TRF2 0104855-79.2014.4.02.5001 01048557920144025001
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS
DE ATIVIDADE INSALUBRE QUE RESULTA EM MAIS DE 25 ANOS DE ATIVIDADE
ESPECIAL EN SEJANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO, POR SUBMISSÃO
AOS AGENTES ELETRICIDADE E RUIÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL NOS PERÍODOS
INDICADOS. DIB A PARTIR DA CITAÇÃO VEZ QUE NÃO FORAM APRESENTADOS TODOS OS
DOCUMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES E DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelações em face de sentença pela qual a
MM. Juíza a quo julgou procedente, em parte, o pedido, em ação objetivando
a revisão de aposentadoria especial 2. O tempo de serviço/contribuição
deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi
prestado, mas é a lei da época em que forem preenchidos os requisitos
da aposentadoria que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de
serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época
da prestação do serviço. Precedentes do eg. STJ. 3. Assinale-se que o
advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo
mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos
dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95
(data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva
comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro
momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS
8030). 4. Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo
técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida,
oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado,
de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada,
se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou
por tempo de contribuição. 5. Da análise dos autos, afigura-se correta a
sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente, em parte, o pedido,
ao conceder a aposentadoria desde a data da citação, reconhecendo que o autor
logrou comprovar o exercício de atividade especial nos períodos de 1 02/02/81
a 03/01/83, 25/08/88 a 31/05/2003, 19/11/2003 a 21/09/2005, 22/09/2005 a
27/11/2013 e 28/01/2013 a 29/01/2014, por exposição habitual e pemanente
aos agentes nocivos ruído em intensidade sonora superior ao limite legal,
e eletricidade superior a 250 volts, nas épocas das respectivas prestações
dos serviços (fls. 25/35), de modo a propiciar a contagem de mais de 25
anos de atividade especial e a concessão do benefício postulado. 6. Importa
consignar que a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a
ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes
níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64;
b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência
do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição
do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº
200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de
08.05.2006). 7. Assinale-se, ainda, que o Plenário do STF, no julgamento
do ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux firmou entendimento no sentido de que
o uso de equipamento de proteção individual, no tocante ao agente nocivo
ruído, não se presta à descaracterização da insalubridade. 8. Necessidade de
mitigação do rigor da exigência de contemporaneidade de prova, sob pena de
inviabilizar, por completo, a comprovação do fato constitutivo do direito
alegado. Precedentes. 9. No que concerne ao agente insalubre eletricidade,
importa dizer que embora o mesmo não conste expressamente do rol de agentes
nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, ou seja, desde 06/03/1997,
sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo
Decreto nº 93.412/86. Acrescente-se que este entendimento é corroborado
pela jurisprudência no sentido de que é admissível o reconhecimento da
condição especial do labor exercido, ainda que não inscrito em regulamento,
uma vez comprovada essa condição, a teor da Súmula 198 do ex-TFR, segundo a
qual é sempre possível o reconhecimento da especialidade no caso concreto,
por meio de perícia técnica. Precedentes. 10. Tampouco procede a alegação de
que em relação ao agente nocivo eletricidade seria necessária a comprovação
não só do risco, mas da concretização de prejuízo à saúde, visto que não
se extrai da orientação do eg. STJ no REsp 1306113/SC, na sistemática
dos recursos repetitivos, que o Colegiado do eg. STJ tenha declarado a
necessidade da comprovação da insalubridade nestes termos, sendo possível
inferir que basta para tal caracterização a exposição a "(...) fatores de
risco reconhecidos". 11. Não procede a pretensão do autor de alteração da
data da DIB, pois embora o autor tenha efetivamente comprovado nos autos
a natureza especial da atividade desempenhada nos períodos reconhecidos,
a prova do direito não foi apresentada integralmente na via administrativa,
não havendo como o INSS naquela altura reconhecer um direito não comprovado,
pois constitui dever da autarquia a realização de verificação rigorosa dos
pressupostos para concessão de benefícios, estando a Administração Pública
adstrita ao princípio da legalidade. 2 2. Apelações e remessa necessária
conhecidas e desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS
DE ATIVIDADE INSALUBRE QUE RESULTA EM MAIS DE 25 ANOS DE ATIVIDADE
ESPECIAL EN SEJANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO, POR SUBMISSÃO
AOS AGENTES ELETRICIDADE E RUIÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL NOS PERÍODOS
INDICADOS. DIB A PARTIR DA CITAÇÃO VEZ QUE NÃO FORAM APRESENTADOS TODOS OS
DOCUMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES E DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelações em face de sentença pela qual a
MM. Juíza a quo julgou procedente, em parte, o pedido, em ação objetivando
a revisão de aposentadoria especial 2. O tempo de serviço/contribuição
deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi
prestado, mas é a lei da época em que forem preenchidos os requisitos
da aposentadoria que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de
serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época
da prestação do serviço. Precedentes do eg. STJ. 3. Assinale-se que o
advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo
mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos
dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95
(data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva
comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro
momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS
8030). 4. Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo
técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida,
oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado,
de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada,
se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou
por tempo de contribuição. 5. Da análise dos autos, afigura-se correta a
sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente, em parte, o pedido,
ao conceder a aposentadoria desde a data da citação, reconhecendo que o autor
logrou comprovar o exercício de atividade especial nos períodos de 1 02/02/81
a 03/01/83, 25/08/88 a 31/05/2003, 19/11/2003 a 21/09/2005, 22/09/2005 a
27/11/2013 e 28/01/2013 a 29/01/2014, por exposição habitual e pemanente
aos agentes nocivos ruído em intensidade sonora superior ao limite legal,
e eletricidade superior a 250 volts, nas épocas das respectivas prestações
dos serviços (fls. 25/35), de modo a propiciar a contagem de mais de 25
anos de atividade especial e a concessão do benefício postulado. 6. Importa
consignar que a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a
ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes
níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64;
b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência
do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição
do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº
200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de
08.05.2006). 7. Assinale-se, ainda, que o Plenário do STF, no julgamento
do ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux firmou entendimento no sentido de que
o uso de equipamento de proteção individual, no tocante ao agente nocivo
ruído, não se presta à descaracterização da insalubridade. 8. Necessidade de
mitigação do rigor da exigência de contemporaneidade de prova, sob pena de
inviabilizar, por completo, a comprovação do fato constitutivo do direito
alegado. Precedentes. 9. No que concerne ao agente insalubre eletricidade,
importa dizer que embora o mesmo não conste expressamente do rol de agentes
nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, ou seja, desde 06/03/1997,
sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo
Decreto nº 93.412/86. Acrescente-se que este entendimento é corroborado
pela jurisprudência no sentido de que é admissível o reconhecimento da
condição especial do labor exercido, ainda que não inscrito em regulamento,
uma vez comprovada essa condição, a teor da Súmula 198 do ex-TFR, segundo a
qual é sempre possível o reconhecimento da especialidade no caso concreto,
por meio de perícia técnica. Precedentes. 10. Tampouco procede a alegação de
que em relação ao agente nocivo eletricidade seria necessária a comprovação
não só do risco, mas da concretização de prejuízo à saúde, visto que não
se extrai da orientação do eg. STJ no REsp 1306113/SC, na sistemática
dos recursos repetitivos, que o Colegiado do eg. STJ tenha declarado a
necessidade da comprovação da insalubridade nestes termos, sendo possível
inferir que basta para tal caracterização a exposição a "(...) fatores de
risco reconhecidos". 11. Não procede a pretensão do autor de alteração da
data da DIB, pois embora o autor tenha efetivamente comprovado nos autos
a natureza especial da atividade desempenhada nos períodos reconhecidos,
a prova do direito não foi apresentada integralmente na via administrativa,
não havendo como o INSS naquela altura reconhecer um direito não comprovado,
pois constitui dever da autarquia a realização de verificação rigorosa dos
pressupostos para concessão de benefícios, estando a Administração Pública
adstrita ao princípio da legalidade. 2 2. Apelações e remessa necessária
conhecidas e desprovidas.
Data do Julgamento
:
17/07/2017
Data da Publicação
:
21/07/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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