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Jurisprudência


TRF2 0105082-33.2014.4.02.5110 01050823320144025110

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. CÁLCULO ZERO. SUMULA 260 EX-TFR. DIB ANTERIOR À LEI Nº6708/79. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ REIF JORDÃO em face de sentença que julgou extinta a execução pela inexequibilidade da sentença, considerando que a Súmula 260 do extinto TFR não atingiu o benefício do autor. O título executivo judicial determinou a revisão do benefício da parte autora a partir da concessão, com a aplicação da Súmula 260 do extinto TFR. 2. O benefício de aposentadoria por tempo de serviço concedido ao autor teve início em 10/10/1965. Aos benefícios concedidos anteriormente à Lei nº 6.708/79, que determinava a correção semestral, nos meses de maio e novembro de cada ano, dos valores dos proventos de acordo com as faixas salariais em que se enquadravam (artigos 1.º e 2.º), não se aplica o regramento contido na Súmula nº 260 do extinto TFR, que assim dispõe: "no primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês de concessão, considerando nos reajustes subseqüentes, o salário mínimo então atualizado". 3. Não se trata de descumprir o que foi determinado na sentença exequenda. O fato de a parte autora ter um provimento judicial revisional favorável transitado em julgado, não impede que, em sede de execução, se depare com a existência de cálculo zero. 4. Em diversos casos submetidos a este tribunal, a liquidação de sentenças nas ações de revisão de benefício previdenciário tem encontrado o cálculo zero. Tal ocorre quando, no processo de conhecimento, o INSS é condenado a rever o benefício do autor aplicando os critérios de reajuste assegurados na lei, sem que o juiz tenha analisado se naquele caso concreto o benefício previdenciário efetivamente sofrera alguma perda ou deixara de ser reajustado com base em tais critérios. 5. Por muito tempo difundiu-se a falsa idéia de que a Súmula 260 assegurava equivalência com o salário mínimo, quando na verdade a súmula limitou-se a fixar interpretação sobre a legislação então vigente que regia o enquadramento dos benefícios previdenciários nas diversas faixas salariais para fins de reajuste. O resultado é que nem todo o segurado faz jus a diferenças decorrentes da aplicação da Súmula 260 do TFR. 6. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 11/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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