main-banner

Jurisprudência


TRF2 0105004-43.2014.4.02.0000 01050044320144020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE. ALEGADA NULIDADE DA CDA. ÔNUS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - As Certidões de Dívida Ativa gozam de presunção relativa de certeza e liquidez, que somente podem ser ilididas mediante prova inequívoca em sentido contrário, sendo ônus do executado. II - É admissível na execução fiscal a exceção de pré-executividade, tendo por objeto os pressupostos processuais, as condições da ação executiva, bem como a existência de nulidade no título executivo desde que seja evidente e flagrante, o que não ocorreu no caso, haja vista a necessidade do exame do processo administrativo. III - Cabíveis honorários advocatícios na exceção de pré-executividade ainda que a extinção do processo executório tenha sido parcial. IV- Agravo de Instrumento parcialmente provido.

Data do Julgamento : 27/06/2016
Data da Publicação : 30/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Mostrar discussão