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Jurisprudência


TRF2 0105084-30.2014.4.02.5101 01050843020144025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENA E AUXÍLIO-ACIDENTE (VERBAS RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO). SALDO E MULTA DE FGTS. TERÇO DE FÉRIAS. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SEGURO DE VIDA COLETIVO. ABONO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO E AO TERÇO DE FÉRIAS. 1. "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (Enunciado nº 213 da Súmula do STJ). Nesses casos, ou o mandado de segurança se reportará a compensação anteriormente efetuada e se voltará contra ato do Fisco que tenha negado ao contribuinte direito líquido e certo previsto em lei, ou terá, inclusive, feição preventiva, visando a resguardar direito líquido e certo a compensação a ser futuramente efetuada. 2. Somente se exigirá prova pré-constituída quanto à liquidez e certeza dos créditos relativos tributos indevidamente recolhidos quando a impetração envolver o exame dos elementos fáticos da compensação, e não apenas dos elementos jurídicos. 3. Ocorrência da prescrição da pretensão de compensação dos tributos recolhidos antes de 10/02/2009, por se tratar de ação ajuizada em 10/02/2014, depois, portanto, da entrada em vigor da LC 118/2005. 4. Não existe conceito legal de salário. Na linha das decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o termo engloba a remuneração paga ao empregado em decorrência do trabalho realizado. 5. A contribuição previdenciária não incide sobre as seguintes rubricas: auxílio-doença e auxílio-acidente nos primeiros quinze dias de afastamento, saldo e multa de FGTS, terço de férias, auxílio-creche, auxílio- transporte, aviso prévio indenizado, seguro de vida coletivo e abono de férias.Precedentes do STF e do STJ. 6. A contribuição previdenciária incide sobre a seguinte rubrica: décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado e ao terço constitucional de férias. Jurisprudência do STJ. 7. A compensação das contribuições indevidamente recolhidas, deverá ser feita (i) apenas após o trânsito em julgado da decisão final proferida nesta ação, de acordo com o disposto no art. 170-A do CTN, (ii) sem a limitação de 30% imposta pelo art. 89, §3º, da Lei nº 8.212/91, visto que este dispositivo foi revogado pela Lei nº 11.941/2009, e (iii) apenas com débitos relativos às contribuições da mesma espécie de destinação, em razão da vedação do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/07. Ressalvada, em todo caso, a possibilidade de que, no momento da efetivação da compensação tributária, o contribuinte se valha da legislação superveniente que lhe seja mais benéfica, ou seja, que lhe assegure o direito a compensação 1 mais ampla. Precedentes do STJ. 8. A norma que atualmente prevê a possibilidade de compensação de débitos relativos a contribuições previdenciárias é o art. 26 da Lei nº 11.457, segundo o qual "o valor correspondente à compensação de débitos relativos às contribuições de que trata o art. 2º desta Lei será repassado ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social no máximo 2 (dois) dias úteis após a data em que ela for promovida de ofício ou em que for deferido o respectivo requerimento". 9. O indébito deverá ser acrescido da Taxa SELIC, que já compreende correção monetária e juros, desde cada pagamento indevido, até o mês anterior ao da compensação/restituição, em que incidirá a taxa de 1%, tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 10. Remessa necessária e apelação da União Federal a que se dá parcial provimento.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : 12/06/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : Leticia De Santis Mello
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : Leticia De Santis Mello
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