TRF2 0105084-30.2014.4.02.5101 01050843020144025101
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENA E AUXÍLIO-ACIDENTE (VERBAS RECEBIDAS
NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO). SALDO E MULTA DE FGTS. TERÇO DE
FÉRIAS. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SEGURO
DE VIDA COLETIVO. ABONO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO E AO TERÇO DE FÉRIAS. 1. "O mandado de
segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação
tributária" (Enunciado nº 213 da Súmula do STJ). Nesses casos, ou o mandado
de segurança se reportará a compensação anteriormente efetuada e se voltará
contra ato do Fisco que tenha negado ao contribuinte direito líquido e certo
previsto em lei, ou terá, inclusive, feição preventiva, visando a resguardar
direito líquido e certo a compensação a ser futuramente efetuada. 2. Somente
se exigirá prova pré-constituída quanto à liquidez e certeza dos créditos
relativos tributos indevidamente recolhidos quando a impetração envolver
o exame dos elementos fáticos da compensação, e não apenas dos elementos
jurídicos. 3. Ocorrência da prescrição da pretensão de compensação dos
tributos recolhidos antes de 10/02/2009, por se tratar de ação ajuizada em
10/02/2014, depois, portanto, da entrada em vigor da LC 118/2005. 4. Não
existe conceito legal de salário. Na linha das decisões da Justiça do
Trabalho sobre a matéria, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido
de que o termo engloba a remuneração paga ao empregado em decorrência do
trabalho realizado. 5. A contribuição previdenciária não incide sobre as
seguintes rubricas: auxílio-doença e auxílio-acidente nos primeiros quinze
dias de afastamento, saldo e multa de FGTS, terço de férias, auxílio-creche,
auxílio- transporte, aviso prévio indenizado, seguro de vida coletivo e abono
de férias.Precedentes do STF e do STJ. 6. A contribuição previdenciária incide
sobre a seguinte rubrica: décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio
indenizado e ao terço constitucional de férias. Jurisprudência do STJ. 7. A
compensação das contribuições indevidamente recolhidas, deverá ser feita
(i) apenas após o trânsito em julgado da decisão final proferida nesta ação,
de acordo com o disposto no art. 170-A do CTN, (ii) sem a limitação de 30%
imposta pelo art. 89, §3º, da Lei nº 8.212/91, visto que este dispositivo
foi revogado pela Lei nº 11.941/2009, e (iii) apenas com débitos relativos
às contribuições da mesma espécie de destinação, em razão da vedação do
art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/07. Ressalvada, em todo caso,
a possibilidade de que, no momento da efetivação da compensação tributária,
o contribuinte se valha da legislação superveniente que lhe seja mais benéfica,
ou seja, que lhe assegure o direito a compensação 1 mais ampla. Precedentes do
STJ. 8. A norma que atualmente prevê a possibilidade de compensação de débitos
relativos a contribuições previdenciárias é o art. 26 da Lei nº 11.457,
segundo o qual "o valor correspondente à compensação de débitos relativos
às contribuições de que trata o art. 2º desta Lei será repassado ao Fundo
do Regime Geral de Previdência Social no máximo 2 (dois) dias úteis após a
data em que ela for promovida de ofício ou em que for deferido o respectivo
requerimento". 9. O indébito deverá ser acrescido da Taxa SELIC, que já
compreende correção monetária e juros, desde cada pagamento indevido, até
o mês anterior ao da compensação/restituição, em que incidirá a taxa de 1%,
tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 10. Remessa necessária
e apelação da União Federal a que se dá parcial provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENA E AUXÍLIO-ACIDENTE (VERBAS RECEBIDAS
NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO). SALDO E MULTA DE FGTS. TERÇO DE
FÉRIAS. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SEGURO
DE VIDA COLETIVO. ABONO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO E AO TERÇO DE FÉRIAS. 1. "O mandado de
segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação
tributária" (Enunciado nº 213 da Súmula do STJ). Nesses casos, ou o mandado
de segurança se reportará a compensação anteriormente efetuada e se voltará
contra ato do Fisco que tenha negado ao contribuinte direito líquido e certo
previsto em lei, ou terá, inclusive, feição preventiva, visando a resguardar
direito líquido e certo a compensação a ser futuramente efetuada. 2. Somente
se exigirá prova pré-constituída quanto à liquidez e certeza dos créditos
relativos tributos indevidamente recolhidos quando a impetração envolver
o exame dos elementos fáticos da compensação, e não apenas dos elementos
jurídicos. 3. Ocorrência da prescrição da pretensão de compensação dos
tributos recolhidos antes de 10/02/2009, por se tratar de ação ajuizada em
10/02/2014, depois, portanto, da entrada em vigor da LC 118/2005. 4. Não
existe conceito legal de salário. Na linha das decisões da Justiça do
Trabalho sobre a matéria, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido
de que o termo engloba a remuneração paga ao empregado em decorrência do
trabalho realizado. 5. A contribuição previdenciária não incide sobre as
seguintes rubricas: auxílio-doença e auxílio-acidente nos primeiros quinze
dias de afastamento, saldo e multa de FGTS, terço de férias, auxílio-creche,
auxílio- transporte, aviso prévio indenizado, seguro de vida coletivo e abono
de férias.Precedentes do STF e do STJ. 6. A contribuição previdenciária incide
sobre a seguinte rubrica: décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio
indenizado e ao terço constitucional de férias. Jurisprudência do STJ. 7. A
compensação das contribuições indevidamente recolhidas, deverá ser feita
(i) apenas após o trânsito em julgado da decisão final proferida nesta ação,
de acordo com o disposto no art. 170-A do CTN, (ii) sem a limitação de 30%
imposta pelo art. 89, §3º, da Lei nº 8.212/91, visto que este dispositivo
foi revogado pela Lei nº 11.941/2009, e (iii) apenas com débitos relativos
às contribuições da mesma espécie de destinação, em razão da vedação do
art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/07. Ressalvada, em todo caso,
a possibilidade de que, no momento da efetivação da compensação tributária,
o contribuinte se valha da legislação superveniente que lhe seja mais benéfica,
ou seja, que lhe assegure o direito a compensação 1 mais ampla. Precedentes do
STJ. 8. A norma que atualmente prevê a possibilidade de compensação de débitos
relativos a contribuições previdenciárias é o art. 26 da Lei nº 11.457,
segundo o qual "o valor correspondente à compensação de débitos relativos
às contribuições de que trata o art. 2º desta Lei será repassado ao Fundo
do Regime Geral de Previdência Social no máximo 2 (dois) dias úteis após a
data em que ela for promovida de ofício ou em que for deferido o respectivo
requerimento". 9. O indébito deverá ser acrescido da Taxa SELIC, que já
compreende correção monetária e juros, desde cada pagamento indevido, até
o mês anterior ao da compensação/restituição, em que incidirá a taxa de 1%,
tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 10. Remessa necessária
e apelação da União Federal a que se dá parcial provimento.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
12/06/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
Leticia De Santis Mello
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
Leticia De Santis Mello
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