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Jurisprudência


TRF2 0105099-62.2015.4.02.5101 01050996220154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO RETIDO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. 1. O impetrante participou de certame público promovido pelo Instituto Nacional do Câncer, a fim de concorrer ao cargo de técnico em radiologia, sendo que malgrado tenha obtido êxito em seu empreendimento, deixou de ser empossado no cargo almejado por não ter logrado comprovar a experiência profissional de 1 (um) ano prevista no edital. 2. O artigo 523, §1º, do antigo CPC exigia expresso requerimento do agravante, em seu apelo ou nas contrarrazões, para que o agravo retido fosse examinado pelo Tribunal, não sendo tal formalidade observada pela recorrente, impedindo o conhecimento do recurso. 3. A declaração de estágio profissional (pós-formação), voluntário, apresentado pelo impetrante, onde este comprovou ter 10 meses e 14 dias de experiência profissional, na área de radiologia geral - tomografia realizado no Hospital de Clínicas Mario Lioni, serve para demonstrar experiência específica, na área de radioterapia, porquanto a tomografia computadorizada orienta os radioterapeutas quanto ao melhor tratamento dos pacientes portadores de câncer. 4. Outrossim, o contrato de trabalho e termo aditivo, firmados com o Instituto Nacional do Câncer e o autor comprovam 11 meses e 7 dias de experiência profissional. 5. Somando-se o período de estágio com o contrato de trabalho, verifica-se que o impetrante satisfaz a exigência prevista no item 2.2.5.2 do edital, ou seja, restou comprovado que o impetrante tinha experiência profissional, na área de radioterapia, de mais de um ano, na data marcada para sua posse. 6. Agravo retido não conhecido. 7. 7. Recurso de apelação e remessa necessária improvidos.

Data do Julgamento : 28/07/2016
Data da Publicação : 02/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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