TRF2 0105099-62.2015.4.02.5101 01050996220154025101
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO RETIDO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO
EM RADIOLOGIA. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. 1. O impetrante participou de certame
público promovido pelo Instituto Nacional do Câncer, a fim de concorrer
ao cargo de técnico em radiologia, sendo que malgrado tenha obtido êxito
em seu empreendimento, deixou de ser empossado no cargo almejado por não
ter logrado comprovar a experiência profissional de 1 (um) ano prevista no
edital. 2. O artigo 523, §1º, do antigo CPC exigia expresso requerimento do
agravante, em seu apelo ou nas contrarrazões, para que o agravo retido fosse
examinado pelo Tribunal, não sendo tal formalidade observada pela recorrente,
impedindo o conhecimento do recurso. 3. A declaração de estágio profissional
(pós-formação), voluntário, apresentado pelo impetrante, onde este comprovou
ter 10 meses e 14 dias de experiência profissional, na área de radiologia
geral - tomografia realizado no Hospital de Clínicas Mario Lioni, serve
para demonstrar experiência específica, na área de radioterapia, porquanto
a tomografia computadorizada orienta os radioterapeutas quanto ao melhor
tratamento dos pacientes portadores de câncer. 4. Outrossim, o contrato de
trabalho e termo aditivo, firmados com o Instituto Nacional do Câncer e o
autor comprovam 11 meses e 7 dias de experiência profissional. 5. Somando-se
o período de estágio com o contrato de trabalho, verifica-se que o impetrante
satisfaz a exigência prevista no item 2.2.5.2 do edital, ou seja, restou
comprovado que o impetrante tinha experiência profissional, na área de
radioterapia, de mais de um ano, na data marcada para sua posse. 6. Agravo
retido não conhecido. 7. 7. Recurso de apelação e remessa necessária
improvidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO RETIDO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO
EM RADIOLOGIA. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. 1. O impetrante participou de certame
público promovido pelo Instituto Nacional do Câncer, a fim de concorrer
ao cargo de técnico em radiologia, sendo que malgrado tenha obtido êxito
em seu empreendimento, deixou de ser empossado no cargo almejado por não
ter logrado comprovar a experiência profissional de 1 (um) ano prevista no
edital. 2. O artigo 523, §1º, do antigo CPC exigia expresso requerimento do
agravante, em seu apelo ou nas contrarrazões, para que o agravo retido fosse
examinado pelo Tribunal, não sendo tal formalidade observada pela recorrente,
impedindo o conhecimento do recurso. 3. A declaração de estágio profissional
(pós-formação), voluntário, apresentado pelo impetrante, onde este comprovou
ter 10 meses e 14 dias de experiência profissional, na área de radiologia
geral - tomografia realizado no Hospital de Clínicas Mario Lioni, serve
para demonstrar experiência específica, na área de radioterapia, porquanto
a tomografia computadorizada orienta os radioterapeutas quanto ao melhor
tratamento dos pacientes portadores de câncer. 4. Outrossim, o contrato de
trabalho e termo aditivo, firmados com o Instituto Nacional do Câncer e o
autor comprovam 11 meses e 7 dias de experiência profissional. 5. Somando-se
o período de estágio com o contrato de trabalho, verifica-se que o impetrante
satisfaz a exigência prevista no item 2.2.5.2 do edital, ou seja, restou
comprovado que o impetrante tinha experiência profissional, na área de
radioterapia, de mais de um ano, na data marcada para sua posse. 6. Agravo
retido não conhecido. 7. 7. Recurso de apelação e remessa necessária
improvidos.
Data do Julgamento
:
28/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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