TRF2 0104996-66.2014.4.02.0000 01049966620144020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO COMUM FEDERAL. SUSCITADO PERANTE
O STJ. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de
Agravo de Instrumento em face de decisão, nos autos de Ação Reclamatória,
que ao receber os autos do Tribunal Regional do Trabalho-TRT da 1ª Região,
por declarada incompetência daquela justiça especializada, suscitou conflito
negativo de competência, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição
Federal, a ser dirimido pelo Col. STJ. 2- O interesse recursal deve ser
examinado à luz do trinômio necessidade/utilidade/adequação, de modo que a
ausência de qualquer destes elementos resulta na ausência de uma das condições
do recurso. 3- In casu, não há interesse na prestação jurisdicional vindicada,
perdendo o presente recurso o seu objeto, tendo em vista a decisão do STJ
no Conflito de Competência, no qual restou decidido competir à Justiça
Trabalhista o processamento e julgamento da ação. 4- Eventual decisão no
presente recurso implicaria em evidente usurpação de competência de Tribunal
Superior, cujas decisões devem ter sua autoridade garantida. 5- Agravo de
Instrumento não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO COMUM FEDERAL. SUSCITADO PERANTE
O STJ. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de
Agravo de Instrumento em face de decisão, nos autos de Ação Reclamatória,
que ao receber os autos do Tribunal Regional do Trabalho-TRT da 1ª Região,
por declarada incompetência daquela justiça especializada, suscitou conflito
negativo de competência, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição
Federal, a ser dirimido pelo Col. STJ. 2- O interesse recursal deve ser
examinado à luz do trinômio necessidade/utilidade/adequação, de modo que a
ausência de qualquer destes elementos resulta na ausência de uma das condições
do recurso. 3- In casu, não há interesse na prestação jurisdicional vindicada,
perdendo o presente recurso o seu objeto, tendo em vista a decisão do STJ
no Conflito de Competência, no qual restou decidido competir à Justiça
Trabalhista o processamento e julgamento da ação. 4- Eventual decisão no
presente recurso implicaria em evidente usurpação de competência de Tribunal
Superior, cujas decisões devem ter sua autoridade garantida. 5- Agravo de
Instrumento não conhecido.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
02/05/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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