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Jurisprudência


TRF2 0105242-31.2013.4.02.5001 01052423120134025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. IPI. REVENDA DE MERCADORIAS IMPORTADAS. NÃO INCIDÊNCIA SEM INDUSTRIALIZAÇÃO. I NTERPRETAÇÃO DO ART. 46 DO CTN DADA PELO STJ. 1. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento dos EREsp nº 1.411.749/PR, as hipóteses de tributação pelo Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) previstas nos incisos I e II do art. 46 do Código Tributário Nacional são excludentes. Assim, o IPI não pode incidir n a revenda de produtos importados caso não haja nova industrialização após o desembaraço aduaneiro. 2. Entendimento em sentido contrário importaria em reconhecer a existência de bitributação, tendo em vista que a simples circulação do produto já é tributada pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e S erviços (ICMS). 3 . Apelação da União e remessa necessária a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : 17/11/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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