a
importadora se utilizasse de regime mais favorável quanto ao ICMS (FUNDAP),
ou de impedir que a encomendante figure como contribuinte do IPI, na condição
de equiparada a industrial, seja, ainda, por eximir a destinatária oculta
da responsabilidade solidária pelos tributos incidentes em toda operação, e
da própria obrigação acessória de registrar-se no Siscomex. 14 - Provimento
da remessa necessária e do apelo da União. Prejudicados a apelação autoral
e os embargos de declaração opostos.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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