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Jurisprudência


TRF2 0105320-56.2014.4.02.0000 01053205620144020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. ATO JURISDICIONAL QUE DETERMINA BAIXA E ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. 1. No momento em que surgiu para o agravante a possibilidade de atuar, ainda vigia o Código de Processo Civil de 1973, sendo certo que este deve ser o diploma aplicável no caso, a fim de se respeitar os direitos subjetivos-processuais adquiridos. 2. Nos termos do art. 795 do Código de Ritos então vigente, a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. A natureza de sentença do decisum que põe termo à execução reclama a interposição de apelação em caso de discordância de uma das partes. 3. O provimento jurisdicional que determina a baixa e o arquivamento da execução tem natureza de sentença, haja vista por termo ao processo executório. Precedentes deste e. TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 200651010213960, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 17.5.2016; 8ª Turma Especializada, AC 00083903920154020000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 15.2.2016 e TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 00038140320154020000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON, E-DJF2R 25.9.2015. 4. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 13/09/2017
Data da Publicação : 20/09/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
Observações : DESPACHO FLS 31DOSEMBARGOS:2003.5101532349-2
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