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Jurisprudência


TRF2 0104948-67.2013.4.02.5101 01049486720134025101

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. 15 PRIMEIROS DE DIAS DE AFASTAMENTO POR AUXÍLIO DOENÇA. SALÁRIO MATERNIDADE E FÉRIAS. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. COMPENSAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Trata-se, em origem, de mandado de segurança impetrado por LESER VÁLCULAS DE SEGURANÇA LTDA em face do Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro, no intuito de não ser compelida pela autoridade coatora a recolher contribuição social previdenciária incidente sobre os valores mensais e vincendos pagos sobre os 15 primeiros dias de afastamento dos empregados doentes ou acidentados, o salário maternidade, as férias gozadas e o adicional de férias de 1/3. 2. A questão da prescrição encontra-se sedimentada no excelso Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE n° 566.621/RS com base no art. 543-B, do CPC, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, julgado em 04/08/2011, declarou a inconstitucionalidade do art. 4°, segunda parte, da LC nº 118/2005, e considerou válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09/06/2005. Portanto, diante do paradigma firmado pela Suprema Corte, e adotando essa orientação vinculante ao caso em apreço, tendo sido a presente ação ajuizada em 19/03/2013, aplica-se o prazo de prescrição quinquenal. 3. Quanto aos valores pagos pelas empresas a seus empregados nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento por motivo de doença, o entendimento que se consolidou nas duas Turmas do STJ que compõem a Primeira Seção (1ª e 2ª Turmas), as quais compete a apreciação das matérias de direito público, foi no sentido de que o referido pagamento não se enquadra no conceito de salário para fins de incidência da contribuição previdenciária. Precedentes. 4. O valor das férias é pago ao trabalhador no mês em que se assegura ao mesmo o gozo desse direito. Trata-se de autêntica remuneração, que advém da relação contratual própria do contrato de trabalho, constituindo, pois, verba que se inclui no fato gerador da contribuição previdenciária. Quanto ao salário-maternidade, também mudo meu posicionamento, no sentido de reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba. Tal é este o entendimento adotado pelo STJ, em ambas as turmas, em reiterada jurisprudência, a partir do julgamento do REsp 1.230.957/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques. 5. No que se refere ao adicional de um terço constitucional de férias, a questão encontra-se pacificada na jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, no sentido da não incidência de contribuição social sobre o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal. Precedentes. 6. Os recolhimentos efetuados indevidamente a título de contribuição previdenciária podem ser compensados somente com os valores devidos a título de contribuição previdenciária. Quanto 1 aos critérios de atualização de eventual indébito tributário, deverá ser utilizado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, na linha da orientação jurisprudencial que segue: (...) "(g) a Taxa SELIC a partir de janeiro de 1996." (RESP nº 1013251/SP, Ministro Teori Albino, 1ª Turma, DJ 04/02/2009). No caso, merece ser aplicado o artigo 170-A do CTN, acrescentado pela LC nº 104/2001, que veda a compensação de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado da sentença. 7. Remessa Necessária e Apelação da União Federal parcialmente providas. Apelação de Leser Válvulas de Segurança Ltda improvida.

Data do Julgamento : 28/03/2016
Data da Publicação : 31/03/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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