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Jurisprudência


TRF2 0105104-30.2014.4.02.5001 01051043020144025001

Ementa
ADMINISTRATIVO. FIES - FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR. AÇÃO MONITÓRIA. TAXA DE JUROS. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação de Richardson Dantas Dias, nos embargos à ação monitória, que se insurge contra o pagamento de valores excessivos em contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil - FIES. 2. O STJ pacificou o entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do CPC, de que os juros capitalizados somente têm aplicação quando houver autorização legislativa específica. Há de ser aplicada a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, que veda a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. 3. A partir da Resolução nº. 3.842/2010 do BACEN e da Lei nº. 12.202/2010, a taxa de juros sofreu uma redução significativa, passando a ser delimitada no percentual de 3,4% ao ano, a ser aplicada no saldo devedor dos contratos firmados no âmbito do FIES, inclusive para aqueles anteriormente formalizados. 4. Quanto à pena convencional de 10%, deve ser considerada abusiva esta cláusula, não se admitindo no sistema jurídico nacional a dupla penalização pelo mesmo fato, sendo intolerável a cominação de multa moratória e multa pecuniária em caso de propositura de ação de cobrança, pois ambas, ao final, destinam-se a punir a inadimplência. 5. Apelação parcialmente provida para recurso para a CEF recalcular a dívida, sem a incidência de juros capitalizados, bem como a reduzir a taxa de juros para 3,4% (três vírgula quatro por cento) ao ano, por se tratar de FIES, a partir de 10 de março de 2010.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : 11/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
Observações : Reclassificação Provimento nº 64/2009 de 24/09/2009-despacho fl.82.>
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