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Jurisprudência


TRF2 0104862-75.2013.4.02.5108 01048627520134025108

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE DÉBITO JÁ QUITADO COMO PENDÊNCIA. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. 1. Crédito não aprovado pela CEF em razão de pendências financeiras já quitadas anos antes. o Juízo a quo entendeu ser ônus da CEF em provar a existência de pendências financeiras em nome da apelante. Diante da não comprovação da suposta dívida, reconheceu a falha na prestação do serviço por parte da ré e o dever de indenizar pelos danos morais. Apelação insurge-se quanto ao valor da indenização e a condenação em danos materiais. 2. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 STJ), cuja responsabilidade contratual é objetiva, nos termos do art. 14, independentemente de culpa pelos danos causados aos seus clientes, bastando haver demonstração do fato, dano e do nexo de causalidade. 3. Quanto à alegada inexistência da dívida mantida como pendência pela instituição financeira, cabia à parte autora provar a quitação dos débitos a ela atribuídos (art. 333, I, do CPC), o que, no entanto, não restou demonstrado nos autos. 4. Em que pese a ausência de provas das alegações iniciais, não houve recurso voluntário da ré, razão pela qual descabe afastar a condenação ao pagamento de indenização, sob pena de incidir na reformatio in pejus. Manutenção do quantum fixado na primeira instância. 5. Em sede de responsabilidade civil, o dano material não se presume, devendo ser cabalmente demonstrado nos autos, o que não ocorreu na hipótese. 6. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 15/02/2016
Data da Publicação : 19/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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