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Jurisprudência


TRF2 0105119-62.2015.4.02.5001 01051196220154025001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ÓBITO DO DEVEDOR ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART. 485, IV, DO CPC/2015. ART. 338, CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 1. Cuida-se de recurso de apelação contra sentença que julgou extinta, sem solução do mérito, a execução por título extrajudicial, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015, por entender que a propositura da ação se deu contra pessoa já falecida. 2. A execução por título extrajudicial intentada em face de quem não tinha capacidade para integrar a relação processual deve ser extinta sem julgamento do mérito, pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/2015). 3. A habilitação da sucessão ou do espólio somente é aplicável quando o óbito ocorre no curso do processo. Sendo o óbito anterior ao ajuizamento, não há como redirecionar, porquanto a própria ação não poderia ter sido ajuizada contra o de cujus. Precedente: TRF2, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, AC 2015.51.20.029472-7, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 8.6.2016. 4. Não se aplica o disposto no art. 338, do CPC/2015 ao caso, pois sequer houve contestação haja vista a verificação pelo juízo a quo do falecimento da parte ré anteriormente ao ajuizamento da execução. 5. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 13/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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