TRF2 0105176-51.2013.4.02.5001 01051765120134025001
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER DOS VÍCIOS DO
ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de
declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para
efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão (artigo 535 do CPC) e, ainda, para corrigir erro
material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra,
efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em
que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente,
em modificação da orientação anterior. 2. A alegada omissão/contradição
diz respeito à interrupção da prescrição a ser considerada por ocasião
da propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que
precede a presente ação ordinária e versa sobre o mesmo tema, o que,
segundo o entendimento explanado pelo embargante, levaria o marco inicial
da prescrição a retroagir à data do ajuizamento da precedente ação civil
pública, em 05/05/2011, restando prescritas apenas as parcelas anteriores
a 05/05/2006. 3. Caso em que o acórdão não apresenta nenhuma omissão,
tampouco contradição, uma vez que a prescrição quinquenal, tomando por
base a data do ajuizamento da ação civil pública se refere a uma outra
hipótese, aquela em que o apelante pretenderia executar a sentença da ação
civil pública precedente. No presente caso, trata-se de uma ação ordinária
individual de revisão do benefício, e não de uma ação executória daquela
outra sentença. 4. Quanto ao termo inicial da prescrição quinquenal, deve
ser considerada a data do ajuizamento do feito, sendo atingidas as parcelas
anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação (Súmula nº 85 do
STJ). A referência à ação civil pública (nº 0004911- 28.2011.4.03.6183) não
prospera no intuito de modificar o termo inicial da prescrição de parcelas,
pois os seus efeitos não atingem os litigantes das demais demandas em curso,
a menos que estes requeiram a suspensão do feito, e de outra parte, no caso
das que lhe são posteriores, como a presente, não se trata de execução de
sentença da ação precedente, e é 1 fato que a ação civil pública em nada
impediu o ajuizamento e processamento da ação individual. 5. A matéria
em discussão já fora analisada no item 10 do acórdão embargado (fl. 117),
não havendo que se falar em omissão. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER DOS VÍCIOS DO
ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de
declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para
efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão (artigo 535 do CPC) e, ainda, para corrigir erro
material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra,
efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em
que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente,
em modificação da orientação anterior. 2. A alegada omissão/contradição
diz respeito à interrupção da prescrição a ser considerada por ocasião
da propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que
precede a presente ação ordinária e versa sobre o mesmo tema, o que,
segundo o entendimento explanado pelo embargante, levaria o marco inicial
da prescrição a retroagir à data do ajuizamento da precedente ação civil
pública, em 05/05/2011, restando prescritas apenas as parcelas anteriores
a 05/05/2006. 3. Caso em que o acórdão não apresenta nenhuma omissão,
tampouco contradição, uma vez que a prescrição quinquenal, tomando por
base a data do ajuizamento da ação civil pública se refere a uma outra
hipótese, aquela em que o apelante pretenderia executar a sentença da ação
civil pública precedente. No presente caso, trata-se de uma ação ordinária
individual de revisão do benefício, e não de uma ação executória daquela
outra sentença. 4. Quanto ao termo inicial da prescrição quinquenal, deve
ser considerada a data do ajuizamento do feito, sendo atingidas as parcelas
anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação (Súmula nº 85 do
STJ). A referência à ação civil pública (nº 0004911- 28.2011.4.03.6183) não
prospera no intuito de modificar o termo inicial da prescrição de parcelas,
pois os seus efeitos não atingem os litigantes das demais demandas em curso,
a menos que estes requeiram a suspensão do feito, e de outra parte, no caso
das que lhe são posteriores, como a presente, não se trata de execução de
sentença da ação precedente, e é 1 fato que a ação civil pública em nada
impediu o ajuizamento e processamento da ação individual. 5. A matéria
em discussão já fora analisada no item 10 do acórdão embargado (fl. 117),
não havendo que se falar em omissão. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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