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Jurisprudência


TRF2 0104930-72.2015.4.02.5102 01049307220154025102

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL - SAQUES INDEVIDOS NA CONTA POUPANÇA - RESTITUIÇÃO PELA CEF EM TEMPO RAZOÁVEL - DANO MORAL - NÃO CABIMENTO. - Tanto a doutrina como a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que "só deve ser reputado como dano moral a dor, a vergonha e a humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcebada." - A indenização por danos morais tem a finalidade de amenizar a angústia injustamente causada, sendo que para a sua constatação há de se levar em consideração as condições em que ocorreu suposta ofensa, assim como a intensidade da amargura experimentada pela vítima e as particularidades inerentes a ela e ao agressor. - Apesar de terem sido realizados saques indevidos na conta bancária do Autor, tão logo a CEF teve conhecimento do ocorrido tomou as providências que lhe competia, restituindo na sua integralidade a quantia irregularmente retirada do seu cliente no prazo de 10 dias. - Em um curto intervalo de tempo foi solucionada a questão pela própria instituição bancária, não havendo maiores demonstrações de que, em decorrência do ocorrido, o apelante realmente tenha passado por qualquer vexame, constrangimento, humilhação, a justificar a indenização pleiteada. - Conquanto a relação jurídica em foco se insira na esfera do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, não há como reconhecer o direito pleiteado, vez que o prejuízo moral afirmado pelo Apelante não restou devidamente caracterizado. - Recurso não provido.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : 13/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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