TRF2 0104930-72.2015.4.02.5102 01049307220154025102
RESPONSABILIDADE CIVIL - SAQUES INDEVIDOS NA CONTA POUPANÇA - RESTITUIÇÃO
PELA CEF EM TEMPO RAZOÁVEL - DANO MORAL - NÃO CABIMENTO. - Tanto a doutrina
como a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que "só deve ser
reputado como dano moral a dor, a vergonha e a humilhação, que, fugindo à
normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo,
de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem estar,
não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade
exarcebada." - A indenização por danos morais tem a finalidade de amenizar
a angústia injustamente causada, sendo que para a sua constatação há de se
levar em consideração as condições em que ocorreu suposta ofensa, assim como
a intensidade da amargura experimentada pela vítima e as particularidades
inerentes a ela e ao agressor. - Apesar de terem sido realizados saques
indevidos na conta bancária do Autor, tão logo a CEF teve conhecimento
do ocorrido tomou as providências que lhe competia, restituindo na sua
integralidade a quantia irregularmente retirada do seu cliente no prazo de
10 dias. - Em um curto intervalo de tempo foi solucionada a questão pela
própria instituição bancária, não havendo maiores demonstrações de que,
em decorrência do ocorrido, o apelante realmente tenha passado por qualquer
vexame, constrangimento, humilhação, a justificar a indenização pleiteada. -
Conquanto a relação jurídica em foco se insira na esfera do Código de Defesa
do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do prestador de
serviços, não há como reconhecer o direito pleiteado, vez que o prejuízo
moral afirmado pelo Apelante não restou devidamente caracterizado. - Recurso
não provido.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL - SAQUES INDEVIDOS NA CONTA POUPANÇA - RESTITUIÇÃO
PELA CEF EM TEMPO RAZOÁVEL - DANO MORAL - NÃO CABIMENTO. - Tanto a doutrina
como a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que "só deve ser
reputado como dano moral a dor, a vergonha e a humilhação, que, fugindo à
normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo,
de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem estar,
não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade
exarcebada." - A indenização por danos morais tem a finalidade de amenizar
a angústia injustamente causada, sendo que para a sua constatação há de se
levar em consideração as condições em que ocorreu suposta ofensa, assim como
a intensidade da amargura experimentada pela vítima e as particularidades
inerentes a ela e ao agressor. - Apesar de terem sido realizados saques
indevidos na conta bancária do Autor, tão logo a CEF teve conhecimento
do ocorrido tomou as providências que lhe competia, restituindo na sua
integralidade a quantia irregularmente retirada do seu cliente no prazo de
10 dias. - Em um curto intervalo de tempo foi solucionada a questão pela
própria instituição bancária, não havendo maiores demonstrações de que,
em decorrência do ocorrido, o apelante realmente tenha passado por qualquer
vexame, constrangimento, humilhação, a justificar a indenização pleiteada. -
Conquanto a relação jurídica em foco se insira na esfera do Código de Defesa
do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do prestador de
serviços, não há como reconhecer o direito pleiteado, vez que o prejuízo
moral afirmado pelo Apelante não restou devidamente caracterizado. - Recurso
não provido.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
13/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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