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Jurisprudência


TRF2 0105106-94.2015.4.02.5120 01051069420154025120

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1330737/SP. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELA 2 ª SEÇÃO ESPECIALIZADA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE AINDA NÃO EXAMINADA DE FORMA DEFINITIVA E COM EFEITOS ERGA OMNES PELO STF PELA LEGALIDADE DA INCLUSÃO. RESP 1.144.469. RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação em mandado de segurança interposta por JH DE PAULA TRANSPORTES E TURISMO LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu que denegou a segurança, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art., 269, I do CPC, em processo onde se pleiteia o direito de não incluir a parcela relativa ao ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, em qualquer regime de recolhimento; bem como o direito à compensação dos valores recolhidos a este título nos últimos 05 (cinco) anos. 2. O Eg. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que o valor do ISS integra o conceito de receita bruta, assim entendida como totalidade das receitas auferidas com o exercício da atividade econômica, de modo que não pode ser dedutível da base de cálculo do PIS e da COFINS (REsp 1330737/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 14/04/2016). 3. O julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência nº 2007.50.01.010664-0 em 09/03/2016, restou pacificado por esta 2ª Seção Especializada que, enquanto não decidida de forma definitiva e erga omnes a questão relacionada à inconstitucionalidade de inclusão do ICMS/ISS na base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS, deve prevalecer o entendimento pacificado no Eg. STJ quanto à legalidade da sistemática, conforme consta dos verbetes nº 68 e 94 da Súmula daquela Corte. 4. O Eg. STJ no julgamento do Resp 1.144.469/PR, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que o ICMS deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS. 5. Deve prevalecer, portanto, a sentença que julgara improcedente o pedido autoral, reconhecendo a legalidade da inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições para o 1 PIS e da COFINS, tese que encontra-se em plena consonância com o entendimento recentemente firmado em incidente de uniformização de jurisprudência nesta 2ª Seção Especializada. 6. Apelação improvida.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : 24/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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