TRF2 0104891-89.2014.4.02.0000 01048918920144020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO POR DECLARAÇÃO. PARCELAMENTO. ART. 174 DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA
DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A
questão cinge-se ao não reconhecimento da prescrição do crédito tributário
inscrito sob o nº 70711004453-54, com data de vencimento entre 15/07/1998
e 15/02/2000. A ação foi ajuizada em 12/04/2012 e o despacho citatório,
proferido em 05/02/2013. 2. No presente caso, verifica-se que a demanda foi
ajuizada dentro do prazo legal, uma vez que, conforme documentação juntada
pela agravante, o débito tributário foi constituído por termo de confissão
espontânea, com apresentação da declaração em 25/10/1999. Ressalto que se
trata de tributo sujeito a lançamento por homologação, portanto, aplicável o
enunciado da súmula nº 436 do STJ. 3. Posteriormente, a empresa executada
aderiu a sucessivos parcelamentos, o que interrompeu o fluxo do prazo
prescricional. Sendo assim, certo é que, na data da adesão ao parcelamento
pelo contribuinte, ainda não se tinha efetivado a prescrição do crédito. Da
mesma forma, após a exclusão do referido programa, o prazo prescricional,
que foi por aquele interrompido, voltou a fluir do início. Após o ajuizamento
da execução fiscal, a prescrição foi novamente interrompida pelo despacho
que ordenou a citação do executado, em 05/02/2013, conforme disposto no
Código Tributário Nacional, em seu art. 174, parágrafo único, inciso I, com
redação dada pela LC nº 118/2005, retroagindo à data do ajuizamento da ação,
em 12/04/2012 (CPC, art. 219, § 1º). 4. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO POR DECLARAÇÃO. PARCELAMENTO. ART. 174 DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA
DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A
questão cinge-se ao não reconhecimento da prescrição do crédito tributário
inscrito sob o nº 70711004453-54, com data de vencimento entre 15/07/1998
e 15/02/2000. A ação foi ajuizada em 12/04/2012 e o despacho citatório,
proferido em 05/02/2013. 2. No presente caso, verifica-se que a demanda foi
ajuizada dentro do prazo legal, uma vez que, conforme documentação juntada
pela agravante, o débito tributário foi constituído por termo de confissão
espontânea, com apresentação da declaração em 25/10/1999. Ressalto que se
trata de tributo sujeito a lançamento por homologação, portanto, aplicável o
enunciado da súmula nº 436 do STJ. 3. Posteriormente, a empresa executada
aderiu a sucessivos parcelamentos, o que interrompeu o fluxo do prazo
prescricional. Sendo assim, certo é que, na data da adesão ao parcelamento
pelo contribuinte, ainda não se tinha efetivado a prescrição do crédito. Da
mesma forma, após a exclusão do referido programa, o prazo prescricional,
que foi por aquele interrompido, voltou a fluir do início. Após o ajuizamento
da execução fiscal, a prescrição foi novamente interrompida pelo despacho
que ordenou a citação do executado, em 05/02/2013, conforme disposto no
Código Tributário Nacional, em seu art. 174, parágrafo único, inciso I, com
redação dada pela LC nº 118/2005, retroagindo à data do ajuizamento da ação,
em 12/04/2012 (CPC, art. 219, § 1º). 4. Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
27/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Observações
:
INICIAL
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