TRF2 0104979-87.2013.4.02.5101 01049798720134025101
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL DE TRANSFERÊNCIA PARA
UFRJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELO DESPROVIDO. 1.Foi impetrado
Mandado de Segurança contra ato do MAGNÍFICO SR. REITOR DA UNIVERSIDADE
FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ e a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
- UFRJ alegando que é aluno de Direito da UFRRJ e participou de "prova de
transferência externa para a UFRJ, tendo cursado um período completo naquela
Universidade", estando "o segundo em curso, em vista da greve deflagrada em
2012". O Impetrante "passou em 8º. lugar para 10 vagas disponibilizadas para
o curso", mas recebeu a informação de que não poderia matricular-se, "devido
ao não preenchimento dos requisitos do Edital". Alega que "o segundo período
requisitado sofreu atraso em decorrência da greve de Universidades Federais
deflagrada no Brasil inteiro no ano de 2012", não sendo possível imputar-se
"tal ônus ao estudante que já deveria ter terminado seu 2º. período de 2012",
e que "cumpriu o requisito de conclusão do 2º. Período com excelentes notas",
"embora posteriormente ao prazo fixado em edital e em razão da greve das
Universidades". Alega, também, aplicação das normas dos arts. 6º. da CF/88
e 2º., § 1º. Do Edital. Pediu, assim, a gratuidade de Justiça; a concessão
de medida liminar, adequando-se "o prazo do certame à mudança de calendários
das Universidades públicas que tiveram greve no segundo semestre de 2012";
a notificação da autoridade impetrada, para a prestação das informações;
e a concessão da ordem, ao final, matriculando-se o Impetrante no Curso de
Direito. (fls. 02/12). 2. A sentença denegatória da segurança não merece
reparos. A autoridade impetrada prestou as informações de fls. 39/43, com os
documentos de fls. 44/56, tendo alegado, em síntese, que "não houve qualquer
prova de transferência para ingresso no Curso de Direito da UFRJ", mas sim,
adotou-se a "pontuação obtida no ENEM para que fosse levada a efeito a sua
chamada para apresentação da documentação", e que o Impetrante não comprovou
"ter cursado, com aproveitamento, pelo menos 50% das disciplinas da grade
curricular registrada no Sistema Integrado de Gestão Acadêmica da UFRJ -
SIGA/UFRJ dos dois primeiros períodos do Curso pleiteado", "o que implicou
em sua eliminação". 3. Como bem salientou o douto juízo de 1ª instância
(fls. 64): "Como vislumbrado quando do despacho de fls. 31, a questão não
era de aferir se o Impetrante, quando da entrega da documentação respectiva,
estaria apto à transferência, mas sim se, de todo modo, obteve aproveitamento
satisfatório nos dois primeiros períodos do Curso de Direito da UFRRJ e se as
disciplinas cursadas equivaleriam a, no mínimo, cinqüenta por cento daquelas
integrantes da grade curricular dos dois primeiros períodos do Curso de Direito
da UFRJ. O Impetrante não logrou demonstrar o preenchimento desse requisito de
equivalência." 1 4. Não se trata apenas de preenchimento requisito temporal,
isto é, de saber se o impetrante, com a conclusão do 2º período letivo na
data de entrega da respectiva documentação (de 17/01/2013 a 21/01/2013),
estaria apto, automaticamente, à transferência. Trata-se de aferir se as
matérias em que obteve aproveitamento satisfatório nos 1º e 2º períodos do
Curso de Direito da UFRRJ no Município de Seropédica equivalem a, no mínimo,
50% daquelas referentes à grade curricular dos 2 (dois) primeiros períodos do
curso pretendido na UFRJ. 5. Bom registrar que a greve ocorrida no ano de 2012
nas Universidades Federais e, em consequência, a incompatibilidade entre os
calendários das duas instituições de ensino, inviabiliza a aferição necessária
com vistas à transferência pretendida, vez que, de acordo com o artigo 1º, I,
"b", da Resolução nº 01/2013, do Conselho de Ensino de Graduação, o primeiro
período letivo de 2013 do Curso de Direito da Universidade Federal do Rio
de Janeiro iniciou-se em 01 de abril de 2013. De outro modo, consoante
a Deliberação nº 155, de 16 de outubro de 2012, do Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, o 2º
período letivo de 2012, que se iniciou em 7 de janeiro de 2013, terminará
em 09 de maio de 2013. 6. De salientar, ainda, que o impetrante, em nenhum
momento, trouxe aos autos prova idônea das notas obtidas no segundo semestre
de 2012 das disciplinas cursadas na UFRRJ, para possibilitar à UFRJ aferir o
requisito editalício, havendo, tão-somente, o histórico escolar do primeiro
semestre daquele ano (fls. 28). 7. Dessarte, também, que o impetrante não
demonstrou prova inequívoca dos fatos narrados no que toca ao aproveitamento
de, no mínimo, 50% das matérias equivalentes entre a UFRRJ e a UFRJ, razão
pela qual não há qualquer ilegalidade no indeferimento da matrícula ora
postulada. Dessa forma, o impetrante não demonstrou possuir direito líquido
e certo à transferência pretendida. Inexistindo direito líquido e certo,
não há que se falar em tutela recursal in casu. 8. Apelo autoral desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL DE TRANSFERÊNCIA PARA
UFRJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELO DESPROVIDO. 1.Foi impetrado
Mandado de Segurança contra ato do MAGNÍFICO SR. REITOR DA UNIVERSIDADE
FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ e a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
- UFRJ alegando que é aluno de Direito da UFRRJ e participou de "prova de
transferência externa para a UFRJ, tendo cursado um período completo naquela
Universidade", estando "o segundo em curso, em vista da greve deflagrada em
2012". O Impetrante "passou em 8º. lugar para 10 vagas disponibilizadas para
o curso", mas recebeu a informação de que não poderia matricular-se, "devido
ao não preenchimento dos requisitos do Edital". Alega que "o segundo período
requisitado sofreu atraso em decorrência da greve de Universidades Federais
deflagrada no Brasil inteiro no ano de 2012", não sendo possível imputar-se
"tal ônus ao estudante que já deveria ter terminado seu 2º. período de 2012",
e que "cumpriu o requisito de conclusão do 2º. Período com excelentes notas",
"embora posteriormente ao prazo fixado em edital e em razão da greve das
Universidades". Alega, também, aplicação das normas dos arts. 6º. da CF/88
e 2º., § 1º. Do Edital. Pediu, assim, a gratuidade de Justiça; a concessão
de medida liminar, adequando-se "o prazo do certame à mudança de calendários
das Universidades públicas que tiveram greve no segundo semestre de 2012";
a notificação da autoridade impetrada, para a prestação das informações;
e a concessão da ordem, ao final, matriculando-se o Impetrante no Curso de
Direito. (fls. 02/12). 2. A sentença denegatória da segurança não merece
reparos. A autoridade impetrada prestou as informações de fls. 39/43, com os
documentos de fls. 44/56, tendo alegado, em síntese, que "não houve qualquer
prova de transferência para ingresso no Curso de Direito da UFRJ", mas sim,
adotou-se a "pontuação obtida no ENEM para que fosse levada a efeito a sua
chamada para apresentação da documentação", e que o Impetrante não comprovou
"ter cursado, com aproveitamento, pelo menos 50% das disciplinas da grade
curricular registrada no Sistema Integrado de Gestão Acadêmica da UFRJ -
SIGA/UFRJ dos dois primeiros períodos do Curso pleiteado", "o que implicou
em sua eliminação". 3. Como bem salientou o douto juízo de 1ª instância
(fls. 64): "Como vislumbrado quando do despacho de fls. 31, a questão não
era de aferir se o Impetrante, quando da entrega da documentação respectiva,
estaria apto à transferência, mas sim se, de todo modo, obteve aproveitamento
satisfatório nos dois primeiros períodos do Curso de Direito da UFRRJ e se as
disciplinas cursadas equivaleriam a, no mínimo, cinqüenta por cento daquelas
integrantes da grade curricular dos dois primeiros períodos do Curso de Direito
da UFRJ. O Impetrante não logrou demonstrar o preenchimento desse requisito de
equivalência." 1 4. Não se trata apenas de preenchimento requisito temporal,
isto é, de saber se o impetrante, com a conclusão do 2º período letivo na
data de entrega da respectiva documentação (de 17/01/2013 a 21/01/2013),
estaria apto, automaticamente, à transferência. Trata-se de aferir se as
matérias em que obteve aproveitamento satisfatório nos 1º e 2º períodos do
Curso de Direito da UFRRJ no Município de Seropédica equivalem a, no mínimo,
50% daquelas referentes à grade curricular dos 2 (dois) primeiros períodos do
curso pretendido na UFRJ. 5. Bom registrar que a greve ocorrida no ano de 2012
nas Universidades Federais e, em consequência, a incompatibilidade entre os
calendários das duas instituições de ensino, inviabiliza a aferição necessária
com vistas à transferência pretendida, vez que, de acordo com o artigo 1º, I,
"b", da Resolução nº 01/2013, do Conselho de Ensino de Graduação, o primeiro
período letivo de 2013 do Curso de Direito da Universidade Federal do Rio
de Janeiro iniciou-se em 01 de abril de 2013. De outro modo, consoante
a Deliberação nº 155, de 16 de outubro de 2012, do Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, o 2º
período letivo de 2012, que se iniciou em 7 de janeiro de 2013, terminará
em 09 de maio de 2013. 6. De salientar, ainda, que o impetrante, em nenhum
momento, trouxe aos autos prova idônea das notas obtidas no segundo semestre
de 2012 das disciplinas cursadas na UFRRJ, para possibilitar à UFRJ aferir o
requisito editalício, havendo, tão-somente, o histórico escolar do primeiro
semestre daquele ano (fls. 28). 7. Dessarte, também, que o impetrante não
demonstrou prova inequívoca dos fatos narrados no que toca ao aproveitamento
de, no mínimo, 50% das matérias equivalentes entre a UFRRJ e a UFRJ, razão
pela qual não há qualquer ilegalidade no indeferimento da matrícula ora
postulada. Dessa forma, o impetrante não demonstrou possuir direito líquido
e certo à transferência pretendida. Inexistindo direito líquido e certo,
não há que se falar em tutela recursal in casu. 8. Apelo autoral desprovido.
Data do Julgamento
:
12/12/2018
Data da Publicação
:
18/12/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
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