TRF2 0105106-94.2015.4.02.5120 01051069420154025120
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE
CÁLCULO DO PIS E COFINS. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP
1330737/SP. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELA 2 ª SEÇÃO
ESPECIALIZADA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE AINDA NÃO EXAMINADA DE FORMA
DEFINITIVA E COM EFEITOS ERGA OMNES PELO STF PELA LEGALIDADE DA INCLUSÃO. RESP
1.144.469. RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação em
mandado de segurança interposta por JH DE PAULA TRANSPORTES E TURISMO LTDA
em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção
Judiciária de Nova Iguaçu que denegou a segurança, extinguindo o feito com
resolução de mérito, nos termos do art., 269, I do CPC, em processo onde se
pleiteia o direito de não incluir a parcela relativa ao ISS na base de cálculo
do PIS e da COFINS, em qualquer regime de recolhimento; bem como o direito
à compensação dos valores recolhidos a este título nos últimos 05 (cinco)
anos. 2. O Eg. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou
entendimento no sentido de que o valor do ISS integra o conceito de receita
bruta, assim entendida como totalidade das receitas auferidas com o exercício
da atividade econômica, de modo que não pode ser dedutível da base de cálculo
do PIS e da COFINS (REsp 1330737/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 14/04/2016). 3. O julgamento do incidente de
uniformização de jurisprudência nº 2007.50.01.010664-0 em 09/03/2016, restou
pacificado por esta 2ª Seção Especializada que, enquanto não decidida de
forma definitiva e erga omnes a questão relacionada à inconstitucionalidade
de inclusão do ICMS/ISS na base de cálculo das contribuições para o PIS
e COFINS, deve prevalecer o entendimento pacificado no Eg. STJ quanto
à legalidade da sistemática, conforme consta dos verbetes nº 68 e 94 da
Súmula daquela Corte. 4. O Eg. STJ no julgamento do Resp 1.144.469/PR, em
sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que o ICMS
deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS. 5. Deve prevalecer,
portanto, a sentença que julgara improcedente o pedido autoral, reconhecendo
a legalidade da inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições para o 1
PIS e da COFINS, tese que encontra-se em plena consonância com o entendimento
recentemente firmado em incidente de uniformização de jurisprudência nesta
2ª Seção Especializada. 6. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE
CÁLCULO DO PIS E COFINS. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP
1330737/SP. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELA 2 ª SEÇÃO
ESPECIALIZADA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE AINDA NÃO EXAMINADA DE FORMA
DEFINITIVA E COM EFEITOS ERGA OMNES PELO STF PELA LEGALIDADE DA INCLUSÃO. RESP
1.144.469. RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação em
mandado de segurança interposta por JH DE PAULA TRANSPORTES E TURISMO LTDA
em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção
Judiciária de Nova Iguaçu que denegou a segurança, extinguindo o feito com
resolução de mérito, nos termos do art., 269, I do CPC, em processo onde se
pleiteia o direito de não incluir a parcela relativa ao ISS na base de cálculo
do PIS e da COFINS, em qualquer regime de recolhimento; bem como o direito
à compensação dos valores recolhidos a este título nos últimos 05 (cinco)
anos. 2. O Eg. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou
entendimento no sentido de que o valor do ISS integra o conceito de receita
bruta, assim entendida como totalidade das receitas auferidas com o exercício
da atividade econômica, de modo que não pode ser dedutível da base de cálculo
do PIS e da COFINS (REsp 1330737/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 14/04/2016). 3. O julgamento do incidente de
uniformização de jurisprudência nº 2007.50.01.010664-0 em 09/03/2016, restou
pacificado por esta 2ª Seção Especializada que, enquanto não decidida de
forma definitiva e erga omnes a questão relacionada à inconstitucionalidade
de inclusão do ICMS/ISS na base de cálculo das contribuições para o PIS
e COFINS, deve prevalecer o entendimento pacificado no Eg. STJ quanto
à legalidade da sistemática, conforme consta dos verbetes nº 68 e 94 da
Súmula daquela Corte. 4. O Eg. STJ no julgamento do Resp 1.144.469/PR, em
sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que o ICMS
deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS. 5. Deve prevalecer,
portanto, a sentença que julgara improcedente o pedido autoral, reconhecendo
a legalidade da inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições para o 1
PIS e da COFINS, tese que encontra-se em plena consonância com o entendimento
recentemente firmado em incidente de uniformização de jurisprudência nesta
2ª Seção Especializada. 6. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
24/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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