TRF2 0105238-57.2014.4.02.5001 01052385720144025001
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE
CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 195,
INCISO I, ALÍNEA B, CF. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE FATURAMENTO. RECEITA DE
TERCEIRO. 1 - Apelação interposta contra sentença que, julgando improcedentes
os pedidos da parte, negou a possibilidade de exclusão do ICMS da base de
cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. 2 - O conceito de faturamento, nos
termos da redação originária da Constituição Federal, corresponde às receitas
advindas da venda de mercadorias pela empresa. 3 - Apenas as entradas que
acrescem ao patrimônio do contribuinte, como elemento novo e positivo, estão
sujeitas à exigibilidade do PIS/COFINS. 4 - Sendo o ICMS receita pertencente
a terceiro, vez que o empresário, antes mesmo de comercializar seus bens,
já sabe que terá de recolhê-lo aos cofres da Fazenda Estadual, não pode
ser incluído na base de cálculo dessas contribuições. 5 - Do contrário,
contribuintes em situação idêntica poderiam sofrer discriminação apenas
porque sujeitos a alíquotas de ICMS maiores/menores, a depender de cada
Estado-membro, o que é vedado pelo artigo 150, inciso II, da CF. 6 - Nessa
linha, o acórdão proferido pelo STF, por maioria de votos, no julgamento
do RE 240.785/MG (Informativo STF nº 762). 7 - Direito da Impetrante à não
inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS e
à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores
ao ajuizamento da ação (ocorrido em 02.06.2014), acrescido da SELIC desde
cada recolhimento, com outros tributos administrados pela SRF, observado o
artigo 170-A do CTN. 8 - Recurso de apelação parcialmente provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE
CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 195,
INCISO I, ALÍNEA B, CF. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE FATURAMENTO. RECEITA DE
TERCEIRO. 1 - Apelação interposta contra sentença que, julgando improcedentes
os pedidos da parte, negou a possibilidade de exclusão do ICMS da base de
cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. 2 - O conceito de faturamento, nos
termos da redação originária da Constituição Federal, corresponde às receitas
advindas da venda de mercadorias pela empresa. 3 - Apenas as entradas que
acrescem ao patrimônio do contribuinte, como elemento novo e positivo, estão
sujeitas à exigibilidade do PIS/COFINS. 4 - Sendo o ICMS receita pertencente
a terceiro, vez que o empresário, antes mesmo de comercializar seus bens,
já sabe que terá de recolhê-lo aos cofres da Fazenda Estadual, não pode
ser incluído na base de cálculo dessas contribuições. 5 - Do contrário,
contribuintes em situação idêntica poderiam sofrer discriminação apenas
porque sujeitos a alíquotas de ICMS maiores/menores, a depender de cada
Estado-membro, o que é vedado pelo artigo 150, inciso II, da CF. 6 - Nessa
linha, o acórdão proferido pelo STF, por maioria de votos, no julgamento
do RE 240.785/MG (Informativo STF nº 762). 7 - Direito da Impetrante à não
inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS e
à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores
ao ajuizamento da ação (ocorrido em 02.06.2014), acrescido da SELIC desde
cada recolhimento, com outros tributos administrados pela SRF, observado o
artigo 170-A do CTN. 8 - Recurso de apelação parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/07/2016
Data da Publicação
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Observações
:
REJEITADA A PREVENÇÃO-Redistribuição livre(10)-despacho fl.340.>
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