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Jurisprudência


TRF2 0104820-22.2014.4.02.5001 01048202220144025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. SUSPEITA DE IRREGULARIDADE PUNIDA COM PENA DE PERDIMENTO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIRO. ARTIGO 23, INCISO V E § 2º DO DL 1.455/76. 1 - Cumpre examinar se os produtos constantes da declaração de importação objeto da controvérsia foram importados com ocultação do verdadeiro encomendante e adquirente das mercadorias estrangeiras. 2 - Diferentemente do que ocorre na importação por conta própria, em que o importador adquire as mercadorias no exterior por sua iniciativa e com recursos próprios, sem ter comprador previamente definido para os produtos adquiridos, na importação por encomenda, a importadora, apesar de também adquirir as mercadorias no exterior com recursos próprios, e responsabilizar-se pelos custos e procedimentos relativos à importação, tem por intuito revendê- las à empresa encomendante, previamente determinada, devendo ambas, no caso, estarem habilitadas para operar no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, comprovando suas capacidades financeiras para a operação. 3 - Basicamente, o que define uma importação por encomenda é o fato de a mercadoria adquirida pelo importador junto ao comércio exterior já possuir um comprador pré-determinado no mercado interno, o encomendante, que não necessita arcar com os custos da nacionalização do produto, tampouco participar das operações comerciais de aquisição deste produto no exterior, bastando que seja o único e prévio destinatário das mercadorias importadas, nos termos do art. 11, § 3º, da Lei nº 11.281/06. 4 - Esta modalidade se diferencia, ainda, da importação por conta e ordem de terceiro, porque todo o custo da nacionalização da mercadoria estrangeira corre integralmente pelo importador contratado, que suportará os mesmos efeitos fiscais da importação realizada por conta própria. 5 - No entanto, embora seja o importador que promova o despacho de importação em seu nome e recolha os tributos incidentes, a empresa encomendante das mercadorias será solidariamente responsável pelo recolhimento desses tributos, por expressa disposição legal, visto que ambas tem interesse comum na situação que constitui o fato gerador. 6 - Finalmente, também o encomendante será equiparado a estabelecimento industrial, sendo contribuinte do IPI em caso de posterior comercialização das mercadorias encomendadas, segundo o art. 13 da Lei nº 11.281/06, c/c arts. 46, II, e 51, II, do CTN 7 - Portanto, a configuração da modalidade de importação traz consequências não apenas na seara aduaneira, como também de natureza fiscal, seja no que se refere à responsabilização solidária da encomendante pelos tributos devidos pelo importador, seja, ainda, a partir de uma nova incidência tributária do IPI na comercialização das mercadorias pelo encomendante, que 1 também será equiparado à industrial. 8 - No caso dos autos, o auto de infração foi lavrado após minuciosa apuração feita pela autoridade alfandegária, e concluiu que a importação realizada, na realidade, ocultava o verdadeiro destinatário das mercadorias importadas, culminando com a aplicação da pena de perdimento, com base no art. 23, V, §§ 1º e 2º, do DL nº 1.455/76, com redação dada pelo art. 58 da Lei nº 10.637/02. 9 - Durante a ação fiscal, foi constatado que a importação teve por finalidade nacionalizar para o consumo 8.352 unidades de receptor-decodificador integrado de sinais digitalizados de vídeo modelo Cisco 7100, e 11.988 unidades de receptor-decodificador integrado de sinais digitalizados de vídeo modelo Cisco 7150, tendo como importadora XC COMERCIAL E EXPORTADORA LTDA, localizada no Estado do ES e, como adquirente, MEDIDATA INFORMÁTICA S/A, localizada no Estado do Rio de Janeiro, detentora de 99% das cotas sociais daquela. 10 - No entanto, após direcionamento da DI ao canal vermelho para verificação da classificação da mercadoria (NCM 8528.7190), procedeu-se a verificação física dos aparelhos, sendo constatado que, embora corretamente indicada a classificação tarifária, as caixas apresentavam a logo da "VIVO", inclusive contendo embalagens, controle remoto e manuais dos equipamentos em nome da marca, revelando o verdadeiro destinatário dos produtos importados. 11 - Além do contrato de fornecimento dos equipamentos celebrado com empresa do grupo da VIVO anteriormente à importação, há coincidência de quantidade entre os produtos importados e aqueles objeto do fornecimento, como também verificou-se a exiguidade do prazo entre o desembaraço aduaneiro e a transferência da mercadorias relacionadas em outras DI's para a contratante, tudo a demonstrar que a existência de encomendante previamente determinado. 12 - Assim, em que pese a aparente legalidade da documentação apresentada pela parte autora, a autuação fiscal reuniu indícios suficientes para comprovação da ocultação do encomendante das mercadorias registradas na DI objeto da autuação, caracterizando a interposição fraudulenta de terceiro, a ensejar a aplicação da infração prevista no art. 23, V, do DL nº 1.455/76. 13 - No caso, sequer é possível falar em desproporcionalidade na decretação da pena de perdimento dos bens, uma vez que a fraude e dissimulação contida na ocultação da verdadeira encomendante, além de trazer benefícios indevidos às partes envolvidas, teve claro propósito de lesar o erário e burlar a fiscalização das normas aduaneiras e tributárias, seja por autorizar que a importadora se utilizasse de regime mais favorável quanto ao ICMS (FUNDAP), ou de impedir que a encomendante figure como contribuinte do IPI, na condição de equiparada a industrial, seja, ainda, por eximir a destinatária oculta da responsabilidade solidária pelos tributos incidentes em toda operação, e da própria obrigação acessória de registrar-se no Siscomex. 14 - Provimento da remessa necessária e do apelo da União. Prejudicados a apelação autoral e os embargos de declaração opostos.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 18/05/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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