TRF2 0105082-33.2014.4.02.5110 01050823320144025110
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. CÁLCULO ZERO. SUMULA
260 EX-TFR. DIB ANTERIOR À LEI Nº6708/79. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Trata-se
de apelação cível interposta por JOSÉ REIF JORDÃO em face de sentença que
julgou extinta a execução pela inexequibilidade da sentença, considerando
que a Súmula 260 do extinto TFR não atingiu o benefício do autor. O título
executivo judicial determinou a revisão do benefício da parte autora a partir
da concessão, com a aplicação da Súmula 260 do extinto TFR. 2. O benefício
de aposentadoria por tempo de serviço concedido ao autor teve início em
10/10/1965. Aos benefícios concedidos anteriormente à Lei nº 6.708/79,
que determinava a correção semestral, nos meses de maio e novembro de cada
ano, dos valores dos proventos de acordo com as faixas salariais em que se
enquadravam (artigos 1.º e 2.º), não se aplica o regramento contido na Súmula
nº 260 do extinto TFR, que assim dispõe: "no primeiro reajuste do benefício
previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado,
independentemente do mês de concessão, considerando nos reajustes subseqüentes,
o salário mínimo então atualizado". 3. Não se trata de descumprir o que foi
determinado na sentença exequenda. O fato de a parte autora ter um provimento
judicial revisional favorável transitado em julgado, não impede que, em sede
de execução, se depare com a existência de cálculo zero. 4. Em diversos
casos submetidos a este tribunal, a liquidação de sentenças nas ações de
revisão de benefício previdenciário tem encontrado o cálculo zero. Tal ocorre
quando, no processo de conhecimento, o INSS é condenado a rever o benefício
do autor aplicando os critérios de reajuste assegurados na lei, sem que o
juiz tenha analisado se naquele caso concreto o benefício previdenciário
efetivamente sofrera alguma perda ou deixara de ser reajustado com base em
tais critérios. 5. Por muito tempo difundiu-se a falsa idéia de que a Súmula
260 assegurava equivalência com o salário mínimo, quando na verdade a súmula
limitou-se a fixar interpretação sobre a legislação então vigente que regia o
enquadramento dos benefícios previdenciários nas diversas faixas salariais para
fins de reajuste. O resultado é que nem todo o segurado faz jus a diferenças
decorrentes da aplicação da Súmula 260 do TFR. 6. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. CÁLCULO ZERO. SUMULA
260 EX-TFR. DIB ANTERIOR À LEI Nº6708/79. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Trata-se
de apelação cível interposta por JOSÉ REIF JORDÃO em face de sentença que
julgou extinta a execução pela inexequibilidade da sentença, considerando
que a Súmula 260 do extinto TFR não atingiu o benefício do autor. O título
executivo judicial determinou a revisão do benefício da parte autora a partir
da concessão, com a aplicação da Súmula 260 do extinto TFR. 2. O benefício
de aposentadoria por tempo de serviço concedido ao autor teve início em
10/10/1965. Aos benefícios concedidos anteriormente à Lei nº 6.708/79,
que determinava a correção semestral, nos meses de maio e novembro de cada
ano, dos valores dos proventos de acordo com as faixas salariais em que se
enquadravam (artigos 1.º e 2.º), não se aplica o regramento contido na Súmula
nº 260 do extinto TFR, que assim dispõe: "no primeiro reajuste do benefício
previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado,
independentemente do mês de concessão, considerando nos reajustes subseqüentes,
o salário mínimo então atualizado". 3. Não se trata de descumprir o que foi
determinado na sentença exequenda. O fato de a parte autora ter um provimento
judicial revisional favorável transitado em julgado, não impede que, em sede
de execução, se depare com a existência de cálculo zero. 4. Em diversos
casos submetidos a este tribunal, a liquidação de sentenças nas ações de
revisão de benefício previdenciário tem encontrado o cálculo zero. Tal ocorre
quando, no processo de conhecimento, o INSS é condenado a rever o benefício
do autor aplicando os critérios de reajuste assegurados na lei, sem que o
juiz tenha analisado se naquele caso concreto o benefício previdenciário
efetivamente sofrera alguma perda ou deixara de ser reajustado com base em
tais critérios. 5. Por muito tempo difundiu-se a falsa idéia de que a Súmula
260 assegurava equivalência com o salário mínimo, quando na verdade a súmula
limitou-se a fixar interpretação sobre a legislação então vigente que regia o
enquadramento dos benefícios previdenciários nas diversas faixas salariais para
fins de reajuste. O resultado é que nem todo o segurado faz jus a diferenças
decorrentes da aplicação da Súmula 260 do TFR. 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
11/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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