TRF2 0105014-76.2015.4.02.5101 01050147620154025101
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO
CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. Inicialmente, resta afastada a
hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é
de readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). II. Quanto à segunda alegação de contradição, esta
concernente à disposição contida no art. 26 da Lei 8.870/94, destaco que o
referido dispositivo estabelece: Os benefícios concedidos nos termos da Lei
8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991
e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada
sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-
contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei,
serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do
percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo
e o salário-de-benefício considerado para a concessão. III. O artigo trata
dos casos em que, os salários-de-contribuição tenham sido limitados ao teto
do salário-de-benefício, prática realizada pela autarquia e não autorizada
pela lei, o que causaria uma redução da média, acarretando por conseqüência,
uma redução não só do salário-de-benefício final, como também, uma redução
da renda mensal inicial. Hipótese esta em que se buscava solucionar através
da edição do dispositivo. Portanto, equivoca-se o subscritor do recurso em se
utilizar do dispositivo referenciado para explanar sobre suposta contradição
uma vez que se trata de procedimento diverso da mera limitação do salário
de benefício ao teto legal vigente. IV. A alegada omissão suscitada pela
autarquia diz respeito à interrupção da prescrição a ser considerada por
ocasião da propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183,
que precede a presente ação ordinária e versa sobre o mesmo tema, o que,
segundo o entendimento explanado pelo embargante, não levaria o marco
inicial da prescrição a retroagir à data do ajuizamento da precedente
ação civil pública, em 05/05/2011, pois o presente caso trata de uma ação
ordinária individual de revisão de benefício, devendo ser considerada a data
do ajuizamento do feito, sendo atingidas apenas as parcelas 1 anteriores ao
quinquênio que precede o ajuizamento da ação (Súmula nº 85 do STJ). V. Por
fim, a terceira contradição suscitada pela autarquia, esta concernente ao
termo inicial de contagem da ação civil pública, diz respeito à suposição
de divergência quanto ao posicionamento da jurisprudência, o que portanto,
não restando caracterizada uma contradição dentro do próprio julgado, não
há o que falar na hipótese, em interposição do presente recurso. Contudo,
para que não reste sombra de obscuridade quanto ao entendimento da questão,
acrescento, com fundamento na interpretação do art. 219 e do art. 460 do CPC,
vigente à época do ajuizamento, que a ação civil pública trata de interesse
da coletividade, os quais compreendem os interesses transindividuais,
ou seja, aqueles referentes a toda uma categoria de pessoas. Assim, a
autora, como aposentada, e recebedora de prestações mensais da autarquia,
está naturalmente inserida no grupo de pessoas possuidoras do direito
tratado naquela ação. Assim, considero que o acórdão também não apresenta
omissão neste ponto, uma vez que a prescrição quinquenal, tomando por base
a data do ajuizamento da ação civil pública, também se refere ao mesmo
pedido, tendo este posicionamento sido inclusive mencionado precedente
jurisprudencial. Portanto, não assiste razão ao Instituto-embargante no que
tange à necessidade de atribuição de efeitos infringentes para modificação
do julgado, posto que as diferenças devidas à parte autora, em decorrência
do comando emanado no acórdão, devem ser pagas com observância da prescrição
quinquenal, com atenção ao fato de que a propositura da ação civil pública
0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª
Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, relativa a mesma matéria
em questão, implicou interrupção do curso do prazo prescricional, devendo,
pois, ser considerado como termo de retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação pública. Esta
é a linha de entendimento que também vem sendo adotada no Colendo Superior
Tribunal de Justiça: "(...) 3. Consoante as disposições do art. 219, § 1º,
do CPC (leia-se 240, §1º, do CPC/2015) e art. 174 do CCB (atual art. 203),
o ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05-05-2011, promoveu
a interrupção da prescrição quinquenal, que perdura até a decisão proferida
naquele feito transitar em julgado. Portanto, a prescrição quinquenal, in
casu, conta-se retroativamente daquela data" (fl. 258e). (Recurso Especial
nº 1.442.804 - PR (2014/0063558-0) Relatora: Ministra: Assusete Magalhães
DJ 05/06/2015). VI. Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO
CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. Inicialmente, resta afastada a
hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é
de readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). II. Quanto à segunda alegação de contradição, esta
concernente à disposição contida no art. 26 da Lei 8.870/94, destaco que o
referido dispositivo estabelece: Os benefícios concedidos nos termos da Lei
8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991
e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada
sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-
contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei,
serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do
percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo
e o salário-de-benefício considerado para a concessão. III. O artigo trata
dos casos em que, os salários-de-contribuição tenham sido limitados ao teto
do salário-de-benefício, prática realizada pela autarquia e não autorizada
pela lei, o que causaria uma redução da média, acarretando por conseqüência,
uma redução não só do salário-de-benefício final, como também, uma redução
da renda mensal inicial. Hipótese esta em que se buscava solucionar através
da edição do dispositivo. Portanto, equivoca-se o subscritor do recurso em se
utilizar do dispositivo referenciado para explanar sobre suposta contradição
uma vez que se trata de procedimento diverso da mera limitação do salário
de benefício ao teto legal vigente. IV. A alegada omissão suscitada pela
autarquia diz respeito à interrupção da prescrição a ser considerada por
ocasião da propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183,
que precede a presente ação ordinária e versa sobre o mesmo tema, o que,
segundo o entendimento explanado pelo embargante, não levaria o marco
inicial da prescrição a retroagir à data do ajuizamento da precedente
ação civil pública, em 05/05/2011, pois o presente caso trata de uma ação
ordinária individual de revisão de benefício, devendo ser considerada a data
do ajuizamento do feito, sendo atingidas apenas as parcelas 1 anteriores ao
quinquênio que precede o ajuizamento da ação (Súmula nº 85 do STJ). V. Por
fim, a terceira contradição suscitada pela autarquia, esta concernente ao
termo inicial de contagem da ação civil pública, diz respeito à suposição
de divergência quanto ao posicionamento da jurisprudência, o que portanto,
não restando caracterizada uma contradição dentro do próprio julgado, não
há o que falar na hipótese, em interposição do presente recurso. Contudo,
para que não reste sombra de obscuridade quanto ao entendimento da questão,
acrescento, com fundamento na interpretação do art. 219 e do art. 460 do CPC,
vigente à época do ajuizamento, que a ação civil pública trata de interesse
da coletividade, os quais compreendem os interesses transindividuais,
ou seja, aqueles referentes a toda uma categoria de pessoas. Assim, a
autora, como aposentada, e recebedora de prestações mensais da autarquia,
está naturalmente inserida no grupo de pessoas possuidoras do direito
tratado naquela ação. Assim, considero que o acórdão também não apresenta
omissão neste ponto, uma vez que a prescrição quinquenal, tomando por base
a data do ajuizamento da ação civil pública, também se refere ao mesmo
pedido, tendo este posicionamento sido inclusive mencionado precedente
jurisprudencial. Portanto, não assiste razão ao Instituto-embargante no que
tange à necessidade de atribuição de efeitos infringentes para modificação
do julgado, posto que as diferenças devidas à parte autora, em decorrência
do comando emanado no acórdão, devem ser pagas com observância da prescrição
quinquenal, com atenção ao fato de que a propositura da ação civil pública
0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª
Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, relativa a mesma matéria
em questão, implicou interrupção do curso do prazo prescricional, devendo,
pois, ser considerado como termo de retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação pública. Esta
é a linha de entendimento que também vem sendo adotada no Colendo Superior
Tribunal de Justiça: "(...) 3. Consoante as disposições do art. 219, § 1º,
do CPC (leia-se 240, §1º, do CPC/2015) e art. 174 do CCB (atual art. 203),
o ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05-05-2011, promoveu
a interrupção da prescrição quinquenal, que perdura até a decisão proferida
naquele feito transitar em julgado. Portanto, a prescrição quinquenal, in
casu, conta-se retroativamente daquela data" (fl. 258e). (Recurso Especial
nº 1.442.804 - PR (2014/0063558-0) Relatora: Ministra: Assusete Magalhães
DJ 05/06/2015). VI. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
01/06/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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