TRF2 0105199-28.2014.4.02.0000 01051992820144020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE CARGA DOS
AUTOS. INTIMAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM NOME DO PATRONO QUE OS
RETIROU. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DO ART. 196 DO CPC APENAS APÓS O DECURSO
DO PRAZO SEM RETORNO DOS AUTOS. EXTENSÃO DA PENALIDADE A TODOS OS ADVOGADOS
REPRESENTANTES DA PARTE SEM A DEVIDA INTIMAÇÃO. IRREGULARIDADE DE SANÇÃO
IMPOSTA. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de
atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de
rito ordinário, indeferiu "o requerimento de carga nos autos", em virtude
de "despacho de fl. 159, vedando a carga à parte autora". - Com efeito, o
Egrégio Superior Tribunal de Justiça já exarou manifestação no sentido de que
"É DIREITO DO PROCURADOR RETIRAR OS AUTOS DO CARTÓRIO MEDIANTE ASSINATURA NO
LIVRO DE CARGA (ART. 40, III, DO CPC C/C ART. 7º, XV, DA LEI N. 8.906/1994),
CABENDO-LHE, EM CONTRAPARTIDA, DEVOLVÊ- LOS NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DE PERDA
DO DIREITO À VISTA FORA DO CARTÓRIO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA (ART. 196 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 7º, § 1º, 3, DA LEI N. 8.906/1994), SE NÃO
O FIZER NO PRAZO DE 24 HORAS APÓS SUA INTIMAÇÃO PESSOAL", tendo esclarecido
que "A INTIMAÇÃO DEVE SER EFETUADA POR MANDADO, NA PESSOA DO ADVOGADO QUE
RETIROU OS AUTOS E CUJO NOME CONSTA DO LIVRO DE CARGA, SOMENTE PODENDO
SER APLICADAS AS REFERIDAS PENALIDADES APÓS ULTRAPASSADO O PRAZO LEGAL,
SEM A DEVIDA RESTITUIÇÃO", além de ter acentuado que "APLICADA SANÇÃO DE
VEDAÇÃO A FUTURAS CARGAS, (...) ESTENDIDA A PENALIDADE A TODOS OS ADVOGADOS E
ESTAGIÁRIOS REPRESENTANTES DA PARTE (...), AINDA QUE NÃO INTIMADOS, DENOTANDO
A IRREGULARIDADE DA SANÇÃO IMPOSTA". 1 - In casu, a partir do exame dos autos,
infere-se que a patrona que sofreu a sanção imposta com base no artigo 196,
do CPC, em razão de não ter devolvido os autos dentro do prazo de 24 (vinte e
quatro) horas (fls. 80/81), parece ser distinta do atual patrono dos agravantes
(fls. 12/13). - Logo, à luz das garantias constitucionais do contraditório
e da ampla defesa, e levando-se em consideração a mens legis que, ao que
tudo indica, deve ser extraída da norma contida no mencionado artigo 196,
do CPC, deve ser apreciado o pedido de vista, afastando-se a aplicação da
sanção imposta com base no artigo 196 do CPC. - Recurso provido a fim de
que o Juízo a quo aprecie o pedido de vista dos autos do processo principal,
afastando a aplicação da sanção imposta com base no artigo 196, do CPC.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE CARGA DOS
AUTOS. INTIMAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM NOME DO PATRONO QUE OS
RETIROU. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DO ART. 196 DO CPC APENAS APÓS O DECURSO
DO PRAZO SEM RETORNO DOS AUTOS. EXTENSÃO DA PENALIDADE A TODOS OS ADVOGADOS
REPRESENTANTES DA PARTE SEM A DEVIDA INTIMAÇÃO. IRREGULARIDADE DE SANÇÃO
IMPOSTA. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de
atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de
rito ordinário, indeferiu "o requerimento de carga nos autos", em virtude
de "despacho de fl. 159, vedando a carga à parte autora". - Com efeito, o
Egrégio Superior Tribunal de Justiça já exarou manifestação no sentido de que
"É DIREITO DO PROCURADOR RETIRAR OS AUTOS DO CARTÓRIO MEDIANTE ASSINATURA NO
LIVRO DE CARGA (ART. 40, III, DO CPC C/C ART. 7º, XV, DA LEI N. 8.906/1994),
CABENDO-LHE, EM CONTRAPARTIDA, DEVOLVÊ- LOS NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DE PERDA
DO DIREITO À VISTA FORA DO CARTÓRIO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA (ART. 196 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 7º, § 1º, 3, DA LEI N. 8.906/1994), SE NÃO
O FIZER NO PRAZO DE 24 HORAS APÓS SUA INTIMAÇÃO PESSOAL", tendo esclarecido
que "A INTIMAÇÃO DEVE SER EFETUADA POR MANDADO, NA PESSOA DO ADVOGADO QUE
RETIROU OS AUTOS E CUJO NOME CONSTA DO LIVRO DE CARGA, SOMENTE PODENDO
SER APLICADAS AS REFERIDAS PENALIDADES APÓS ULTRAPASSADO O PRAZO LEGAL,
SEM A DEVIDA RESTITUIÇÃO", além de ter acentuado que "APLICADA SANÇÃO DE
VEDAÇÃO A FUTURAS CARGAS, (...) ESTENDIDA A PENALIDADE A TODOS OS ADVOGADOS E
ESTAGIÁRIOS REPRESENTANTES DA PARTE (...), AINDA QUE NÃO INTIMADOS, DENOTANDO
A IRREGULARIDADE DA SANÇÃO IMPOSTA". 1 - In casu, a partir do exame dos autos,
infere-se que a patrona que sofreu a sanção imposta com base no artigo 196,
do CPC, em razão de não ter devolvido os autos dentro do prazo de 24 (vinte e
quatro) horas (fls. 80/81), parece ser distinta do atual patrono dos agravantes
(fls. 12/13). - Logo, à luz das garantias constitucionais do contraditório
e da ampla defesa, e levando-se em consideração a mens legis que, ao que
tudo indica, deve ser extraída da norma contida no mencionado artigo 196,
do CPC, deve ser apreciado o pedido de vista, afastando-se a aplicação da
sanção imposta com base no artigo 196 do CPC. - Recurso provido a fim de
que o Juízo a quo aprecie o pedido de vista dos autos do processo principal,
afastando a aplicação da sanção imposta com base no artigo 196, do CPC.
Data do Julgamento
:
15/07/2016
Data da Publicação
:
20/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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