TRF2 0104952-47.2014.4.02.0000 01049524720144020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO
À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS
VISUALIZADOS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se
de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela
recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário,
indeferiu "o pedido de antecipação dos efeitos da tutela" objetivando
"determinar que os réus propiciem as condições necessárias para a melhora
do autor, determinando que seja desde já concedido o fornecimento continuado
de ADALIMUMABE - 40 MG (4ampolas) ou eventuais medicamentos que os venham a
substituir". - Em relação à responsabilidade do Poder Público no tocante à
prestação dos serviços públicos de saúde a serem prestados à população, deve
ser salientado que o artigo 23, inciso II, da Carta Política atribui a todos
os entes federativos, indistintamente, a competência para "cuidar da saúde e
da assistência pública...". - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento
segundo o qual há "responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria
de saúde" (cf. STA 175 AgR/CE. Tribunal Pleno. Rel. Min. GILMAR MENDES. DJ
de 30/04/2010). - A Constituição Federal declara, em seu artigo 196, que:
"a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação". - O STF, diante do comando constitucional previsto no
artigo 1 196 - segundo o qual "a saúde é direito de todos e dever do Estado" -,
vem reconhecendo o direito dos cidadãos ao recebimento gratuito de medicamentos
quando demonstrada sua necessidade e impossibilidade de custeá-los com recursos
próprios (RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe-116
DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011). - In casu, do que se afere a partir dos
documentos que instruem o presente recurso, mormente do laudo médico oriundo
do Hospital Universitário Clementino Fraga (fls. 38), e do Parecer Técnico nº
3531/2014, datado de 13 de agosto de 2014, da Câmara de Resolução de Litígios
em Saúde (CRLS), pode ser constatado que o ora agravante é "portador de Crohn
Ileocolônica estenosante e fistulizante já com abordagem cirúrgica prévia",
apresentando "em atividade de doença clinicamente, laboriatorialmente e
em exames endoscópicos, com piora do quadro intestinal", assim como que
"a dispensação do medicamento Adalimumabe 40 mg injetável fica limitada a
quantidade de 3 frascos por mês e o assistido necessita utilizar 4 frascos
por mês, dessa forma, a dispensação da quantidade adicional, necessária
ao tratamento não poderá ser realizada através da via administrativa". -
Ainda que, na espécie, esteja presente o perigo de irreversibilidade do
provimento antecipado, na ponderação entre os interesses em conflito, tendo
em vista as peculiaridades do caso em apreço, deve prevalecer o interesse da
parte agravada, notadamente pela circunstância de o aludido medicamento ser
necessário para assegurar a manutenção de sua vida. - Diante da possibilidade
da ocorrência de danos graves à saúde da parte agravante, acaso não lhe
seja assegurado o recebimento dos medicamentos necessários à manutenção de
sua própria vida, revela-se prudente a reforma do decisum hostilizado. -
Recurso provido para determinar que os agravados realizem o fornecimento
continuado do medicamento ADALIMUMABE - 40 MG, na dosagem prescrita no laudo
médico de fl. 38, ou seja, "40 mg a cada 7 dias". 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO
À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS
VISUALIZADOS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se
de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela
recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário,
indeferiu "o pedido de antecipação dos efeitos da tutela" objetivando
"determinar que os réus propiciem as condições necessárias para a melhora
do autor, determinando que seja desde já concedido o fornecimento continuado
de ADALIMUMABE - 40 MG (4ampolas) ou eventuais medicamentos que os venham a
substituir". - Em relação à responsabilidade do Poder Público no tocante à
prestação dos serviços públicos de saúde a serem prestados à população, deve
ser salientado que o artigo 23, inciso II, da Carta Política atribui a todos
os entes federativos, indistintamente, a competência para "cuidar da saúde e
da assistência pública...". - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento
segundo o qual há "responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria
de saúde" (cf. STA 175 AgR/CE. Tribunal Pleno. Rel. Min. GILMAR MENDES. DJ
de 30/04/2010). - A Constituição Federal declara, em seu artigo 196, que:
"a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação". - O STF, diante do comando constitucional previsto no
artigo 1 196 - segundo o qual "a saúde é direito de todos e dever do Estado" -,
vem reconhecendo o direito dos cidadãos ao recebimento gratuito de medicamentos
quando demonstrada sua necessidade e impossibilidade de custeá-los com recursos
próprios (RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe-116
DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011). - In casu, do que se afere a partir dos
documentos que instruem o presente recurso, mormente do laudo médico oriundo
do Hospital Universitário Clementino Fraga (fls. 38), e do Parecer Técnico nº
3531/2014, datado de 13 de agosto de 2014, da Câmara de Resolução de Litígios
em Saúde (CRLS), pode ser constatado que o ora agravante é "portador de Crohn
Ileocolônica estenosante e fistulizante já com abordagem cirúrgica prévia",
apresentando "em atividade de doença clinicamente, laboriatorialmente e
em exames endoscópicos, com piora do quadro intestinal", assim como que
"a dispensação do medicamento Adalimumabe 40 mg injetável fica limitada a
quantidade de 3 frascos por mês e o assistido necessita utilizar 4 frascos
por mês, dessa forma, a dispensação da quantidade adicional, necessária
ao tratamento não poderá ser realizada através da via administrativa". -
Ainda que, na espécie, esteja presente o perigo de irreversibilidade do
provimento antecipado, na ponderação entre os interesses em conflito, tendo
em vista as peculiaridades do caso em apreço, deve prevalecer o interesse da
parte agravada, notadamente pela circunstância de o aludido medicamento ser
necessário para assegurar a manutenção de sua vida. - Diante da possibilidade
da ocorrência de danos graves à saúde da parte agravante, acaso não lhe
seja assegurado o recebimento dos medicamentos necessários à manutenção de
sua própria vida, revela-se prudente a reforma do decisum hostilizado. -
Recurso provido para determinar que os agravados realizem o fornecimento
continuado do medicamento ADALIMUMABE - 40 MG, na dosagem prescrita no laudo
médico de fl. 38, ou seja, "40 mg a cada 7 dias". 2
Data do Julgamento
:
29/01/2016
Data da Publicação
:
03/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
Mostrar discussão