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Jurisprudência


TRF2 0104952-47.2014.4.02.0000 01049524720144020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS VISUALIZADOS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, indeferiu "o pedido de antecipação dos efeitos da tutela" objetivando "determinar que os réus propiciem as condições necessárias para a melhora do autor, determinando que seja desde já concedido o fornecimento continuado de ADALIMUMABE - 40 MG (4ampolas) ou eventuais medicamentos que os venham a substituir". - Em relação à responsabilidade do Poder Público no tocante à prestação dos serviços públicos de saúde a serem prestados à população, deve ser salientado que o artigo 23, inciso II, da Carta Política atribui a todos os entes federativos, indistintamente, a competência para "cuidar da saúde e da assistência pública...". - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento segundo o qual há "responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde" (cf. STA 175 AgR/CE. Tribunal Pleno. Rel. Min. GILMAR MENDES. DJ de 30/04/2010). - A Constituição Federal declara, em seu artigo 196, que: "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". - O STF, diante do comando constitucional previsto no artigo 1 196 - segundo o qual "a saúde é direito de todos e dever do Estado" -, vem reconhecendo o direito dos cidadãos ao recebimento gratuito de medicamentos quando demonstrada sua necessidade e impossibilidade de custeá-los com recursos próprios (RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011). - In casu, do que se afere a partir dos documentos que instruem o presente recurso, mormente do laudo médico oriundo do Hospital Universitário Clementino Fraga (fls. 38), e do Parecer Técnico nº 3531/2014, datado de 13 de agosto de 2014, da Câmara de Resolução de Litígios em Saúde (CRLS), pode ser constatado que o ora agravante é "portador de Crohn Ileocolônica estenosante e fistulizante já com abordagem cirúrgica prévia", apresentando "em atividade de doença clinicamente, laboriatorialmente e em exames endoscópicos, com piora do quadro intestinal", assim como que "a dispensação do medicamento Adalimumabe 40 mg injetável fica limitada a quantidade de 3 frascos por mês e o assistido necessita utilizar 4 frascos por mês, dessa forma, a dispensação da quantidade adicional, necessária ao tratamento não poderá ser realizada através da via administrativa". - Ainda que, na espécie, esteja presente o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na ponderação entre os interesses em conflito, tendo em vista as peculiaridades do caso em apreço, deve prevalecer o interesse da parte agravada, notadamente pela circunstância de o aludido medicamento ser necessário para assegurar a manutenção de sua vida. - Diante da possibilidade da ocorrência de danos graves à saúde da parte agravante, acaso não lhe seja assegurado o recebimento dos medicamentos necessários à manutenção de sua própria vida, revela-se prudente a reforma do decisum hostilizado. - Recurso provido para determinar que os agravados realizem o fornecimento continuado do medicamento ADALIMUMABE - 40 MG, na dosagem prescrita no laudo médico de fl. 38, ou seja, "40 mg a cada 7 dias". 2

Data do Julgamento : 29/01/2016
Data da Publicação : 03/02/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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