TRF2 0105175-63.2013.4.02.5002 01051756320134025002
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE A APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PERMANENTE E DIFINITIVA. SENTENÇA
MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o
auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência
exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho
habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade,
mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise dos autos revela
que o magistrado a quo apreciou corretamente a questão submetida a exame,
porquanto a prova produzida pela segurada não se revelou suficiente para
demonstrar o direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez,
mas sim ao benefício de auxílio doença. IV - De acordo com o laudo pericial
de fls. 78/79, a patologia que acomete a autora (deformidade congênita dos
pés - CID 10: Q66, e outras falformações congênitas dos membros - CID 10:
Q74) a incapacita de forma parcial e definitiva para as funções de auxiliar
de serviços gerais, mas que é possível a sua relocação pelo empregador em
atividades que possa trabalhar sentada. Tal fato, permite a concessão do
benefício de auxílio doença, da forma como fora definido na sentença. V -
Apelações e remessa necessária não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE A APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PERMANENTE E DIFINITIVA. SENTENÇA
MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o
auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência
exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho
habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade,
mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise dos autos revela
que o magistrado a quo apreciou corretamente a questão submetida a exame,
porquanto a prova produzida pela segurada não se revelou suficiente para
demonstrar o direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez,
mas sim ao benefício de auxílio doença. IV - De acordo com o laudo pericial
de fls. 78/79, a patologia que acomete a autora (deformidade congênita dos
pés - CID 10: Q66, e outras falformações congênitas dos membros - CID 10:
Q74) a incapacita de forma parcial e definitiva para as funções de auxiliar
de serviços gerais, mas que é possível a sua relocação pelo empregador em
atividades que possa trabalhar sentada. Tal fato, permite a concessão do
benefício de auxílio doença, da forma como fora definido na sentença. V -
Apelações e remessa necessária não providas.
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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