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Jurisprudência


TRF2 0105237-72.2014.4.02.5001 01052377220144025001

Ementa
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO -CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PROVA ESCRITA E PRÁTICA - MAJORAÇÃO DA NOTA APLICADA - NÃO CABIMENTO. - O Estado do Espírito Santo detém legitimidade passiva ad causam para figurar no feito em que se discute os critérios de correção de prova utilizados pela Banca Examinadora, vez que representa em Juízo o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, responsável pela homologação do certame em discussão. -Tratando-se de concurso público, compete ao Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento das suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a Banca Examinadora, proceder à avaliação das questões da prova. - In casu, foi assegurado ao Apelante informações completas e precisas sobre a nota aplicada na prova escrita e prática, referente ao concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado do Espírito Santo. - O candidato teve conhecimento pleno dos motivos que ensejaram a nota aplicada de acordo com cada item individualizado, não pairando qualquer dúvida quanto à correção da prova em questão pela Banca Examinadora do certame e quanto ao julgamento do recurso administrativo da Apelante, não se verificando as irregularidades apontadas pelo Apelante como: (a) cobrança de conteúdo não previsto no edital; (b) cobrança de resposta diversa do perguntado; e (c) contrariedade entre o perguntado no enunciado e a jurisprudência usada como gabarito. - Os fundamentos apresentados pela Banca Examinadora do certame, no que se refere à correção da prova em apreço e à apreciação do recurso administrativo interposto, se revestem de razoabilidade e motivação, inexistindo qualquer ilegalidade no certame ou ofensa à norma editalícia que justifique a interferência do Judiciário. - Conforme destacado na r. sentença, "não foi comprovada nenhuma violação ao princípio da isonomia; não foi exigido o conhecimento de matéria estranha ao edital do certame; não foi demonstrado erro grosseiro (evidente) na pontuação atribuída pela banca à resposta dada pelo candidato; não há nos autos nenhum parâmetro hábil a evidenciar ofensa aos princípios da razoabilidade ou proporcionalidade na avaliação da resposta do candidato; não há nos autos evidência alguma de que a resposta dada pelo candidato tenha sido simplesmente desconsiderada pela banca, ou recebido pontuação aquém do devido, simplesmente por ser diversa da que supostamente seria considerada a resposta ideal pela banca." 1 - Afigura-se razoável a verba honorária advocatícia devida pelo Autor aos réus no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), pro rata. - Recurso não provido.

Data do Julgamento : 26/02/2016
Data da Publicação : 02/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
Observações : Exclusão do CESPE e inclusão da FUB-decisão fl.129/131.>
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