TRF2 0105104-30.2014.4.02.5001 01051043020144025001
ADMINISTRATIVO. FIES - FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO
SUPERIOR. AÇÃO MONITÓRIA. TAXA DE JUROS. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de
apelação de Richardson Dantas Dias, nos embargos à ação monitória, que se
insurge contra o pagamento de valores excessivos em contrato de abertura
de crédito para financiamento estudantil - FIES. 2. O STJ pacificou o
entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do CPC, de que os
juros capitalizados somente têm aplicação quando houver autorização legislativa
específica. Há de ser aplicada a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, que
veda a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. 3. A
partir da Resolução nº. 3.842/2010 do BACEN e da Lei nº. 12.202/2010, a taxa de
juros sofreu uma redução significativa, passando a ser delimitada no percentual
de 3,4% ao ano, a ser aplicada no saldo devedor dos contratos firmados no
âmbito do FIES, inclusive para aqueles anteriormente formalizados. 4. Quanto à
pena convencional de 10%, deve ser considerada abusiva esta cláusula, não se
admitindo no sistema jurídico nacional a dupla penalização pelo mesmo fato,
sendo intolerável a cominação de multa moratória e multa pecuniária em caso
de propositura de ação de cobrança, pois ambas, ao final, destinam-se a
punir a inadimplência. 5. Apelação parcialmente provida para recurso para a
CEF recalcular a dívida, sem a incidência de juros capitalizados, bem como
a reduzir a taxa de juros para 3,4% (três vírgula quatro por cento) ao ano,
por se tratar de FIES, a partir de 10 de março de 2010.
Ementa
ADMINISTRATIVO. FIES - FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO
SUPERIOR. AÇÃO MONITÓRIA. TAXA DE JUROS. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de
apelação de Richardson Dantas Dias, nos embargos à ação monitória, que se
insurge contra o pagamento de valores excessivos em contrato de abertura
de crédito para financiamento estudantil - FIES. 2. O STJ pacificou o
entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do CPC, de que os
juros capitalizados somente têm aplicação quando houver autorização legislativa
específica. Há de ser aplicada a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, que
veda a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. 3. A
partir da Resolução nº. 3.842/2010 do BACEN e da Lei nº. 12.202/2010, a taxa de
juros sofreu uma redução significativa, passando a ser delimitada no percentual
de 3,4% ao ano, a ser aplicada no saldo devedor dos contratos firmados no
âmbito do FIES, inclusive para aqueles anteriormente formalizados. 4. Quanto à
pena convencional de 10%, deve ser considerada abusiva esta cláusula, não se
admitindo no sistema jurídico nacional a dupla penalização pelo mesmo fato,
sendo intolerável a cominação de multa moratória e multa pecuniária em caso
de propositura de ação de cobrança, pois ambas, ao final, destinam-se a
punir a inadimplência. 5. Apelação parcialmente provida para recurso para a
CEF recalcular a dívida, sem a incidência de juros capitalizados, bem como
a reduzir a taxa de juros para 3,4% (três vírgula quatro por cento) ao ano,
por se tratar de FIES, a partir de 10 de março de 2010.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
11/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
Observações
:
Reclassificação Provimento nº 64/2009 de 24/09/2009-despacho fl.82.>
Mostrar discussão