TRF2 0105202-06.2014.4.02.5004 01052020620144025004
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA. DEMORA NA CONCLUSÃO DAS OBRAS. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM.REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDA. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos
de ação de ação de cumprimento de contrato cumulada com indenização por danos
materiais e morais, julgou procedentes os pedidos formulados. 2. Nos casos dos
empreendimentos imobiliários, vinculados aos programas sociais de construção
de moradias populares, a CEF não agiria como mero agente financeiro, mas
também como executor de políticas federais para a promoção de moradia para
pessoas de baixa renda, tornando-se, por isso, responsável pela solidez e
segurança de tais imóveis. Nessa perspectiva, há uma interdependência entre
as relações obrigacionais em jogo, pois o agente financeiro, a construtora e
a empresa que intermedeiam o negócio, em princípio, assumem a responsabilidade
solidária pelo cronograma da obra. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 01315602520144025160, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 16.9.2016;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00325303420134025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 16.9.2015. 3. A CEF, na qualidade
de beneficiária do seguro, tem o dever de acionar a apólice do mesmo,
eis que, embora não seja responsável pelo ressarcimento dos prejuízos,
é agente garantidor, tanto da retomada da obra, como da sua conclusão,
sendo desnecessária a denunciação à lide da seguradora. Nesse sentido: TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 201450041049804, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA, e-DJF2R 27.3.2017. 4. De acordo com os termos contratuais,
a CEF assumiu duas posições no contrato assinado: como agente operador e como
agente financeiro, uma vez que se trata especificamente de programa social
"Minha Casa, Minha Vida", programa esse que visa dar incentivo à famílias
de baixa renda para aquisição de unidades habitacionais ou requalificação de
imóveis urbanos, cabendo à CEF a fiscalização da execução das obras até sua
conclusão, acionando a seguradora nas hipóteses de atraso igual ou superior
a trinta dias. Portanto, se agiu de forma desidiosa ou negligente por não
cumprir com as regras estabelecidas contratualmente, permitindo a paralisação
injustificada da obra, além de alterações sucessivas do prazo de conclusão da
obra, evidente sua parcela de responsabilidade pelo atraso. 5. Não obstante
as alegações da parte demandada, sua conduta, relativamente à paralisação das
obras, em não notificar prontamente a Premax e acionar a seguradora, acarretou
danos materiais experimentados pelo demandante, que devem ser indenizados,
não sendo justa a reforma desse pedido. 6. A reparação civil do dano moral,
diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não objetiva
a recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado, mas compensar alguma das
violações às 1 dimensões da dignidade humana, como a liberdade, a integridade
físico-psíquica, solidariedade e a isonomia. Precedente: TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 00001363720144025004, e-DJF2R 13.11.2017. 7. Honorários
majorados em prol da apelada, no caso concreto de 10% para 11% do valor
atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, por não se
tratar de causa complexa, atendendo ao caráter dúplice da norma, na exegese
do STJ, assim elevando 0,5% a título de caráter inibitório do recurso e
mais 0,5% pela remuneração do patrono da parte demandada, que ofereceu
contrarrazões. 8. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA. DEMORA NA CONCLUSÃO DAS OBRAS. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM.REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDA. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos
de ação de ação de cumprimento de contrato cumulada com indenização por danos
materiais e morais, julgou procedentes os pedidos formulados. 2. Nos casos dos
empreendimentos imobiliários, vinculados aos programas sociais de construção
de moradias populares, a CEF não agiria como mero agente financeiro, mas
também como executor de políticas federais para a promoção de moradia para
pessoas de baixa renda, tornando-se, por isso, responsável pela solidez e
segurança de tais imóveis. Nessa perspectiva, há uma interdependência entre
as relações obrigacionais em jogo, pois o agente financeiro, a construtora e
a empresa que intermedeiam o negócio, em princípio, assumem a responsabilidade
solidária pelo cronograma da obra. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 01315602520144025160, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 16.9.2016;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00325303420134025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 16.9.2015. 3. A CEF, na qualidade
de beneficiária do seguro, tem o dever de acionar a apólice do mesmo,
eis que, embora não seja responsável pelo ressarcimento dos prejuízos,
é agente garantidor, tanto da retomada da obra, como da sua conclusão,
sendo desnecessária a denunciação à lide da seguradora. Nesse sentido: TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 201450041049804, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA, e-DJF2R 27.3.2017. 4. De acordo com os termos contratuais,
a CEF assumiu duas posições no contrato assinado: como agente operador e como
agente financeiro, uma vez que se trata especificamente de programa social
"Minha Casa, Minha Vida", programa esse que visa dar incentivo à famílias
de baixa renda para aquisição de unidades habitacionais ou requalificação de
imóveis urbanos, cabendo à CEF a fiscalização da execução das obras até sua
conclusão, acionando a seguradora nas hipóteses de atraso igual ou superior
a trinta dias. Portanto, se agiu de forma desidiosa ou negligente por não
cumprir com as regras estabelecidas contratualmente, permitindo a paralisação
injustificada da obra, além de alterações sucessivas do prazo de conclusão da
obra, evidente sua parcela de responsabilidade pelo atraso. 5. Não obstante
as alegações da parte demandada, sua conduta, relativamente à paralisação das
obras, em não notificar prontamente a Premax e acionar a seguradora, acarretou
danos materiais experimentados pelo demandante, que devem ser indenizados,
não sendo justa a reforma desse pedido. 6. A reparação civil do dano moral,
diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não objetiva
a recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado, mas compensar alguma das
violações às 1 dimensões da dignidade humana, como a liberdade, a integridade
físico-psíquica, solidariedade e a isonomia. Precedente: TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 00001363720144025004, e-DJF2R 13.11.2017. 7. Honorários
majorados em prol da apelada, no caso concreto de 10% para 11% do valor
atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, por não se
tratar de causa complexa, atendendo ao caráter dúplice da norma, na exegese
do STJ, assim elevando 0,5% a título de caráter inibitório do recurso e
mais 0,5% pela remuneração do patrono da parte demandada, que ofereceu
contrarrazões. 8. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
02/02/2018
Data da Publicação
:
07/02/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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