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Jurisprudência


TRF2 0105199-28.2014.4.02.0000 01051992820144020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE CARGA DOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM NOME DO PATRONO QUE OS RETIROU. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DO ART. 196 DO CPC APENAS APÓS O DECURSO DO PRAZO SEM RETORNO DOS AUTOS. EXTENSÃO DA PENALIDADE A TODOS OS ADVOGADOS REPRESENTANTES DA PARTE SEM A DEVIDA INTIMAÇÃO. IRREGULARIDADE DE SANÇÃO IMPOSTA. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, indeferiu "o requerimento de carga nos autos", em virtude de "despacho de fl. 159, vedando a carga à parte autora". - Com efeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já exarou manifestação no sentido de que "É DIREITO DO PROCURADOR RETIRAR OS AUTOS DO CARTÓRIO MEDIANTE ASSINATURA NO LIVRO DE CARGA (ART. 40, III, DO CPC C/C ART. 7º, XV, DA LEI N. 8.906/1994), CABENDO-LHE, EM CONTRAPARTIDA, DEVOLVÊ- LOS NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DE PERDA DO DIREITO À VISTA FORA DO CARTÓRIO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA (ART. 196 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 7º, § 1º, 3, DA LEI N. 8.906/1994), SE NÃO O FIZER NO PRAZO DE 24 HORAS APÓS SUA INTIMAÇÃO PESSOAL", tendo esclarecido que "A INTIMAÇÃO DEVE SER EFETUADA POR MANDADO, NA PESSOA DO ADVOGADO QUE RETIROU OS AUTOS E CUJO NOME CONSTA DO LIVRO DE CARGA, SOMENTE PODENDO SER APLICADAS AS REFERIDAS PENALIDADES APÓS ULTRAPASSADO O PRAZO LEGAL, SEM A DEVIDA RESTITUIÇÃO", além de ter acentuado que "APLICADA SANÇÃO DE VEDAÇÃO A FUTURAS CARGAS, (...) ESTENDIDA A PENALIDADE A TODOS OS ADVOGADOS E ESTAGIÁRIOS REPRESENTANTES DA PARTE (...), AINDA QUE NÃO INTIMADOS, DENOTANDO A IRREGULARIDADE DA SANÇÃO IMPOSTA". 1 - In casu, a partir do exame dos autos, infere-se que a patrona que sofreu a sanção imposta com base no artigo 196, do CPC, em razão de não ter devolvido os autos dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas (fls. 80/81), parece ser distinta do atual patrono dos agravantes (fls. 12/13). - Logo, à luz das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e levando-se em consideração a mens legis que, ao que tudo indica, deve ser extraída da norma contida no mencionado artigo 196, do CPC, deve ser apreciado o pedido de vista, afastando-se a aplicação da sanção imposta com base no artigo 196 do CPC. - Recurso provido a fim de que o Juízo a quo aprecie o pedido de vista dos autos do processo principal, afastando a aplicação da sanção imposta com base no artigo 196, do CPC.

Data do Julgamento : 15/07/2016
Data da Publicação : 20/07/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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