TRF2 0105016-89.2014.4.02.5001 01050168920144025001
PREV IDENC IÁR IO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . NOVA INTERPRETAÇÃO DO STF
SOBRE A LEI 11.960/02009. QUESTÃO TOTALMENTE ESCLARECIDA NA EXPLANAÇÃO
DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. I. No caso, não se mostram presentes nenhum dos vícios previstos
no artigo 1022 do novo CPC de 2015, ou qualquer motivo que dê ensejo
ao provimento do recurso. II. O acórdão embargado já abordou a questão
trazida nas razões do presente recurso de forma clara e ampla o suficiente
no que concerne à aplicação dos critérios da Lei 11.960/2009, assim como,
quanto à modulação de seus efeitos trazida pelos julgamentos das ADI's
4.357 e 4.425, ocorridos no Supremo Tribunal Federal. De modo que, havendo
interpretação superveniente por aquela egrégia Corte sobre a questão, a mesma,
se houver, será solucionada com base na nova interpretação, na fase executiva,
momento oportuno para tal. Quanto ao mais, permanecem os critérios fixados
pelo manual de cálculos da Justiça Federal, através das Resoluções de nºs
134/2010 e 267/2013. III. Portanto, inexiste desse modo qualquer omissão,
ou tampouco contradição e/ou obscuridade, haja vista que o v. aresto foi
exarado com a clareza necessária, valendo-se de fundamentos jurídicos
coerentes entre si que resultaram em conclusão inequívoca e pertinente ao
deslinde da causa, dispensando a análise de outros pontos que notadamente
não teriam o condão de alterar a posição solidamente adotada. Em vista disto,
reitero os fundamentos utilizados no julgado embargado. IV. Vale ressaltar,
ainda, que em eventual inconformismo com o resultado do presente 1 julgado,
fica reservado ao embargante o direito a interposição de recurso próprio
aos Tribunais Superiores contra a decisão deste colegiado. V. Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
PREV IDENC IÁR IO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . NOVA INTERPRETAÇÃO DO STF
SOBRE A LEI 11.960/02009. QUESTÃO TOTALMENTE ESCLARECIDA NA EXPLANAÇÃO
DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. I. No caso, não se mostram presentes nenhum dos vícios previstos
no artigo 1022 do novo CPC de 2015, ou qualquer motivo que dê ensejo
ao provimento do recurso. II. O acórdão embargado já abordou a questão
trazida nas razões do presente recurso de forma clara e ampla o suficiente
no que concerne à aplicação dos critérios da Lei 11.960/2009, assim como,
quanto à modulação de seus efeitos trazida pelos julgamentos das ADI's
4.357 e 4.425, ocorridos no Supremo Tribunal Federal. De modo que, havendo
interpretação superveniente por aquela egrégia Corte sobre a questão, a mesma,
se houver, será solucionada com base na nova interpretação, na fase executiva,
momento oportuno para tal. Quanto ao mais, permanecem os critérios fixados
pelo manual de cálculos da Justiça Federal, através das Resoluções de nºs
134/2010 e 267/2013. III. Portanto, inexiste desse modo qualquer omissão,
ou tampouco contradição e/ou obscuridade, haja vista que o v. aresto foi
exarado com a clareza necessária, valendo-se de fundamentos jurídicos
coerentes entre si que resultaram em conclusão inequívoca e pertinente ao
deslinde da causa, dispensando a análise de outros pontos que notadamente
não teriam o condão de alterar a posição solidamente adotada. Em vista disto,
reitero os fundamentos utilizados no julgado embargado. IV. Vale ressaltar,
ainda, que em eventual inconformismo com o resultado do presente 1 julgado,
fica reservado ao embargante o direito a interposição de recurso próprio
aos Tribunais Superiores contra a decisão deste colegiado. V. Embargos de
declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
28/04/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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