TRF2 0105169-25.2014.4.02.5001 01051692520144025001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Apreciadas as questões suscitadas
nos limites em que foi proposta a lide, não há violação ao artigo 1.022,
do Código de Processo Civil de 2015. 2. Controvérsia examinada à luz
dos artigos 195, inciso I, alínea 'a', e 201, parágrafo onze, ambos
da Constituição de 1988, quando reconhecido o caráter indenizatório de
determinadas verbas trabalhistas, a afastar a incidência da contribuição
previdenciária a cargo da empresa, ficando assente a natureza remuneratória
das demais, a demandar a sua exigibilidade. Não caracterizada violação ao
disposto na cláusula de reserva de plenário. 3. Não incide a contribuição
previdenciária prevista no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91 sobre as
verbas relativas aos quinze primeiros dias de afastamento do empregado por
doença, terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado, diante
da natureza indenizatória das mesmas. 4. Embargos de Declaração de UNIÃO
(FAZENDA NACIONAL) não providos. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Egrégia Terceira Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar provimento aos embargos de declaração da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL),
nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. THEPHILO MIGUEL Relator 1
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Apreciadas as questões suscitadas
nos limites em que foi proposta a lide, não há violação ao artigo 1.022,
do Código de Processo Civil de 2015. 2. Controvérsia examinada à luz
dos artigos 195, inciso I, alínea 'a', e 201, parágrafo onze, ambos
da Constituição de 1988, quando reconhecido o caráter indenizatório de
determinadas verbas trabalhistas, a afastar a incidência da contribuição
previdenciária a cargo da empresa, ficando assente a natureza remuneratória
das demais, a demandar a sua exigibilidade. Não caracterizada violação ao
disposto na cláusula de reserva de plenário. 3. Não incide a contribuição
previdenciária prevista no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91 sobre as
verbas relativas aos quinze primeiros dias de afastamento do empregado por
doença, terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado, diante
da natureza indenizatória das mesmas. 4. Embargos de Declaração de UNIÃO
(FAZENDA NACIONAL) não providos. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Egrégia Terceira Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar provimento aos embargos de declaração da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL),
nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. THEPHILO MIGUEL Relator 1
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Data da Publicação
:
28/08/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
THEOPHILO MIGUEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
THEOPHILO MIGUEL
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