TRF2 0104922-69.2013.4.02.5101 01049226920134025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE
VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. CONTRADIÇÃO PRESENTE. INCIDE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS. LEIS 8.212/91 E
8.213/91. ART. 195 DA CRFB/88. 1. O acórdão embargado definiu o alcance
dos dispositivos constitucionais e legais que se referem à folha de
salários,rendimentos do trabalho e remunerações (arts. 195, I, da CRFB/88
e art. 22 da Lei nº 8.212/91, para afastar a incidência de contribuição
previdenciária sobre verbas pagas pela empresa a seus empregados que não se
destinem a retribuir os serviços por estes prestados. Com isso, delimitou o
fato gerador da contribuição previdenciária patronal, o que torna impertinente
a manifestação o art. 28 da Lei nº 8.212/91, que contempla rol não exaustivo de
verbas não sujeitas à respectiva incidência. 2. Desnecessária a manifestação
sobre o art. 201, §11, da CRFB/88, que apenas impede que determinadas verbas
deixem de ser consideradas salário por terem nomenclatura própria e serem pagas
como adicionais. 3. É impertinente para o caso a invocação de dispositivos da
Lei nº 8.213/91, que apenas tratam de direitos assegurados ao trabalhador,
sem nada dispor sobre a incidência de contribuição previdenciária. 4. Não
houve omissão quanto à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88),
pois foi desnecessária a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma
legal, tendo havido apenas a interpretação das normas infraconstitucionais
aplicáveis ao caso, notadamente as da Lei nº 8.212/91. 5. O voto condutor
trata expressamente a (i) compensação dos valores indevidamente recolhidos;
(ii) o que prevê o art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, que trata
das verbas sobre as quais deve incidir a contribuição previdenciária,
inclusive o salário-maternidade; e (iii) a regra de prescrição instituída
após a entrada em vigor da LC nº 118/2005. 6. Não houve omissão quanto à
cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), pois foi desnecessária
a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal, tendo havido
apenas a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso,
notadamente as da Lei nº 8.212/91. 7. Em relação às férias gozadas, segue-se
o entendimento pacifico do STJ a respeito, segundo o qual as referidas verbas
sujeitam-se à incidência de contribuição previdenciária (por todos, AgRg no
AREsp 90.530/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em
27/03/2014, DJe 04/04/2014). 8. Embargos de declaração da Impetrante a que se
nega provimento e embargos de declaração da União Federal a que se dá parcial
provimento, para sanar a contradição e reconhecer a incidência de contribuição
previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE
VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. CONTRADIÇÃO PRESENTE. INCIDE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS. LEIS 8.212/91 E
8.213/91. ART. 195 DA CRFB/88. 1. O acórdão embargado definiu o alcance
dos dispositivos constitucionais e legais que se referem à folha de
salários,rendimentos do trabalho e remunerações (arts. 195, I, da CRFB/88
e art. 22 da Lei nº 8.212/91, para afastar a incidência de contribuição
previdenciária sobre verbas pagas pela empresa a seus empregados que não se
destinem a retribuir os serviços por estes prestados. Com isso, delimitou o
fato gerador da contribuição previdenciária patronal, o que torna impertinente
a manifestação o art. 28 da Lei nº 8.212/91, que contempla rol não exaustivo de
verbas não sujeitas à respectiva incidência. 2. Desnecessária a manifestação
sobre o art. 201, §11, da CRFB/88, que apenas impede que determinadas verbas
deixem de ser consideradas salário por terem nomenclatura própria e serem pagas
como adicionais. 3. É impertinente para o caso a invocação de dispositivos da
Lei nº 8.213/91, que apenas tratam de direitos assegurados ao trabalhador,
sem nada dispor sobre a incidência de contribuição previdenciária. 4. Não
houve omissão quanto à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88),
pois foi desnecessária a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma
legal, tendo havido apenas a interpretação das normas infraconstitucionais
aplicáveis ao caso, notadamente as da Lei nº 8.212/91. 5. O voto condutor
trata expressamente a (i) compensação dos valores indevidamente recolhidos;
(ii) o que prevê o art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, que trata
das verbas sobre as quais deve incidir a contribuição previdenciária,
inclusive o salário-maternidade; e (iii) a regra de prescrição instituída
após a entrada em vigor da LC nº 118/2005. 6. Não houve omissão quanto à
cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), pois foi desnecessária
a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal, tendo havido
apenas a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso,
notadamente as da Lei nº 8.212/91. 7. Em relação às férias gozadas, segue-se
o entendimento pacifico do STJ a respeito, segundo o qual as referidas verbas
sujeitam-se à incidência de contribuição previdenciária (por todos, AgRg no
AREsp 90.530/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em
27/03/2014, DJe 04/04/2014). 8. Embargos de declaração da Impetrante a que se
nega provimento e embargos de declaração da União Federal a que se dá parcial
provimento, para sanar a contradição e reconhecer a incidência de contribuição
previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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