TRF2 0104948-67.2013.4.02.5101 01049486720134025101
MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. 15 PRIMEIROS DE DIAS DE AFASTAMENTO POR AUXÍLIO
DOENÇA. SALÁRIO MATERNIDADE E FÉRIAS. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. COMPENSAÇÃO E
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Trata-se, em origem, de mandado de segurança impetrado
por LESER VÁLCULAS DE SEGURANÇA LTDA em face do Delegado da Receita Federal
do Brasil no Rio de Janeiro, no intuito de não ser compelida pela autoridade
coatora a recolher contribuição social previdenciária incidente sobre os
valores mensais e vincendos pagos sobre os 15 primeiros dias de afastamento dos
empregados doentes ou acidentados, o salário maternidade, as férias gozadas e o
adicional de férias de 1/3. 2. A questão da prescrição encontra-se sedimentada
no excelso Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE n° 566.621/RS
com base no art. 543-B, do CPC, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, julgado
em 04/08/2011, declarou a inconstitucionalidade do art. 4°, segunda parte,
da LC nº 118/2005, e considerou válida a aplicação do novo prazo de 5 anos
tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias,
ou seja, a partir de 09/06/2005. Portanto, diante do paradigma firmado pela
Suprema Corte, e adotando essa orientação vinculante ao caso em apreço, tendo
sido a presente ação ajuizada em 19/03/2013, aplica-se o prazo de prescrição
quinquenal. 3. Quanto aos valores pagos pelas empresas a seus empregados nos
primeiros 15 (quinze) dias de afastamento por motivo de doença, o entendimento
que se consolidou nas duas Turmas do STJ que compõem a Primeira Seção (1ª e 2ª
Turmas), as quais compete a apreciação das matérias de direito público, foi no
sentido de que o referido pagamento não se enquadra no conceito de salário para
fins de incidência da contribuição previdenciária. Precedentes. 4. O valor das
férias é pago ao trabalhador no mês em que se assegura ao mesmo o gozo desse
direito. Trata-se de autêntica remuneração, que advém da relação contratual
própria do contrato de trabalho, constituindo, pois, verba que se inclui no
fato gerador da contribuição previdenciária. Quanto ao salário-maternidade,
também mudo meu posicionamento, no sentido de reconhecer a incidência de
contribuição previdenciária sobre tal verba. Tal é este o entendimento
adotado pelo STJ, em ambas as turmas, em reiterada jurisprudência, a partir
do julgamento do REsp 1.230.957/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell
Marques. 5. No que se refere ao adicional de um terço constitucional de
férias, a questão encontra-se pacificada na jurisprudência do excelso Supremo
Tribunal Federal, no sentido da não incidência de contribuição social sobre o
adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição
Federal. Precedentes. 6. Os recolhimentos efetuados indevidamente a título
de contribuição previdenciária podem ser compensados somente com os valores
devidos a título de contribuição previdenciária. Quanto 1 aos critérios de
atualização de eventual indébito tributário, deverá ser utilizado o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado
pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, na
linha da orientação jurisprudencial que segue: (...) "(g) a Taxa SELIC a
partir de janeiro de 1996." (RESP nº 1013251/SP, Ministro Teori Albino, 1ª
Turma, DJ 04/02/2009). No caso, merece ser aplicado o artigo 170-A do CTN,
acrescentado pela LC nº 104/2001, que veda a compensação de tributo objeto
de contestação judicial antes do trânsito em julgado da sentença. 7. Remessa
Necessária e Apelação da União Federal parcialmente providas. Apelação de
Leser Válvulas de Segurança Ltda improvida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. 15 PRIMEIROS DE DIAS DE AFASTAMENTO POR AUXÍLIO
DOENÇA. SALÁRIO MATERNIDADE E FÉRIAS. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. COMPENSAÇÃO E
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Trata-se, em origem, de mandado de segurança impetrado
por LESER VÁLCULAS DE SEGURANÇA LTDA em face do Delegado da Receita Federal
do Brasil no Rio de Janeiro, no intuito de não ser compelida pela autoridade
coatora a recolher contribuição social previdenciária incidente sobre os
valores mensais e vincendos pagos sobre os 15 primeiros dias de afastamento dos
empregados doentes ou acidentados, o salário maternidade, as férias gozadas e o
adicional de férias de 1/3. 2. A questão da prescrição encontra-se sedimentada
no excelso Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE n° 566.621/RS
com base no art. 543-B, do CPC, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, julgado
em 04/08/2011, declarou a inconstitucionalidade do art. 4°, segunda parte,
da LC nº 118/2005, e considerou válida a aplicação do novo prazo de 5 anos
tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias,
ou seja, a partir de 09/06/2005. Portanto, diante do paradigma firmado pela
Suprema Corte, e adotando essa orientação vinculante ao caso em apreço, tendo
sido a presente ação ajuizada em 19/03/2013, aplica-se o prazo de prescrição
quinquenal. 3. Quanto aos valores pagos pelas empresas a seus empregados nos
primeiros 15 (quinze) dias de afastamento por motivo de doença, o entendimento
que se consolidou nas duas Turmas do STJ que compõem a Primeira Seção (1ª e 2ª
Turmas), as quais compete a apreciação das matérias de direito público, foi no
sentido de que o referido pagamento não se enquadra no conceito de salário para
fins de incidência da contribuição previdenciária. Precedentes. 4. O valor das
férias é pago ao trabalhador no mês em que se assegura ao mesmo o gozo desse
direito. Trata-se de autêntica remuneração, que advém da relação contratual
própria do contrato de trabalho, constituindo, pois, verba que se inclui no
fato gerador da contribuição previdenciária. Quanto ao salário-maternidade,
também mudo meu posicionamento, no sentido de reconhecer a incidência de
contribuição previdenciária sobre tal verba. Tal é este o entendimento
adotado pelo STJ, em ambas as turmas, em reiterada jurisprudência, a partir
do julgamento do REsp 1.230.957/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell
Marques. 5. No que se refere ao adicional de um terço constitucional de
férias, a questão encontra-se pacificada na jurisprudência do excelso Supremo
Tribunal Federal, no sentido da não incidência de contribuição social sobre o
adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição
Federal. Precedentes. 6. Os recolhimentos efetuados indevidamente a título
de contribuição previdenciária podem ser compensados somente com os valores
devidos a título de contribuição previdenciária. Quanto 1 aos critérios de
atualização de eventual indébito tributário, deverá ser utilizado o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado
pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, na
linha da orientação jurisprudencial que segue: (...) "(g) a Taxa SELIC a
partir de janeiro de 1996." (RESP nº 1013251/SP, Ministro Teori Albino, 1ª
Turma, DJ 04/02/2009). No caso, merece ser aplicado o artigo 170-A do CTN,
acrescentado pela LC nº 104/2001, que veda a compensação de tributo objeto
de contestação judicial antes do trânsito em julgado da sentença. 7. Remessa
Necessária e Apelação da União Federal parcialmente providas. Apelação de
Leser Válvulas de Segurança Ltda improvida.
Data do Julgamento
:
28/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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