TRF2 0105122-42.2014.4.02.5101 01051224220144025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIOCRUZ. CONCURSO
PÚBLICO. ANALISTA DE GESTÃO EM SAÚDE PÚBLICA. PERFIL GESTÃO E DESENVOLVIMENTO
INSTITUCIONAL. GRADUAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONSELHO REGIONAL
DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. NÃO OBRIGATORIEDADE. 1. A sentença, acertadamente,
denegou a inclusão, em edital de concurso público, de exigência de graduação
em Ciências da Administração e registro no CRA a candidatos ao cargo de
Gestão em Saúde Pública, Perfil Gestão e Desenvolvimento Institucional,
fundada em que o rol de atribuições, descrito no edital, abrange diversas
áreas de conhecimento, não privativas de profissional de administração,
descabendo o registro e a fiscalização pelo CRA. 2. Do cotejo entre a descrição
sumária das atividades do Analista de Gestão em Saúde Pública, Perfil Gestão e
Desenvolvimento Institucional, prevista no edital, e a legislação de regência,
não deflui que o cargo deva ser exercido exclusivamente por profissionais de
Administração, falecendo direito líquido e certo à apelante. Inteligência do
art. 3º e 14 da Lei 4.769/65, art. 3º do Decreto 61.934/67 e capítulo IX da
Resolução CFA nº 337. 3. O edital, genérico, exige vasta gama de conhecimentos
necessários ao desempenho do cargo, não restritos à área administrativa. 4. A
Expressão "Gestão e Desenvolvimento Institucional", que qualifica o cargo,
não é bastante à caracterização da atividade, pois o critério definidor
da obrigatoriedade de registro de empresas e da anotação dos profissionais
legalmente habilitados assenta-se na atividade finalística da empresa, ou
na natureza dos serviços prestados a terceiros. Precedentes da Turma. 5. O
edital fixa o conjunto de regras que regem o concurso e, como lei interna,
vincula aos seus termos tanto a Administração como os particulares. Precedentes
do STJ e desta Turma. 6. Fosse pouco, a pretensão do apelante, reserva de
mercado aos bacharéis em Ciência da Administração, viola os princípios da
isonomia e da igualdade de acesso aos cargos públicos. Aplicação do art. 37,
II, da Constituição. 7. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIOCRUZ. CONCURSO
PÚBLICO. ANALISTA DE GESTÃO EM SAÚDE PÚBLICA. PERFIL GESTÃO E DESENVOLVIMENTO
INSTITUCIONAL. GRADUAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONSELHO REGIONAL
DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. NÃO OBRIGATORIEDADE. 1. A sentença, acertadamente,
denegou a inclusão, em edital de concurso público, de exigência de graduação
em Ciências da Administração e registro no CRA a candidatos ao cargo de
Gestão em Saúde Pública, Perfil Gestão e Desenvolvimento Institucional,
fundada em que o rol de atribuições, descrito no edital, abrange diversas
áreas de conhecimento, não privativas de profissional de administração,
descabendo o registro e a fiscalização pelo CRA. 2. Do cotejo entre a descrição
sumária das atividades do Analista de Gestão em Saúde Pública, Perfil Gestão e
Desenvolvimento Institucional, prevista no edital, e a legislação de regência,
não deflui que o cargo deva ser exercido exclusivamente por profissionais de
Administração, falecendo direito líquido e certo à apelante. Inteligência do
art. 3º e 14 da Lei 4.769/65, art. 3º do Decreto 61.934/67 e capítulo IX da
Resolução CFA nº 337. 3. O edital, genérico, exige vasta gama de conhecimentos
necessários ao desempenho do cargo, não restritos à área administrativa. 4. A
Expressão "Gestão e Desenvolvimento Institucional", que qualifica o cargo,
não é bastante à caracterização da atividade, pois o critério definidor
da obrigatoriedade de registro de empresas e da anotação dos profissionais
legalmente habilitados assenta-se na atividade finalística da empresa, ou
na natureza dos serviços prestados a terceiros. Precedentes da Turma. 5. O
edital fixa o conjunto de regras que regem o concurso e, como lei interna,
vincula aos seus termos tanto a Administração como os particulares. Precedentes
do STJ e desta Turma. 6. Fosse pouco, a pretensão do apelante, reserva de
mercado aos bacharéis em Ciência da Administração, viola os princípios da
isonomia e da igualdade de acesso aos cargos públicos. Aplicação do art. 37,
II, da Constituição. 7. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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