TRF2 0104862-75.2013.4.02.5108 01048627520134025108
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE DÉBITO
JÁ QUITADO COMO PENDÊNCIA. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. MANUTENÇÃO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. 1. Crédito não aprovado
pela CEF em razão de pendências financeiras já quitadas anos antes. o Juízo a
quo entendeu ser ônus da CEF em provar a existência de pendências financeiras
em nome da apelante. Diante da não comprovação da suposta dívida, reconheceu
a falha na prestação do serviço por parte da ré e o dever de indenizar pelos
danos morais. Apelação insurge-se quanto ao valor da indenização e a condenação
em danos materiais. 2. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às
instituições financeiras (Súmula 297 STJ), cuja responsabilidade contratual
é objetiva, nos termos do art. 14, independentemente de culpa pelos danos
causados aos seus clientes, bastando haver demonstração do fato, dano e do
nexo de causalidade. 3. Quanto à alegada inexistência da dívida mantida como
pendência pela instituição financeira, cabia à parte autora provar a quitação
dos débitos a ela atribuídos (art. 333, I, do CPC), o que, no entanto, não
restou demonstrado nos autos. 4. Em que pese a ausência de provas das alegações
iniciais, não houve recurso voluntário da ré, razão pela qual descabe afastar
a condenação ao pagamento de indenização, sob pena de incidir na reformatio
in pejus. Manutenção do quantum fixado na primeira instância. 5. Em sede de
responsabilidade civil, o dano material não se presume, devendo ser cabalmente
demonstrado nos autos, o que não ocorreu na hipótese. 6. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE DÉBITO
JÁ QUITADO COMO PENDÊNCIA. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. MANUTENÇÃO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. 1. Crédito não aprovado
pela CEF em razão de pendências financeiras já quitadas anos antes. o Juízo a
quo entendeu ser ônus da CEF em provar a existência de pendências financeiras
em nome da apelante. Diante da não comprovação da suposta dívida, reconheceu
a falha na prestação do serviço por parte da ré e o dever de indenizar pelos
danos morais. Apelação insurge-se quanto ao valor da indenização e a condenação
em danos materiais. 2. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às
instituições financeiras (Súmula 297 STJ), cuja responsabilidade contratual
é objetiva, nos termos do art. 14, independentemente de culpa pelos danos
causados aos seus clientes, bastando haver demonstração do fato, dano e do
nexo de causalidade. 3. Quanto à alegada inexistência da dívida mantida como
pendência pela instituição financeira, cabia à parte autora provar a quitação
dos débitos a ela atribuídos (art. 333, I, do CPC), o que, no entanto, não
restou demonstrado nos autos. 4. Em que pese a ausência de provas das alegações
iniciais, não houve recurso voluntário da ré, razão pela qual descabe afastar
a condenação ao pagamento de indenização, sob pena de incidir na reformatio
in pejus. Manutenção do quantum fixado na primeira instância. 5. Em sede de
responsabilidade civil, o dano material não se presume, devendo ser cabalmente
demonstrado nos autos, o que não ocorreu na hipótese. 6. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
15/02/2016
Data da Publicação
:
19/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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