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Jurisprudência


TRF2 0105238-57.2014.4.02.5001 01052385720144025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 195, INCISO I, ALÍNEA B, CF. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE FATURAMENTO. RECEITA DE TERCEIRO. 1 - Apelação interposta contra sentença que, julgando improcedentes os pedidos da parte, negou a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. 2 - O conceito de faturamento, nos termos da redação originária da Constituição Federal, corresponde às receitas advindas da venda de mercadorias pela empresa. 3 - Apenas as entradas que acrescem ao patrimônio do contribuinte, como elemento novo e positivo, estão sujeitas à exigibilidade do PIS/COFINS. 4 - Sendo o ICMS receita pertencente a terceiro, vez que o empresário, antes mesmo de comercializar seus bens, já sabe que terá de recolhê-lo aos cofres da Fazenda Estadual, não pode ser incluído na base de cálculo dessas contribuições. 5 - Do contrário, contribuintes em situação idêntica poderiam sofrer discriminação apenas porque sujeitos a alíquotas de ICMS maiores/menores, a depender de cada Estado-membro, o que é vedado pelo artigo 150, inciso II, da CF. 6 - Nessa linha, o acórdão proferido pelo STF, por maioria de votos, no julgamento do RE 240.785/MG (Informativo STF nº 762). 7 - Direito da Impetrante à não inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS e à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (ocorrido em 02.06.2014), acrescido da SELIC desde cada recolhimento, com outros tributos administrados pela SRF, observado o artigo 170-A do CTN. 8 - Recurso de apelação parcialmente provido.

Data do Julgamento : 13/07/2016
Data da Publicação : 21/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Observações : REJEITADA A PREVENÇÃO-Redistribuição livre(10)-despacho fl.340.>
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